TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000159-42.2018.8.18.0031
APELANTE: LEANDRO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Evidenciada a falta de interesse para o processo, o bem apreendido deve ser restituído ao seu proprietário.
2 - Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000159-42.2018.8.18.0031
Origem:
APELANTE: LEANDRO DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FAMINIANO ARAUJO MACHADO - PI3516-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEANDRO DA SILVA PEREIRA, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O apelante ajuizou pedido de restituição de coisa apreendia, motocicleta HONDA POP 100 FAN ESDI, preta, placa PIC-5543, 2014, apreendida em poder do réu CRISTIANO CARDOSO DE SOUSA, nos autos da ação penal nº 0004014-63.2017.8.18.0031, alegando ser o legítimo proprietário do bem.
O magistrado singular indeferiu o pedido de restituição (fls. 16/17)
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 52/56):
" (...)
"Ex positis", requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, reformando-se, "in totum", a sentença recorrida, afim de que seja restituído ao Recorrente o veículo apreendido nos autos. (...) " (fl. 56)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 58/60).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta (fls. 65/72).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Busca-se, nos autos, a liberação de constrição imposta sob veículo sob o qual pesa a suspeita de ter sido utilizado como instrumento de tráfico de entorpecentes.
Sobre o tema, prevê o art. 118, do CPP que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."
Nesse sentido, entre outros, o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciada a falta de interesse para o processo, o bem apreendido deve ser restituído ao seu proprietário. 2. Recurso conhecido e provido. (RMS 21.828/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 376)
Na hipótese dos autos, observo que o apelante, além de não ter, a princípio, nenhum envolvimento com o tráfico de entorpecentes, é o legítimo proprietário da motocicleta apreendida, conforme comprova o documento de fl. /07.
Ademais, não é possível retirar dos documentos acostados aos autos que a motocicleta era utilizada habitualmente para a prática do tráfico de entorpecentes, tampouco que foi adquirida com o proveito auferido pelo crime. Na verdade, o apelante declara que a motocicleta era de sua propriedade, e que foi emprestada para seu vizinho.
Assim, nomeou o apelante como fiel depositário, a ação penal poderá transcorrer normalmente, tendo em vista que ele não poderá praticar nenhum ato de disposição patrimonial em relação à moto apreendida.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO A FIEL DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ENVOLVIMENTO NOS CRIMES DA AÇÃO PRINCIPAL. PROPRIEDADE COMPROVADA. TERCEIRO DE BOA FÉ. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.Comprovado que o apelante é terceiro interessado, de boa-fé, que não possui nenhum envolvimento nos crimes apurados na ação principal, bem como que demonstrou a propriedade do veículo por meio de documento idôneo, procede-se à sua devolução à guisa de fiel depositário, até que seja prolatada a sentença no Juízo a quo. 2. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 1358251, 07190881320208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - OBJETO RELACIONADO À PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - DEMORA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - NOMEAÇÃO DO REQUERENTE COMO DEPOSITÁRIO DO BEM. Tratando-se de bem relacionado, em tese, à prática de crime, deve prevalecer o interesse e a conveniência da instrução criminal sobre o direito de propriedade, ainda se o lesado for terceiro de boa-fé. Inteligência dos artigos 118 e 119 do Código Penal. Não evidenciada a imprescindibilidade de manutenção da posse do bem apreendido sob a custódia da polícia e, ainda, tendo em vista a excessiva demora na conclusão da instrução da ação penal, mostra-se prudente nomear o requerente como depositário do bem apreendido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.17.011090-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 24/07/2020)
Isso posto, DOU PARCIAL provimento ao apelo, para determinar a devolução da motocicleta ao apelante, nomeando-o FIEL DEPOSITÁRIO do mencionado bem até que a sentença seja prolatada na Ação Penal n. 0004014-63.2017.8.18.0031, oportunidade em que será dada a devida destinação ao bem litigioso.
Teresina, 17/05/2022
0000159-42.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLEANDRO DA SILVA PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/05/2022