
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0750045-23.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: ANA CLARA SOARES DO REGO PACHECO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCRIÇÃO LITERAL DAS RAZÕES RECURSAIS DO INSTRUMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANA CLARA SOARES DO REGO PACHECO em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.° 0761551-30.2021.8.18.0000, na qual indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental (ID. 5802104 dos autos originários).
Nas razões recursais (Num. 362774), a agravante afirma que possui um filho, atualmente com 3 anos e 6 meses de idade. Aduz que, após o nascimento de seu filho, ingressou no curso de Medicina na faculdade de Parnaíba/PI, pelo método de Ensino a Distância (EAD), onde esperava conseguir conciliar a vida de estudante com a maternidade. Assevera que neste lapso temporal o seu filho fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autistico (CID 10 F 84.0). Alega que diante desta situação, restou severamente difícil conciliar a maternidade (à distância) com o curso de medicina. Relata que o seu filho faz tratamentos com profissionais de diversas áreas na Cidade de Teresina/PI (terapia ocupacional, psicólogo e fonoaudiólogo). Argumenta que os tratamentos supracitados precisam ser realizados na cidade de Teresina/PI. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que a agravada seja compelida a promover a transferência e matrícula em seu curso de medicina.
Vieram-me os autos conclusos
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com Código de Processo Civil, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso caso constate a presença de uma das hipóteses do art. 932, inciso III, do NCPC. Eis o que o prevê o referido dispositivo legal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifou-se.
Neste contexto, para que o agravo interno seja processado hão de ser preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dentre eles, a regularidade formal (princípio da dialeticidade dos recursos), sob pena de ser obstado o seguimento do recurso.
Segundo o princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte irresignada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto.
No presente caso, todavia, observo que o agravante não fez nenhuma menção ao teor da decisão hostilizada, limitando-se a apresentar transcrição literal dos argumentos constantes do agravo de instrumento. Ou seja, o agravante não combateu os fundamentos da decisão agravada, o que é indispensável para o conhecimento do recurso.
Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )
Ressalte-se, por fim, que em tais casos não é necessária a intimação da parte recorrente para se manifestar acerca do atendimento ao princípio da dialeticidade no recurso interposto, uma vez que o art. 932 do CPC/15 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, porquanto não é possível complementar a fundamentação apresentada em sede recursal. Nesse sentido, transcrevo recente julgado do STF a respeito, proferido no informativo de jurisprudência nº 829:
“O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido”. STF. 1ª Turma.ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgadoem 7/6/2016(Info 829).
Tal raciocínio é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0750045-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANA CLARA SOARES DO REGO PACHECO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação06/04/2022