Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000159-42.2018.8.18.0031


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Evidenciada a falta de interesse para o processo, o bem apreendido deve ser restituído ao seu proprietário. 2 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000159-42.2018.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000159-42.2018.8.18.0031

APELANTE: LEANDRO DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1 - Evidenciada a falta de interesse para o processo, o bem apreendido deve ser restituído ao seu proprietário.

2 - Recurso parcialmente provido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000159-42.2018.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: LEANDRO DA SILVA PEREIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEANDRO DA SILVA PEREIRA, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O apelante ajuizou pedido de restituição de coisa apreendia, motocicleta HONDA POP 100 FAN ESDI, preta, placa PIC-5543, 2014, apreendida em poder do réu CRISTIANO CARDOSO DE SOUSA, nos autos da ação penal nº 0004014-63.2017.8.18.0031, alegando ser o legítimo proprietário do bem. 

O magistrado singular indeferiu o pedido de restituição (fls. 16/17) 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 52/56):

" (...) 

"Ex positis", requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, reformando-se, "in totum", a sentença recorrida, afim de que seja restituído ao Recorrente o veículo apreendido nos autos. (...)  " (fl. 56)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 58/60).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta (fls. 65/72). 

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Busca-se, nos autos, a liberação de constrição imposta sob veículo sob o qual pesa a suspeita de ter sido utilizado como instrumento de tráfico de entorpecentes.

Sobre o tema, prevê o art. 118, do CPP que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."

Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente: 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciada a falta de interesse para o processo, o bem apreendido deve ser restituído ao seu proprietário. 2. Recurso conhecido e provido. (RMS 21.828/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 376) 

Na hipótese dos autos, observo que o apelante, além de não ter, a princípio, nenhum envolvimento com o tráfico de entorpecentes, é o legítimo proprietário da motocicleta apreendida, conforme comprova o documento de fl. /07.

Ademais, não é possível retirar dos documentos acostados aos autos que a motocicleta era utilizada habitualmente para a prática do tráfico de entorpecentes, tampouco que foi adquirida com o proveito auferido pelo crime. Na verdade, o apelante declara que a motocicleta era de sua propriedade, e que foi emprestada para seu vizinho.

Assim, nomeou o apelante como fiel depositário, a ação penal poderá transcorrer normalmente, tendo em vista que ele não poderá praticar nenhum ato de disposição patrimonial em relação à moto apreendida.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO A FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO NOS CRIMES DA AÇÃO PRINCIPAL. PROPRIEDADE COMPROVADA. TERCEIRO DE BOA FÉ. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.Comprovado que o apelante é terceiro interessado, de boa-fé, que não possui nenhum envolvimento nos crimes apurados na ação principal, bem como que demonstrou a propriedade do veículo por meio de documento idôneo, procede-se à sua devolução à guisa de fiel depositário, até que seja prolatada a sentença no Juízo a quo. 2. Recurso conhecido e provido.    

(Acórdão 1358251, 07190881320208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR,  3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - OBJETO RELACIONADO À PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - DEMORA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - NOMEAÇÃO DO REQUERENTE COMO DEPOSITÁRIO DO BEM. Tratando-se de bem relacionado, em tese, à prática de crime, deve prevalecer o interesse e a conveniência da instrução criminal sobre o direito de propriedade, ainda se o lesado for terceiro de boa-fé. Inteligência dos artigos 118 e 119 do Código Penal. Não evidenciada a imprescindibilidade de manutenção da posse do bem apreendido sob a custódia da polícia e, ainda, tendo em vista a excessiva demora na conclusão da instrução da ação penal, mostra-se prudente nomear o requerente como depositário do bem apreendido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.17.011090-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 24/07/2020) 

Isso posto, DOU PARCIAL provimento ao apelo, para determinar a devolução da motocicleta ao apelante, nomeando-o FIEL DEPOSITÁRIO do mencionado bem até que a sentença seja prolatada na Ação Penal  n. 0004014-63.2017.8.18.0031, oportunidade em que será dada a devida destinação ao bem litigioso. 

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0000159-42.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LEANDRO DA SILVA PEREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/05/2022