Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001556-32.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Procedida nova dosimetria da pena. 2 – Recurso parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001556-32.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001556-32.2020.8.18.0140

APELANTE: PETERSON NORONHA RODRIGUES, JACKSON SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Procedida nova dosimetria da pena.
2 - Recurso parcialmente provido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001556-32.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PETERSON NORONHA RODRIGUES, JACKSON SANTANA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PETERSON NORONHA RODRIGUES e JACKSON SANTANA DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 

O Ministério Público Estadual denunciou PETERSON NORONHA RODRIGUES e JACKSON SANTANA DA SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II e IV, do Código Penal, tendo sido JACKSON SANTANA DA SILVA denunciado também pela prática do delito tipificado no artigo 307, do Código Penal (fls. 02/08). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, tendo sido JACKSON SANTANA DA SILVA condenado também pela prática do delito tipificado no artigo 307, do Código Penal (fls. 292/308).

PETERSON NORONHA RODRIGUES foi sentenciado a pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multas.

JACKSON SANTANA DA SILVA foi sentenciado a pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multas, e a pena de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 391/403):

“ (…)

a) a REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a PENA BASE DE AMBOS OS APELANTES NO MÍNIMO LEGAL, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP e, a eleição do regime ABERTO em relação ao apelante PETERSON NORONHA RODRIGUES e regime semiaberto em relação ao apelante JACKSON SANTANA DA SILVA, para o cumprimento da pena, por ser essa a medida de direito e genuína Justiça.

b) Seja COMPENSADA A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, em relação ao apelante JACKSON, em relação ao crime de roubo e ao crime de falsa identidade, haja vista o caráter preponderante de ambas; (…)” (fls. 402/403) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 406/412).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 419/422)

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena aplicada.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação das penas. 

CRIME DE ROUBO 

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis aos apelantes, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas.

Na segunda fase, presente a agravantes da reincidência em relação ao réu JACKSON SANTANA DA SILVA e, presente a atenuante da confissão espontânea em relação a ambos os réus, deixo de diminuir as reprimendas, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ.

Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, aumenta-se a pena na fração de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multas, em razão da inexistência de causas de diminuição de pena. 

CRIME DE FALSA IDENTIDADE RÉU JACKSON SANTANA DA SILVA  

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.

Na segunda fase, presente a agravantes da reincidência e, presente a atenuante da confissão espontânea, deixo de diminuir a reprimenda, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ.

Na terceira fase, ausentes causas de e de diminuição de pena. 

Com efeito, a pena de JACKSON SANTANA DA SILVA resta fixada em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multas, e a pena de 03 (três) meses de detenção.

Mantenho o regime fechado fixado na sentença, considerando-se a reincidência do réu.

Por sua vez, a pena de PETERSON NORONHA RODRIGUES resta fixada em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multas.

Mantenho o regime semiaberto fixado na sentença, nos termos do artigo 33, § 2º, "b”, c/c §3º, do Código Penal.

Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena de JACKSON SANTANA DA SILVA em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multas, e a pena de 03 (três) meses de detenção, e de PETERSON NORONHA RODRIGUES em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multas.

Teresina, 20/05/2022

Detalhes

Processo

0001556-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PETERSON NORONHA RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/05/2022