TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802094-94.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: BERNARDO ANTONIO DE SOUSA, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO PENSIONISTA EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802094-94.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BERNARDO ANTONIO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cinco empréstimos consignados realizados sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição referente aos contratos de nº 306309362-3 e 308793657-5 e julgou parcialmente procedente a demanda para: reconhecer a inexistência apenas dos contratos n.º 329280549-0 e nº 329091288-4, bem como para CONDENAR a instituição requerida a: a) Indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) ABSTER-SE de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas (ID 5707789).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade dos contratos e dos descontos, o não cabimento de restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais na espécie (ID 5707796).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5707801).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, faz-se necessário consignar que as relações jurídicas existentes entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrente, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado.
Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)
Contudo, observo que o banco recorrido apresentou ao processo um comprovante de transferência no valor de R$ 1.269,90 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), referente ao contrato de nº 328280991-66 (ID 5707782).
Assim, em relação ao contrato de nº 329091288, diante da inexistência de provas sobre o contrato e a disponibilização de valores ao consumidor, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a aplicação da dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, ante a inexistência de erro justificável da instituição financeira.
Já em relação ao contrato de nº 328280991-6, não vislumbro a existência da má-fé necessária para o deferimento da restituição dobrada do indébito, já que não houve comprovação nos autos neste sentido, principalmente considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do pensionista.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor fixado na origem não atende as peculiaridades do caso concreto. Todavia, considerando que não houve interposição de recurso pela parte adversa, não é possível a majoração do valor da indenização por este juízo, em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida apenas para determinar que a restituição do indébito referente ao contrato de nº 328280991-6 deve ocorrer na modalidade simples, não dobrada, devendo, ainda, ser observada a compensação do valor disponibilizado ao recorrente, qual seja, R$ 1.269,90 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos). NO mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 30/05/2022
0802094-94.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuBERNARDO ANTONIO DE SOUSA
Publicação31/05/2022