TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0827632-94.2019.8.18.0140
Juízo de Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI
Assunto: [revisional/gratificação adicional de tempo de serviço]
Apelantes: ADEMILDES ROSA DA SILVA
ANTONIA NUNES MOTA
ANTONIO CAROLINO DE FREITAS
DENILDA DE MELO VIANA
FRANCISCA LOPES DE CASTRO GOMES
JUDITH DOS SANTOS BEZERRA SILVA
MARIA DE AQUINO VALE DOS SANTOS
MARIA DO ROSÁRIO SAMPAIO
MARIA GOMES DE MOURA ALVES
ROZALINA FERREIRA SOARES ARAUJO
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas OAB/PI nº 4344
Apelado: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com as custas/despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme determina o art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal de 1988;
2. Considerando que a pluralidade de autores possibilita o rateio das custas processuais, e que não foi demonstrado nos autos quaisquer circunstâncias excepcionais a justificar o deferimento da gratuidade judiciária, a benesse deve ser indeferida;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposta, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Custas pelos apelantes.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ADEMILDES ROSA DA SILVA, ANTONIA NUNES MOTA, ANTONIO CAROLINO DE FREITAS, DENILDA DE MELO VIANA, FRANCISCA LOPES DE CASTRO GOMES, JUDITH DOS SANTOS BEZERRA SILVA, MARIA DE AQUINO VALE DOS SANTOS, MARIA DO ROSÁRIO SAMPAIO, MARIA GOMES DE MOURA ALVES, ROZALINA FERREIRA SOARES ARAUJO, em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na exordial, os autores declararam, de início, não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem comprometimento do essencial para a subsistência própria e de sua família, motivo pelo qual requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/1950.
Na sequência, informaram que são servidores públicos estaduais, vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC). Acusaram que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) estava sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua. Sustentaram que faziam jus à GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), calculada mês a mês, sobre o vencimento básico, utilizando percentual definido pela legislação estadual, e com modificação sempre que o vencimento básico sofresse alteração.
Ressaltaram que não foi observado o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo limitação financeira aos mesmos, face a ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
Salientaram, ainda, que as parcelas permanentes de remuneração isoladas ou em conjunto, tem caráter alimentar, não podendo sofrer qualquer tipo de violação pelo Poder Público que remunera os Servidores.
Fundamentaram a pretensão na Lei Complementar Estadual n° 2.854, de 09 de março de 1968, no Decreto nº 939, de 1º de março de 1969, no Estatuto do Magistério (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988), e na Lei Estadual n° 33/2003.
Aduziram, também, violação ao princípio da irredutibilidade salarial, inexistência de prescrição, e dano moral.
Além de pleitear a concessão do benefício da justiça gratuita, postularam a condenação do requerido: a) a cumprir a legislação relacionada ao adicional por tempo de serviço, com a devida correção dos valores a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, incidindo a porcentagem sobre o vencimento, e com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data; b) a exibir o histórico funcional e o relatório da ficha financeira de cada autor, a fim de que sejam calculados, pela contadoria judicial, a diferença do adicional por tempo de serviço, devida pelo requerido em relação aos 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação; c) o restabelecimento, em sede de tutela antecipada de urgência, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), efetuando o pagamento da gratificação em valores corretos; d) a provar, através de demonstrativo discriminado e detalhado, os percentuais dos requerentes, para os cálculos da gratificação adicional (rubrica104) para confrontarmos com os valores que percebem atualmente; e) a pagar retroativamente o adicional de gratificação (rubrica 104), devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento; f) ao pagamento de honorários advocatícios (a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação principal), bem como ao pagamento das custas processuais decorrentes do processo.
Foram anexados à inicial, contracheques e documentação referente a aposentadoria de cada autor.
Indeferidos a tutela de urgência e o pedido de gratuidade da justiça (id. 4854106 – pág. 1/2).
O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Os requerentes foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000 (um mil reais), com base no princípio da equidade e tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil. (id. 4854185 - pág. 1/5).
Inconformados, os demandantes interpuseram Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita (id. 4854190- pág. 1/8).
Contrarrazões da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (id. 4854195 – pág. 1/18).
O Ministério Público Superior opinou pela desnecessidade de intervenção, face a ausência de interesse público (id. 5472633).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido dos autores de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Os apelantes alegam ser injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais e constitucionais, a exemplo do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988. Argumentam ter afirmado, expressamente, que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, preenchendo, portanto, a exigência do art. 4º, da Lei nº 1060/1950, e o disposto no art. 98 do CPC.
Sustentam que, diante da presunção legal, deve o juiz prontamente deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, o que não ocorre no presente caso.
