Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0004201-64.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE 1/6 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, a autoria e materialidade do crime de latrocínio estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, auto de reconhecimento indireto de pessoa, informações fornecidas pelo setor de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Justiça e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial. 2. Restou configurado que o réu, em união de desígnios com o comparsa identificado apenas por “de menor”, reuniram-se para a prática de roubo mediante uso de arma de fogo, fato que evidencia que todos, independente de quem efetuou o disparo, assumiram o risco do resultado morte a fim de subtrair os objetos da vítima. 3. Compulsando os autos, constata-se que o MM. Juiz a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou corretamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, aplicando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para a vetorial negativa ao réu, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao fixá-la no mínimo legal, em 20 (vinte) anos de reclusão, tendo em vista que, na segunda fase da dosimetria, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. 5. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que "o co-autor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos co-autores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/380). 6. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004201-64.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTUM DE 1/6 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. No caso em apreço, a autoria e materialidade do crime de latrocínio estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, auto de reconhecimento indireto de pessoa, informações fornecidas pelo setor de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Justiça e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial.

2. Restou configurado que o réu, em união de desígnios com o comparsa identificado apenas por “de menor”, reuniram-se para a prática de roubo mediante uso de arma de fogo, fato que evidencia que todos, independente de quem efetuou o disparo, assumiram o risco do resultado morte a fim de subtrair os objetos da vítima. 

3. Compulsando os autos, constata-se que o MM. Juiz a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou corretamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, aplicando a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para a vetorial negativa ao réu, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao fixá-la no mínimo legal, em 20 (vinte) anos de reclusão, tendo em vista que, na segunda fase da dosimetria, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas.

5. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que "o co-autor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos co-autores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/380). 

6. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

7. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO MATHEUS OLIVEIRA MURADA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio, delito previsto no artigo 157, §3º, II, do CP e o absolveu do crime de organização criminosa, delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13.

Consta da denúncia:

“No dia 10 de maio de 2019, por volta de 20 horas, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS fechou seu estabelecimento comercial situado na Avenida Professor Camilo Filho, no bairro Jardim Europa e, conduzindo seu veículo Ford Ka, cor vermelha, placa PIW-8785, dirigiu-se até sua residência localizada na Rua São José, bairro Verde Cap, nesta cidade. 

Ao chegar em sua residência, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS foi surpreendido pela ação de criminosos, os quais lá se encontravam com o propósito de subtrair bens de valor, tendo sido alvejado por um disparo de arma de fogo que o fez vir a óbito. 

O barulho do estampido foi ouvido por ANTONIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS (fls. 36/37), vizinha e irmã da vítima, que fora ao seu encontro e a avistou cambaleando, tendo ainda percebido um dos autores do crime adentrando no Ford KA da vítima, não sabendo se outros comparsas já estavam no interior deste, evadindo-se do local em fuga. 

O veículo da vítima foi abandonado na Rua Raul Dantas Cunha, Vila Washington Feitosa, na divisa com a Vila Araguaia, nesta cidade, próximo a um "grotão" onde há uma residência na qual mora ANDRÉ MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA, de alcunha "Nego Junior", local que serve como ponto de venda de drogas. 

Além do veículo suso mencionado, os criminosos subtraíram da vítima uma certa quantia em dinheiro, documentos e uma arma de fogo calibre 38, da marca Rossi. 

Iniciadas as investigações a polícia judiciária obteve informações do Serviço de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Justiça de que a pessoa de FRANCISCO MATHEUS OLIVEIRA MURADA, portador de tornozeleira eletrônica, esteve na residência da vítima e no local onde o veículo Ford KA subtraído fora abandonado (Coordenadas: -5.142331, -42.690033) e (Coordenadas: -5.10483, -4273147), respectivamente. 

De fato, com base nos dados informados através da tornozeleira eletrônica, FRANCISCO MATHEUS OLIVEIRA MURADA saiu de sua residência localizada no Residencial Torquato Neto com destino à uma casa na Vila Washington Feitosa, onde mora ANDRÉ MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA, de alcunha "Nego Junior", lá permanecendo por 17 minutos, entre as 19h39min e 19h56min, de onde seguiu com destino ao endereço onde se situa a casa da vítima. 

