TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809992-44.2020.8.18.0140
APELANTE: LUIS MARIO DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/193. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1º do decreto nº 20.910/32 enuncia que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. As ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910 /1932), cujo termo inicial é a data do ato de licenciamento ou exclusão.
2. In casu, o ato questionado em questão ocorreu em 02 de fevereiro de 1997, ou seja, a mais de 20 (vinte) anos, ocorrendo a prescrição quinquenal da pretensão do apelante, aos termos do art. 1º, do decreto nº 20.910/32.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, condenar a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID nº5814969) interposta por Luis Mario de Oliveira de Vieira contra a sentença (ID nº 5814212) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer impetrado pelo requerente em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A inicial (ID nº 5814186) narra que o apelante ingressou na Polícia Militar do Piauí após preencher as formalidades legais, porém teria sido excluído dos quadros da PMPI sem responder nenhum processo administrativo disciplinar e sem solicitar seu desligamento.
O recorrente alegou que é dever do Estado do Piauí comprovar a existência de processo administrativo disciplinar ou requerimento que fundamentou eventual ato de licenciamento a bem da disciplina. Afirmou ainda que deve responder pelo crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, devendo para tanto ser reintegrado às fileiras da PMPI. Requereu a retificação nos assentos do autor, fazendo constar que o mesmo é deserto da PMPI, com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, determinando sua reintegração a fim de responder pelo crime de deserção.
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID nº 5814196) afirmando que o autor foi licenciado a pedido, por haver aderido ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), conforme publicado no Boletim do Comando-Geral – BCG 023/1997. Alega ainda que o ato publicado em 1997 ocorreu há mais de 20 (vinte) anos, estando prescrito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença recorrida (ID nº 5814212) acolheu a prescrição do direito do autor, em face do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de sua exclusão da corporação militar, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5814969) alegando que não há que se falar em prescrição, uma vez que o policial militar desertor que após ter sido demitido ou excluído, quando for capturado ou se apresentar voluntariamente, a qualquer tempo, será reincluído ao serviço ativo e ficará agregado para ser processado.
O apelante ainda aduz que é obrigação do Estado comprovar a existência de processo administrativo que fundamentou o eventual ato de licenciamento a bem da disciplina do apelante.
Por fim, o apelante requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para determinar a retificação do assentamento do apelante, fazendo constar que o mesmo é deserto da PMPI, determinando sua reintegração, com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, a fim de responder pelo crime de deserção na forma legal.
Em contrarrazões (ID nº 5814972), o Estado do Piauí sustenta que o autor foi licenciado a pedido, por haver aderido ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), conforme publicado no Boletim do Comando Geral – BCG 023/1997.
Ressaltando que o ato publicado em 1997 ocorreu há mais de 20 (vinte) anos, estando prescrito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Por fim, alega que o apelante não possui direito à reintegração ao cargo, posto que não era detentor de estabilidade quando de sua exclusão.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID nº 6436724) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso de Apelação Cível.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, portanto conheço do recurso.
Da prescrição do fundo de direito
Conforme relatado, a parte autora alega que não há que se falar em prescrição, uma vez que o policial militar desertor que após ter sido demitido ou excluído, quando for capturado ou se apresentar voluntariamente, a qualquer tempo, será reincluído ao serviço ativo e ficará agregado para ser processado.
Sem razão.
Em que pese os argumentos do recorrente, a exclusão do autor ocorreu a seu pedido por haver aderido ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), conforme publicado no Boletim do Comando Geral - BCG 023/1997 (ID nº 5814197).
O art. 1º do decreto nº 20.910/32 enuncia que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910 /1932), cujo termo inicial é a data do ato de licenciamento ou exclusão.
In casu, o ato questionado em questão ocorreu em 02 de fevereiro de 1997, ou seja, a mais de 20 (vinte) anos, ocorrendo a prescrição quinquenal da pretensão do apelante, aos termos do art. 1º, do decreto nº 20.910/32.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO ILEGALMENTE AFASTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO EM QUE DETERMINADO A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO PRÓPRIO DIREITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, devendo ser contado a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 2. Nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1646894 MG 2017/0000623-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) (grifo)
O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, até quando tratar-se de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar ao cargo. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (…). 5. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo . 6. Como o ato de licenciamento dos recorrentes ocorreu em 29.7.2002, e a Ação foi ajuizada somente em 5.7.2013, portanto, há mais de dez anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito. 7. Ademais, segundo “precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar . Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.” ( AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014) (…). 10. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, REsp Nº 1680861/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 13/09/2017). (grifo)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. “ O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo . Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/12/2010). (grifo)
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. (...). 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar . Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp nº 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe de 22/08/2012) (grifo)
Por fim, ausente nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a existência de fato apto a obstar o lapso prescricional, indubitável que restou consumado o transcorrer in albis do prazo concernente à prescrição do próprio fundo do direito.
Dessa maneira, diante da confirmação da ocorrência da prescrição, não serão analisadas as demais teses do Insurgente.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, condenar a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
0809992-44.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiço Militar
AutorLUIS MARIO DE OLIVEIRA VIEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022