Postulam, portanto, a reforma da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
A parte recorrida impugnou o pedido do benefício, alegando que os recorrentes são servidores públicos estaduais, com remuneração bruta bastante superior à média piauiense, o que demonstra, estreme de quaisquer dúvidas, a capacidade contributiva da parte litigante. Salienta, ainda, seria necessário demonstrar concretamente a incapacidade de pagamento das custas, com comprovação específica da insuficiência financeira.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, prescreve, em seu art. 98, caput, que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
Em sequência, o art. 99 do comando legal supra estabelece a possibilidade de formulação de pedido de gratuidade de justiça em grau de recurso. Ainda, o dispositivo estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Assim sendo, na esteira das diretrizes estabelecidas pela lei adjetiva civil, para a concessão da gratuidade da justiça, em se tratando de pessoa física, perfaz-se necessária a afirmação pela parte requerente quanto à impossibilidade de arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, objetivando assegurar o direito de amplo acesso à jurisdição, dispôs em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse espeque, as leis infraconstitucionais devem ser analisadas à luz das disposições constitucionais, para que haja harmonia no ordenamento jurídico.
Destarte, em uma interpretação sistemática dos dispositivos supracitados, verifica-se que a simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a juntada de documentos hábeis a corroborar dita afirmação.
Imperioso salientar que compete ao julgador examinar se o acervo probatório carreado aos autos está em consonância com a alegada miserabilidade jurídica, a ensejar o deferimento da benesse.
Na hipótese em comento, verifica-se que os apelantes são servidores públicos do Estado do Piauí, percebendo remuneração líquida em valores que variam entre R$1.400,00 e R$ 3.000,00, aproximadamente, conforme comprovantes de rendimentos colacionados.
Nesse sentido, em que pese a inexistência de indícios no caderno processual que apontem sinais de riqueza dos apelantes, deve-se levar em consideração que o polo ativo é composto por 10 (dez) autores.
Assim, nos termos do art. 87 do CPC/15, em se tratando de litisconsórcio ativo, caso vencidos, os autores responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, in verbis:
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 2 º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Desse modo, considerando que as custas e despesas processuais deverão ser rateadas proporcionalmente, é possível presumir que a não concessão da gratuidade judiciária não é hábil a comprometer o sustento dos envolvidos no processo, especialmente tendo em vista a quantidade de autores e o valor arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) para pagamento das custas e honorários advocatícios.
Cumpre pontuar que, embora não tenha sido determinada pelo juízo a quo a intimação dos apelantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, observa-se que os documentos colacionados nos autos se mostram suficientes para análise do pedido. Ademais, o magistrado de origem determinou o pagamento das custas processuais parceladas em 6 (seis) vezes, podendo os autores ratear tais despesas do processo.
Outrossim, denota-se não restaram demonstradas nos autos quaisquer circunstâncias excepcionais individuais dos apelantes que justifique o deferimento da gratuidade judiciária. Não se trata de fato público e notório de impossível comprovação. Inaceitável, no caso em apreço, a alegação abstrata de que despesas pessoais mensais de cada apelante comprometem o orçamento.
Cabe à parte suplicante o ônus de comprovar que se enquadra no conceito legal de hipossuficiente; do contrário, não se mostra possível o deferimento do benefício pleiteado.
Logo, diante dos elementos presentes nos autos, conclui-se que a ausência de comprovação da incapacidade econômica dos recorrentes somada à pluralidade de partes em litisconsórcio ativo, se revela incompatível com a gratuidade judiciária pleiteada. E como não restou demonstrada a alegação dos demandantes de que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, a decisão atacada não merece reparo.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - PLURALIDADE DE AUTORES - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Em uma interpretação sistemática dos artigos 98 e 99 do CPC/15 e do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, conclui-se que a simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a juntada de documentos que corroborem tal afirmação. Inexistindo qualquer indicativo de incapacidade financeira dos autores e considerando que, nos moldes do art. 87, CPC/15, as custas devem ser rateadas proporcionalmente, impossível presumir que a não concessão da gratuidade judiciária seria hábil a comprometer o sustento dos envolvidos no processo. (TJ-MG - AI: 10000204951974001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE INJUNÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - VÁRIOS IMPETRANTES - RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Embora a Constituição da Republica assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia. 2. Sendo o polo ativo do mandado de injunção composto por vinte e três impetrantes, que podem perfeitamente ratear as custas processuais, e inexistindo demonstração nos autos de quaisquer circunstâncias excepcionais a justificar o deferimento da gratuidade judiciária, a benesse deve ser indeferida. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0058.18.001545-3/001, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da sumula em 26/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - RATEIO DAS DESPESAS - POSSIBILIDADE. O benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucional destinada à pessoa natural, que prescinde apenas de uma declaração da parte requerente, não dependendo de prova pré-constituída, pois goza de presunção legal. A formação de litisconsórcio ativo facultativo se mostra um fator importante para que seja verificada a verdadeira necessidade de concessão da justiça gratuita, pois possibilita o rateio das custas processuais entre as partes. Constatado o alto numero de litisconsortes, tal como seus rendimentos e inexistência de flagrante situação de miserabilidade ou de difícil subsistência, imperioso o indeferimento da gratuidade de justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.064185-2/003, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da sumula em 11/12/2019)
Em vista de todo o explicitado, por não haver qualquer indício sequer de incapacidade financeira dos recorrentes, e por se constatar que, ao final, o montante das custas pelo qual cada um irá responder não será significativo a ponto de comprometer o sustento, a manutenção da decisão revela-se medida imperativa.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposta, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Custas pelos apelantes.
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposta, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Custas pelos apelantes.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0827632-94.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorADEMILDES ROSA DA SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação02/06/2022