
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761788-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: STEPHANNYE CAMPELO DE ARAUJO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por STEPHANNYE CAMPELO DE ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0839665-48.2021.8.18.0140) movida pelo ora agravante em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, ora agravada.
Na decisão atacada (Num. 5863902 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de urgência formulado pela autora/agravante consistente no ato de transferência da instituição superior sediada em Parnaíba (Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí – FAHESP) para outra sediada em Teresina (UNINOVAFAPI).
Em suas razões (Num. 5863901 - Pág. 1 ), a agravante diz que é estudante do 3.º período do curso de medicina, regularmente matriculada na FAHESP em Parnaíba (terceiro semestre). Afirma que realiza tratamento de Transtorno de Ansiedade (F41-CID10), Transtorno Depressivo (F32- CID10) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (F90-CID10) na cidade de Teresina (PI), local em que residia com seus pais e familiares antes de mudar-se para a cidade de Parnaíba devido aos estudos. Narra que, ao mudar para a cidade de Parnaíba (PI), logo nas primeiras semanas, passou a apresentar desanimo, falta de humor, dificuldades para dormir e para se concentrar e intenso sentimento de preocupação Afirma que necessita de tratamento psiquiátrico em Teresina (PI), para que haja o acompanhamento familiar ininterrupto. Pede, em sede liminar, a transferência da FAHESP sediada em Parnaíba para a UNINOVAFAPI sediada nesta capital. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
1. Do exame inicial de admissibilidade recursal
1.1 Do princípio da unirrecorribilidade recursal
Versa a demanda acerca de pedido de transferência entre universidades particulares (FAHESP – Parnaíba para a UNINOVAFAPI – Teresina) em razão de enfermidade da aluna, ora agravante.
Inicialmente, verifica-se, em consulta ao sistema PJe, que o recorrente interpôs em 09/12/2021, às 16h09min, o Agravo de Instrumento n° 0761592-94.2021.8.18.0000 em face da decisão ora guerreada, tendo sido este distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, buscando a mesma tutela requerida nos autos em epígrafe, que só fora protocolizado no PJe 2° grau em 16/12/2021, às 11h08min, de toda sorte que o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa foram violados.
Destaco, de logo, que, em que pese a homologação do pedido de desistência feito no primeiro recurso (Agravo de Instrumento n° 0761592-94.2021.8.18.0000) o conhecimento do presente recurso (Agravo de Instrumento nº 0761788-64.2021.8.18.0000), interposto pela mesma parte e em face da mesma decisão, encontra óbice intransponível diante da violação dos ditames da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Por meio do princípio da unirrecorribilidade, veda-se a concorrência de mais de um recurso para uma mesma decisão, ou seja, cada decisão somente poderá ser atacada por uma única espécie de recurso, tomando em consideração a decisão como um todo indivisível, e não a partir de capítulos autônomos.
Dessa maneira, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem o exame do que tenha sido protocolizado por último. Nesse sentido, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
3. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
4. Embargos de declaração de fls. 302-306 rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1918814/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
3. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.
4. Embargos de declaração de fls. 261-264, e-STJ, rejeitados. Embargos de declaração de fls. 266-269, e-STJ, não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp 1505044/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).
No mesmo ínterim, colho os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NOVO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. NÃO CONHECIMENTO. A desistência de recurso anteriormente interposto configura inegável preclusão consumativa, não podendo a matéria ser rediscutida apenas porque a parte optou por desistir do recurso anteriormente interposto, nos exatos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil. A utilização de um segundo recurso, repetindo a insurgência constante do primeiro, é inadmissível, por configurar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes deste TJDFT e do STJ.
(TJ-DF 07119341020218070000 DF 0711934-10.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Segundo o princípio da unicidade recursal é vedada a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão - Ainda que homologado o pedido de desistência formulado no bojo do 1º agravo, resta inviável a análise do 2º recurso, por força da preclusão consumativa.
(TJ-MG - AI: 10148190222288002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020)
Ante o exposto, tendo em vista o protocolo anterior do Agravo de Instrumento n° 0761592-94.2021.8.18.0000, o presente recurso não pode ser conhecido, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Por fim, urge destacar que, em face da decisão monocrática proferida nos autos, fora interposto Agravo Interno (Proc. nº 0750167-36.2022.8.18.0000), o qual, em razão do não conhecimento do presente recurso, resta prejudicado.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso (Agravo de Instrumento nº 0761788-64.2021.8.18.0000), o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil e julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0750167-36.2022.8.18.0000.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0761788-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSTEPHANNYE CAMPELO DE ARAUJO
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação06/04/2022