TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800508-43.2017.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A em face do acórdão (Num. 2994579), proferido pela 4ª Câmara e. Cível deste TJPI, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pela embargada.
Em suas razões recursais (Num. 3741136), a parte embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso por não ter analisado que “o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do embargado”. Sustenta que “não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a embargante adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo”. Aduz que “no tocante ao acórdão ora embargado, o Douto Magistrado também foi OMISSO ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que, restou comprovado a ausência de má-fé, por parte deste embargante”. Pede, ao final, que os aclaratórios sejam conhecidos e providos para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte (Num. 4566393).
Ato contínuo, determinei a intimação da parte embargante para que se manifestasse a respeito de sua legitimidade recursal (Num. 5471666).
Em manifestação, a parte embargante defendeu sua legitimidade recursal e juntou documentos (Num. 5628825).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – Juízo de admissibilidade
Compulsando os autos, pude constatar que a parte embargante Banco Votorantim efetivamente sucedeu a BV Financeira no que diz respeito à parcela de patrimônio que engloba operações de empréstimo (Num. 5628833). Desse modo, detém legitimidade recursal.
No mais, constato que recurso é tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – Mérito
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso por não ter analisado que o contrato fora livremente pactuado entre as partes, com a comprovação da disponibilização dos valores. Sustenta que restou comprovado a ausência de vício de consentimento. Afirma, ainda, que o acórdão restou omisso ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, uma vez que restou comprovada a ausência de má-fé.
Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 3745644), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre as teses suscitadas. Veja-se:
Da invalidade/nulidade do contrato
In casu, é bom ressaltar, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI:
[…]
Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelante. Por isso, aquela faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. [1]
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifico que o contrato supostamente firmado pela autora/apelante junto ao banco apelado não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora/apelante pessoa analfabeta (Id. Num. 1529218 - Pág. 3), necessária se faz a assinatura a rogo, com a observância das formalidades previstas no Código Civil (art. 595), fato este não constante do contrato, no qual se encontra presente apenas a digital da contratante, sem a assinatura a rogo e com a assinatura de duas testemunhas (Id. Num. 1529236 - Pág. 1).
[…]
Nesse contexto, ausentes as formalidades essenciais à formalização de contrato com pessoa não alfabetizada, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato colacionado aos autos.
[…]
Sabe-se que aos bancos compete a verificação detida das informações que lhes são trazidas e a correta prestação de seus serviços, haja vista o inerente risco decorrente de suas atividades (responsabilidade objetiva – art. 14 do CDC). No entanto, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias na formalização de seus contratos, cumpre determinar a reparação dos danos materiais ocasionados.
[…]
Com efeito, configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.
Por outro lado, inviável é a rediscussão da causa em sede de aclaratórios.
É o quanto basta.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 17/05/2022
0800508-43.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorRAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação18/05/2022