Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800042-21.2020.8.18.0072


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora. 2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da parte autora, sem contudo juntar aos autos o comprovante da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI. 3 – Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC. 4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrido. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800042-21.2020.8.18.0072 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800042-21.2020.8.18.0072

APELANTE: ANTONIO BENA

Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.

2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu apresentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da parte autora, sem contudo juntar aos autos o comprovante da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI.

3 – Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.

4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrido.

5 - Recurso conhecido e provido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO BENA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 1º Vara da comarca de São Pedro do Piauí - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0800042-21.2020.8.18.0072), ajuizada contra o BANCO PAN S/A.


Na sentença (Num. 5093045), o douto juízo a quo considerou válido o contrato impugnado e julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.


Em suas razões o apelante afirma a nulidade da contratação uma vez que, a instituição financeira não comprovou a disponibilização dos recursos, bem como, a impossibilidade de juntada aos autos de documentos em sede de apelação. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma in totum da sentença, sendo declarada a nulidade da contratação, com a condenação do apelado a restituir em dobro os valores descontados e condenado ainda ao pagamento de danos morais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Num. 5093048).


Em contrarrazões (Num. 5093053), a parte apelada afirma a regularidade da contratação. Requer o não provimento do recurso interposto.


Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer.


Vieram-me conclusos os autos.


É o relatório.

 

 

 

VOTO 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. DA SÍNTESE DOS FATOS


Contrato bancário. Não juntada aos autos de documento que comprove a disponibilização da transferência dos valores. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso de apelação interposto pelo consumidor.


II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. Benefícios da justiça gratuita deferidos na origem. CONHEÇO, portanto, da apelação.


III. PRELIMINARES


Ausentes.


IV. MÉRITO


Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 304932231-0) supostamente firmado entre as partes.

 

Quanto ao mérito, resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato fora juntado aos autos (Num. 5093040 - Pág. 3 - 15). Destaco ainda que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado, não juntou aos autos o comprovante de disponibilidade dos valores em favor do consumidor.

 

Nessa medida, não comprovada a disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).

 

Assim, merece a parte autora/apelante ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

 

No que concerne ao valor atribuído a título de danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se adequa à causa, conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta.


V – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedentes os pedidos formulados e I) declarar a nulidade do contrato nº 304932231-0 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); II) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do código civil); III) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no Resp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).


Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.



1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0800042-21.2020.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO BENA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/05/2022