TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001545-28.2014.8.18.0135
APELANTE: HILDA ANTONIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARA RAYLANE DE SOUSA REIS
APELADO: ANTONIO SERGIO REIS T. REGO, MARIA DO CARMO DE S. F. MELO, MARIA DO AMPARO DE SOUSA FARIAS MELO
Advogado(s) do reclamado: LUMA MICAELA DE DEUS REIS, RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. IMPLANTES DENTÁRIOS – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – ART. 14, §4º DO CDC – NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA POR PARTE DO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por HILDA ANTONIA DE OLIVEIRA, contra decisão exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI / Proc. nº 0001545-28.2014.8.18.0135, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, Material e Estético, ajuizada pela apelante contra ANTONIO SERGIO REIS T. REGO e OUTROS, ora apelados.
Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, que em 27 de agosto de 2010 se dirigiu ao consultório do Dr. Antônio Sérgio, com intuito de realizar tratamento odontológico, tendo pago o valor de um mil e trezentos reais (R$1.300,00) em duas parcelas, sendo que o implante feito pelo Demandado foi errado e que ele a encaminhou para a Dra. Maria do Amparo, ora requerida no qual cobrou a importância de sete mil e quinhentos reais (R$ 7. 500,00) dividido em uma entrada de três mil reais (R$3.000,00) e 4 parcelas de um mil, cento e vinte e cinco reais (R$ 1.125,00) referentes a implantes(conf. Orçamento, docs.06,07) no que foram devidamente pagos.
Aduziu que referidos implantes realizados pelos requeridos, por negligência, imprudência, imperícia ou mesmo problemas de instrumentação, ocasionou-lhe grave mal, afirmando que seu rosto ficou desfigurado, a ponto de causar sobressalto nas pessoas que a conheceram. Asseverou que procurou o Dr. Fausto A.M de Oliveira, que foi sua esperança e que vendo o estado em que a Requerente se encontrava, tirou todos os implantes feitos pelos Requeridos visto ser impossível que a mesma continuasse a usá-los.
Argumentou que, no caso em apreço, é perfeitamente cabível a indenização, visto a imprudência dos réus, posto terem agravado a situação da autora. Deste modo, alega ainda, os danos materiais correspondem aos valores pagos aos réus, sendo R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) ao primeiro demandante, Dr. Antônio Sérgio e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a segunda, Dra. Maria do Amparo, totalizando a importância de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Por fim, pediu que seja dado provimento a aludida ação, a fim de ordenar aos Requeridos que indenize a vítima lesionada por danos materiais correspondendo ao tratamento dentário, sendo que ao primeiro requerido cabe a importância de um mil e trezentos reais (R$ 1.300,00 ) e ao segundo o valor de sete mil e quinhentos reais (R$ 7.500,00) totalizando oito mil e oitocentos reais (R$ 8.800,00 ), acrescido de danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00) e por danos estéticos em cinco mil reais (R$ 5.000,00) ou em outro valor a ser arbitrado pelo magistrado.
Contestando, a Sra. Maria do Amparo aduziu, em preliminar, a inépcia da inicial e a inexistência dos requisitos para a concessão de justiça gratuita. Quanto ao mérito, afirmou que no dia 14.10.2020, a requerente foi ao seu consultório com queixas de desconforto em próteses dentárias inferior. Esta relatou à requerida que realizou, anteriormente, um procedimento odontológico em São Paulo, quando foram colocados dois implantes dentários na região anterior de mandíbula, tendo procurado o profissional Dr. Antônio Sérgio, que confeccionou novas próteses, uma total superior e outra overdenture, continuando a usar os implantes colocados na cidade de São Paulo, não tendo o referido profissional instalado qualquer implante.
Asseverou a requerida que realizou todos os exames necessários na autora e que após criteriosa avaliação, juntamente com o profissional Dr. Luiz Gustavo, concluíram que a melhor solução para o caso seria a instalação de um protocolo inferior, sendo necessária a colocação de mais dois implantes na região da mandíbula, preservando os preexistentes, o que devolveria função e estética para a requerente. Registrou que a cirurgia foi programada e aconteceu sem nenhuma intercorrência. Registrou que fora solicitado exame radiográfico, o que mostrou perfeita osseointegração dos implantes e boa adaptação da prótese, estando o processo de cicatrização dentro da normalidade.
Afirmou, contudo, que após a cirurgia, a autora retornou insatisfeita ao consultório, alegando defeito estético, sendo constatado que a projeção mandibular fora geneticamente determinada, mesmo assim foi realizado um novo protocolo, permanecendo a insatisfação. Aduziu, que somente a partir desse momento, a requerente passou a relatar dores e presença de secreção no local dos implantes, porém, após exame, não fora detectada qualquer inflamação ou infecção.
