Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800290-70.2020.8.18.0109


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 27 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição da pretensão condenatória é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Ajuizada a ação após o transcurso de cinco anos do último desconto efetuado no contracheque da parte autora, não há outro caminho senão declarar-se a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800290-70.2020.8.18.0109 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800290-70.2020.8.18.0109

APELANTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 27 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ).

2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição da pretensão condenatória é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

3. Ajuizada a ação após o transcurso de cinco anos do último desconto efetuado no contracheque da parte autora, não há outro caminho senão declarar-se a prescrição da pretensão autoral.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BENEDITA RODRIGUES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800290-70.2020.8.18.0109) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença atacada (Num. 5090677), o d. juízo de 1º grau declarou prescrita a pretensão submetida a juízo, e condenou a parte autora em custas, tendo declarado, na oportunidade, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Irresignado com a decisão proferida, a parte autora interpôs a apelação (Num. 5090687). No mérito, sustenta que não há a incidência da prescrição no caso, uma vez que o termo inicial da sua contagem deverá ser a ciência da lesão, esta que somente ocorreu em 2020, após impressão do extrato do seu benefício. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença combatida.

Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 5090692), a instituição financeira apelada alegou, em apertada síntese, que a sentença deve ser mantida, uma vez que está prescrita a pretensão autoral.

O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão, por entender desnecessária sua intervenção. (Num. 5227090).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. MÉRITO RECURSAL

Da Prescrição

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 007824609 supostamente firmado entre as partes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário, e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em abril de 2010, tendo o último desconto ocorrido em março de 2015 (Num. 5090676 - Pág. 1).

Ademais, consta do movimento eletrônico do PJE, bem como da assinatura eletrônica na inicial, que a ação fora proposta em 11/09/2020.

Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que houve a prescrição total da pretensão condenatória na data de março de 2020, cinco anos após o último desconto efetuado.

Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )



Logo, o apelo não merece provimento, devendo ser mantida a sentença na íntegra.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Em razão dos fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço. Mantida a sentença

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não foram fixados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0800290-70.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BENEDITA RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

10/05/2022