Passou em frente à residência da vítima por volta das 20h10min, deu a volta no quarteirão seguindo até os fundos do terreno da casa e nele adentrando aproximadamente às 20h15min, permanecendo no quintal até as 20h24min, quando o sinal do monitoramento informou seu ingresso efetivo no interior da casa da vítima. 

Em seguida, o monitoramento da tornozeleira eletrônica de FRANCISCO MATHEUS OLIVEIRA MURADA informou que o mesmo voltou para a Vila Washington Feitosa, pelo mesmo percurso anteriormente feito, dirigindo-se até o local onde o veículo Ford KA pertencente à vítima foi abandonado para, em seguida, rumar para a mesma residência de ANDRÉ MARCOS ASSUNÇÃO DA COSTA, de alcunha "Nego Junior", onde estivera anteriormente naquela mesma noite. (fls. 46/56). 

Posteriormente, FRANCISCO MATHEUS OLIVEIRA MURADA voltou para sua casa no residencial Torquato Neto (21h06min) e de lá, às 21h25min, deslocou-se até a Vila Babilônia, zona sul desta Capital, onde rompeu a tornozeleira eletrônica no dia seguinte, por volta das 17h18min, jogando-a em um local de mata fechada. 

Diante dos indícios apontados, a autoridade policial representou pela Prisão Preventiva de FRANCISCO MATHEUS OLIVEIRA MURADA em razão do latrocínio no qual figurou como vítima a pessoa de José Ferreira dos Santos, tendo sido preso na cidade de São João do Sotér – MA, em 30 de junho de 2019”. 

Em razões recursais (id 5777321) o Apelante vindica a reforma da sentença requerendo: a) a desclassificação do crime de latrocínio (art. 157, §3º do CP) para roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, 2º - A, I do CP) de acordo com art. 29, §2°, do CP; b) a redução do quantum de aumento da pena base na 1ª fase da dosimetria da pena; c) que seja afastado o entendimento da Súmula 231 do STJ e se proceda à devida aplicação da atenuante referente à confissão espontânea do acusado reduzindo-se a pena abaixo do mínimo legal; d) o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1° do CP e e) a redução ou o parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

Em contrarrazões (id 5777321), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a sentença condenatória ser mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória (id 5989716).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença requerendo: a) a desclassificação do crime de latrocínio (art. 157, §3º do CP) para roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, 2º - A, I do CP) de acordo com art. 29, §2°, do CP; b) a redução do quantum de aumento da pena base na 1ª fase da dosimetria da pena; c) que seja afastado o entendimento da Súmula 231 do STJ e se proceda à devida aplicação da atenuante referente à confissão espontânea do acusado reduzindo-se a pena abaixo do mínimo legal; d) o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29, §1° do CP e e) a redução ou o parcelamento da pena de multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

A jusrisprudência sedimentou o entendimento de que, no crime de  roubo  a  mão  armada,  respondem  pelo  resultado morte,  situado  em  pleno  desdobramento  causal  da  ação  criminosa,  todos  os que,  mesmo  não  participando  diretamente  da  execução  do  homicídio (excesso  quantitativo),  planejaram  e  executaram  o  tipo  básico,  assumindo conscientemente  o  risco  do  resultado  mais  grave  durante  a  ação  criminosa ou durante  a fuga.

O exame do feito revela que este entendimento adequa-se perfeitamente ao caso dos autos. No caso em apreço, a autoria e materialidade do crime de LATROCÍNIO estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, auto de recognição visuográfica de local de morte violenta, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial cadavérico, auto de reconhecimento indireto de pessoa, informações fornecidas pelo setor de Monitoramento Eletrônico da Secretaria de Justiça e pelos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase policial quanto na fase judicial.

Ademais, o acusado é réu confesso, onde o mesmo perante a autoridade policial, como em Juízo, confessou que participou do crime objeto da presente ação penal. 

Consta da denúncia que o réu, quando preso,  confessou o crime aqui narrado e deu detalhes de sua empreitada criminosa, inclusive mencionando o nome de outros indivíduos que participaram do delito. 