Afirmou que, mesmo assim, a requerente relatando sentir dores, sempre foi prontamente atendida em seu consultório. Asseverou que diante da contínua insatisfação da autora, realizou um terceiro protocolo, mas não adiantou, quando a requerida percebeu que o problema era de cunho emocional e não odontológico.
Reiterou que se esforçou ao máximo para atender a paciente e que custeou todos os protocolos repetidos, e que esta fora informada de que implantes não são dentes e sim substitutos protéticos, possuindo limitações.
Ao final, registrou a responsabilidade civil subjetiva dos odontólogos e requereu a improcedência da ação, com a condenação do autor no ônus da sucumbência e litigância de má-fé.
Contestando, o Sr. Antônio Sérgio asseverou, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a prescrição que em 23.08.2010, a autora compareceu ao seu consultório para realização de tratamento odontológico. Afirmou que, após exames realizados, foi indicado o tratamento com prótese removível e não implante. Disse que a cirurgia da gengiva juntamente com a prótese custou o valor de um mil e trezentos reais (R$ 1.300,00), devendo fazer a manutenção da prótese entre quatro e seis meses. Aduziu que possui qualificação profissional, exercendo sua profissão há mais de vinte anos. Ressaltou que com o implante realizado pela outra contestante, a prótese instalada por esse contestante perdeu sua função, não havendo nexo de causalidade.
Aduziu que a diferença entre os valores cobrados pelos profissionais, comprovam que os tratamentos realizados foram diversos, sendo inverídica a afirmação da autora de que este contestante a encaminhou para a Dra. Maria do Amparo. Registrou que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, tendo apenas iniciado o tratamento da requerente, que finalizou com outra profissional. Pediu, enfim, pela improcedência da ação.
Reconvenção proposta por Sr. Antônio Sérgio, ocasião em que requereu a condenação da autora a pagar seis mil reais de indenização por dano moral..
Na sentença, o magistrado a quo, rejeitou as preliminares e JULGOU IMPROCEDENTE a ação indenizatória e a reconvenção. Por conta da sucumbência majoritária da parte autora, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, em prol dos causídicos dos réus. Entretanto, suspendeu a exigibilidade de tais verbas, na medida que confirmada a concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial, nos termos do Art. 98 do CPC.
Embargos de Declaração opostos pela autora e acolhidos para, tão somente esclarecer o dispositivo da sentença, registrando que a condenação da parte AUTORA será em honorários de 10% em favor do patrono da parte ré, se dará sobre o valor atualizado da causa.
Apelação oposta pela autora, ocasião em que alegou a responsabilidade civil dos requeridos em indenizar, haja vista não haver sido alcançada a funcionalidade dos implantes. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões clamando pela manutenção da sentença.
Instado, o parquet deixou de opinar ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida os autos de Ação de Indenização em que a parte autora alega ter sofrido dano material, moral e estético decorrente de prestação de serviço odontológico defeituoso.
Alega a recorrente a necessidade de reforma da sentença atacada, haja vista que houve má prestação do serviço de colocação de implantes dentários.
Conforme se constata dos autos, a recorrente, já tendo realizado procedimento na cidade de São Paulo, buscou atendimento com o Dr. Antônio Sérgio, que realizou a colocação de próteses removíveis (dentaduras), tendo sido considerada sua ilegitimidade passiva na sentença. Após, a apelante procurou a Dra. Maria do Amparo, que colocou implantes dentários fixos.
De acordo com as provas carreadas aos autos, tem-se que a recorrida MARIA DO AMPARO DE SOUSA FARIAS MELO, efetivamente prestou o serviço de realização de implantes dentários.
Consta do feito, que a parte recorrente procurou a referida profissional na data de 14/10/2010, relatando desconforto na prótese dentária inferior da qual fazia uso.
Entretanto, aquela profissional verificou que a parte recorrente havia realizado, anteriormente, um procedimento odontológico na Cidade de São Paulo – SP, ocasião em que foram instalados dois implantes dentários na região anterior da mandíbula e sobre os quais foi colocada uma prótese total removível de encaixe.
Tem-se do feito que o primeiro procedimento realizado pela recorrente consistiu na confecção de duas próteses removíveis, sendo a primeira de sobreposição (dentadura), e a segunda do tipo overdenture, que nada mais era que uma prótese de sobreposição aos implantes já realizados no Procedimento feito em São Paulo, aproveitando-se portanto o implante ósseo anterior, o que fora confirmado pela supracitada profissional quando a apelante chegou ao seu consultório se queixando de desconforto.
Vê-se que esta profissional procedeu a anamnese e exame clínico da paciente, sendo realizado um exame radiográfico, para análise da qualidade óssea da requerente, concluindo-se que a melhor solução para o caso seria a instalação de uma prótese total fixa e parafusada sobre os implantes previamente instalados, por se tratar de um modelo de prótese de alta resolutividade, sem qualquer alteração dos outros dois implantes preexistentes realizados em São Paulo. A cirurgia de implantação fora realizada atendendo todos os protocolos necessários, sem notícia de que tenha havido qualquer intercorrência.
