Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800519-26.2019.8.18.0057


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-26.2019.8.18.0057 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800519-26.2019.8.18.0057

APELANTE: JOSE MARTIM DA SILVA

Advogado(s): JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.





RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARTIM DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS - PI, proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Sobreveio sentença (id. 2086898) que, nos termos do art. 485, I, do CPC, INDEFERIU A INICIAL e, em consequência, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 2086902), em síntese: ausência de defeito na petição inicial – pedidos claros, diretos e objetivos; da aplicação do CDC; da inversão do ônus da prova; da ausência de contrato no autos; ausência de TED ou DOC – incidência da súmula 18 do TJPI; da responsabilidade da Instituição Financeira; da nulidade do contrato em questão; da repetição do indébito e da restituição em dobro; dos danos morais; da hipossuficiência financeira e incidência das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, bem como que a sentença seja anulada com fito dos autos obterem seu regular prosseguimento no juízo de origem.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou manifestação (id. 2086910), em acerca do mérito da demanda e requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 2109754).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 3694678).

É o Relatório.

 



 

 

VOTO DO RELATOR


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL

 Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.[1]

 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.[2] 

 

Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que a parte autora/apelante não teria cumprido a determinação para emendar a inicial (id. 2086894), em virtude da ausência de qualificação completa das partes; que a narrativa fática não decorre logicamente o pedido, bem como que o pedido deve ser certo.

Observo que, no recurso, a parte apelante se insurge em face de questões que não condizem com o decidido pelo Magistrado na sentença, uma vez que aborda pontos distintos ao que foi motivo de julgamento, como ausência de contrato nos autos; ausência de TED ou DOC – incidência da súmula 18 do TJPI; da responsabilidade da Instituição Financeira; da nulidade do contrato em questão; da repetição do indébito e da restituição em dobro; dos danos morais; da hipossuficiência financeira e incidência das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.

O contexto do recurso de apelação tece considerações sobre o mérito da demanda, que sequer fora analisado.

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)

 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.

 

2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.



[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.

[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.


 

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, em deixar de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 06 a 13 de maio de 2022.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800519-26.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE MARTIM DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/05/2022