Em juízo, por meio de videoconferência, devido à pandemia, o réu afirmou:

“(…) que a acusação é em parte verdadeira doutor (…) eu conheci o ‘DE MENOR’, eu não sei o nome dele, eu só conheço por ‘DE MENOR’, no meu apartamento onde eu morava, e foi ele que me falou desse roubo que tinha pra fazer, por isso que eu digo que é em partes verdadeira, porque não foi o MARCOS ANDRÉ, pois o MARCOS ANDRÉ eu já conhecia há muito tempo, desde menor eu conhecia ele (…) eu conheci esse ‘DE MENOR’ que me chamou pra fazer esse roubo, e aí foi a primeira vez, foi uma exceção (...) eu tinha acabado de sair, eu tinha sido preso acusado por tráfico, tinha sido preso com a droga em Teresina e aí quando eu saí eu 'tava' sem nada, tava com uma filha de 5 (cinco) meses, 'tava' sem nada dentro de casa e ele me chamou pra fazer esse roubo (...) a gente foi, aí quando chegamos lá na casa não tinha ninguém, voltei pra minha casa, e depois eu fui de novo mais o ‘DE MENOR’ e a gente entrou na casa pra concluir esse roubo (...) eu não sabia que ia acontecer isso, que ele ia matar esse senhor (...) o ‘DE MENOR’ ficou com ele em um cômodo enquanto eu tava tentando tirar uma televisão lá na sala e enquanto eu tirava essa televisão eu escutei um disparo de arma de fogo e eu saí desse cômodo que eu tava, achei a chave do carro no meio do trajeto, entrei no carro, esperei ele, e ele entrou no carro e a gente empreendeu fuga e eu abandonei o carro no bairro Araguaia, próximo à casa do MARCOS ANDRÉ, peguei minha moto que 'tava' lá próximo e fui pra minha residência (...) eu nem vi na hora do disparo, nem vi, porque eu tava em outro cômodo tirando a televisão (...) me arrependo demais, se eu pudesse pedir perdão aos parentes eu pediria (…).”. 

Restou configurado que o mesmo, em união de desígnios com o comparsa identificado apenas por “DE MENOR”, reuniram-se para a prática de roubo mediante uso de arma de fogo, fato que evidencia que todos, independente de quem efetuou o disparo, assumiram o risco do resultado morte a fim de subtrair os objetos da vítima. 

É importante esclarecer também que o latrocínio, sendo uma modalidade qualificada do delito de roubo, é um crime complexo que se consuma sempre que ocorre o homicídio, ainda que o agente não realize a subtração de bens da vítima.  É o que determina a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal:

"Súmula 610 – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

Desta forma, a desclassificação vindicada é incabível, devendo o acusado responder pelo resultado morte, pois contribuiu para a execução do tipo fundamental, assumindo o risco do resultado mais grave.

No que tange à alegação de participação de menor importância, torna-se importante esclarecer que, no ordenamento jurídico, é autor do crime aquele que realiza a conduta típica, ao tempo em que, é partícipe do delito aquele que, de alguma forma, concorre para a sua prática. Lecionando acerca do concurso de pessoas, PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, p.131, conceitua o partícipe, litteris:

"Partícipe é todo aquele que, de alguma forma, concorre para o resultado de maneira acessória ou secundária"

Neste momento, urge esclarecer que tanto o autor quanto o partícipe incidem nas penas cominadas aos delitos, conforme preceitua o artigo 29 do Código Penal pátrio, a seguir transcrito:

"Art.29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"

Prosseguindo nesta trilha de raciocínio, torna-se imprescindível ressaltar que a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que inexistindo não impediria a realização do crime.

Compulsando os autos, constata-se que o acusado, na companhia de um indivíduo menor de idade, adentrou na residência da vítima, ambos portando arma de fogo, no intuito de subtrair bens do interior da casa mediante grave ameça e violência, atirando contra a vítima, quando foram surpreendidos por este, vindo a mesma à óbito. Portanto, o disparo que causou o óbito da citada vítima foi realizado a fim de assegurar a subtração dos bens, fato que evidencia o nexo causal da conduta que gerou o referido crime. 

