Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0761253-38.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761253-38.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

AGRAVADO: LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA


EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

            I – RELATO

 

 

            Trata-se de AGRAVO INTERNO (id.Num. 5673438) interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, contra decisão exarada nos autos da presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0759193-92.2021.8.18.0000.

 

            Em Decisão (id.Num. 5052316) – processo de origem- proferida nos autos do TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, o qual se originou o presente agravo interno, a 3ª Câmara de Direito Especializada Cível, distribuído a relatoria do Ilustríssimo Desembargador OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. 

 

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

 

É o relatório

 

II – FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos observo que TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0759193-92.2021.8.18.000, que deu origem ao referido agravo interno foi distribuído à 3ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Desembargador OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.

 

Diz o novo Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828).

 

De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Logo, tendo em vista que o recurso outrora citado fora distribuído à relatoria do eminente Desembargador OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

III – DECIDO

 

Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761253-38.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2022 )

Detalhes

Processo

0761253-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA

Publicação

06/04/2022