Constata-se que o motivo principal de procura dos profissionais era a queixa de dores na região bucal, e não motivo eminentemente estético, chegando a reclamar de deformidade – o que carece de qualquer comprovação nos autos – em virtude de posicionamento mandibular geneticamente determinado, o que não fora objeto de contratação junto à profissional, posto que, com esta fora realizada prótese fixa com implantes ósseos adicionais, visando a funcionalidade dos dentes sem que a requerente sentisse dor, não tendo sido um tratamento estético de resultado, apesar de a melhoria estética ser apenas consequência da melhoria funcional pretendida com os procedimentos.
Em relação ao resultado estético do procedimento - alinhamento da mandíbula com relação a maxila, após avaliação da profissional, viu-se que tem determinação preponderantemente genética, não podendo a insatisfação quanto a este ponto ser a ela imputada, pois ainda que este tenha feito dois implantes adicionais, a simples colocação de pinos ósseos não tem o condão de alterar a posição genética da maxila, o que somente poderia ser alterado por procedimentos cirúrgicos específicos destinados a esse fim e que não é o caso dos autos.
O procedimento cirúrgico-odontológico, portanto, não tinha por objetivo principal a sua natureza estética, mas a reposição dos dentes da autora, agora em caráter fixo, com uso de prótese parafusada. Verifica-se ainda a existência de boa-fé da requerida, que providenciou uma segunda prótese, e subsequentes atendimentos e realização de protocolos sem custos adicionais, a fim de solucionar as queixas da recorrente. Contudo, a insatisfação obviamente manteve-se, uma vez que o fim principal perseguido, conforme se constata dos autos, desde a contratação, não era um procedimento estético da face e mandíbula, mas sim implante dentário visando solucionar o anterior uso de prótese móvel (Dentaduras).
Registre-se, que não há documentos nos autos que comprovem que o procedimento tenha sido realizado sem a perícia necessária, ou que tenha havido negligência por parte da recorrida, o que seria observado em posterior análise por outros profissionais da área.
Apesar de todo protocolo realizado pela profissional, e com vista a resolver a insatisfação da recorrente, aquela determinou a realização de novo exame clínico e novo exame radiográfico, que atestou a inexistência de sinais de inflamação e infecção, revelando a existência de sinais de ossointegração dos implantes, ou seja, de que o implante estaria sendo bem recepcionado pelo corpo da paciente.
Asseverou a recorrente que, devido a má prestação do serviço odontológico e das dores sentidas, teria contratado profissional para a retirada dos implantes (Dr. Fausto). Entretanto, inexiste qualquer comprovação nos autos quanto a isto, não sendo sequer arrolado como testemunha.
Tem-se que os requisitos da Responsabilidade Civil insertos nos Arts. 186 e 927, do Código Civil de 2002 são: conduta culposa ou dolosa do agente seja por ação ou omissão; o dano efetivo, lesão efetivamente experimentada pela vítima, seja moral ou patrimonial e o nexo de causalidade, liame fático que estabelece a ligação entre a ação ou omissão agente causador e o dano.
Existem profissionais que exercem habitualmente atividades de risco, mas não estão sob a égide da responsabilidade objetiva, como é o caso dos profissionais liberais, conforme dispõe o art. 14, §4º do CDC, imputando aos mesmos, tão somente a Responsabilidade Civil subjetiva, ou seja, condicionada à verificação de culpa.
No caso dos autos, inexiste a comprovação de culpa em suas modalidades negligência, imprudência ou imperícia, tendo a requerida conseguido, com base no acervo probatório dos autos, demonstrar que atingiu com êxito a finalidade pretendida com o procedimento realizado de implantação de próteses, corroborado pelo depoimento da testemunha, Luiz Gustavo, dentista que também participou das decisões tomadas pela requerida no tocante à adoção do procedimento compatível ao caso.
A prova testemunhal produzida durante a audiência de instrução e julgamento apenas confirmou o que os documentos já revelavam, no que tange à competência do profissional, bem como do resultado obtido com as intervenções realizadas.
Nesse sentido, o julgado a seguir:
“APELAÇÃO. Ação de restituição de valores c/c indenização por danos estéticos e morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Alegação de vício na prestação de serviço odontológico. Não comprovação da existência de vício na prestação de serviço. Nexo causal entre a conduta dos requeridos e os supostos danos amargados pela requerente não demonstrados. Danos morais e materiais não configurados. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
(TJSP; Apelação Cível 1005551-44.2017.8.26.0358; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022)”
Desse modo, em não tendo sido comprovada a culpa da recorrida, tem-se que a sentença atacada não merece retoques.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 12/05/2022
0001545-28.2014.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorHILDA ANTONIA DE OLIVEIRA
RéuANTONIO SERGIO REIS T. REGO
Publicação13/05/2022