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que "o co-autor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos co-autores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/380). 

Ressalte-se que o acusado participou ativamente da empreitada criminosa, com total conhecimento da periculosidade do comparsa, da intenção em subtrair os bens e de que portava arma, anuindo, assim, com o resultado mais grave, ciente, dessa forma, da possibilidade do resultado morte, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada para a prática do delito.

Por conseguinte, provado que o Apelante tinha plena consciência de seus atos e que teve comportamento relevante para a consumação do crime, improcedente a alegação de ter sido de menor importância sua participação, inviabilizando a desclassificação.

Neste diapasão, não prospera a primeira tese suscitada pelo Apelante.

DA DOSIMETRIA DA PENA

PRIMEIRA FASE – QUANTUM DE 1/6

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). 

Compulsando os autos, constata-se que o MM. Juiz a quo, na primeira fase da dosimetria, valorou corretamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, considerando que o apelante possui uma condenação penal com trânsito em julgado, como se verifica na Ação Penal - Processo nº 0000842-48.2017.8.10.0060 (tentativa de roubo majorado), que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon-MA. 

Com isso, aplicou a fração de 1/6 sobre o mínimo legal para a vetorial negativa ao réu, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Corroborando com o entendimento, colaciona-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA BÁSICA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO AQUÉM DE 1/6 PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. E, na hipótese, a elevação da pena básica ocorreu de forma desproporcional e não razoável, a atrair a adequação ao patamar referenciado. 2. Ainda, a aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ante o reconhecimento da atenuante da confissão, exige motivação concreta, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que a sanção foi reduzida aquém do montante mínimo sem fundamentação para tanto. 3. Outrossim, a pretensão recursal voltada ao reconhecimento de manifesta violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, ante a desproporcionalidade na fixação da pena-base e a falta de fundamentação na escolha de patamar de redução aquém da fração de 1/6, pelas atenuantes, é admitida em recurso especial, mormente quando não há necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, como no caso, em que a situação fática já está delineada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1894565 PE 2020/0233072-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) 

Portanto, improcedente a alegação do apelante, quanto ao pedido de redução do quantum de aumento da pena-base na 1ª fase da dosimetria da pena.

SEGUNDA FASE - DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) – grifo nosso.

Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao fixá-la no mínimo legal, em 20 (vinte) anos de reclusão, tendo em vista que, na segunda fase da dosimetria, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – ART. 29, §1º, DO CP

Como já explicitado anteriormente, in casu, constata-se que o acusado, na companhia de um indivíduo menor de idade, adentrou na residência da vítima, ambos portando arma de fogo, no intuito de subtrair bens do interior da casa mediante grave ameça e violência, atirando contra a vítima, quando foram surpreendidos por este, vindo a mesma à óbito. Portanto, o disparo que causou o óbito da citada vítima foi realizado a fim de assegurar a subtração dos bens, fato que evidencia o nexo causal da conduta que gerou o referido crime. 

Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que "o co-autor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (RTJ 98/636). E de que é desnecessário saber qual dos co-autores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/380). 

Ressalte-se que o acusado participou ativamente da empreitada criminosa, com total conhecimento da periculosidade do comparsa, da intenção em subtrair os bens e de que portava arma, anuindo, assim, com o resultado mais grave, ciente, dessa forma, da possibilidade do resultado morte, não sendo possível responsabilizar cada qual, isoladamente, pela cooperação prestada para a prática do delito.

Por conseguinte, provado que o Apelante tinha plena consciência de seus atos e que teve comportamento relevante para a consumação do crime, improcedente a alegação de ter sido de menor importância sua participação, inviabilizando a desclassificação.

Neste diapasão, não esta tese suscitada pelo Apelante.

DA PENA DE MULTA

A capacidade financeira dos acusados, embora seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP). 

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica dos Apelantes.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime de latrocínio, delito previsto no artigo 157, §3º, II, do CP.

O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PPOCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. (...) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts.49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0004201-64.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

FRANCISCO MATHEUS OLIVEIRA MURADA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/05/2022