TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801022-72.2020.8.18.0102
APELANTE: DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. 2. O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. 3. No caso dos autos a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA requerendo reforma da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de débito com Indenização por Danos Materiais e Morais “In Re Ipsa” ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora Apelado.
Na peça inicial, o autor informou que sofre com descontos indevidos em razão de suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Diante do que expôs requereu a inversão do ônus da prova, aplicação do Código de defesa do consumidor, a ilegalidade do empréstimo sobre a RMC e a declaração de inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo julgou extinto o feito sem resolução do mérito e reconheceu litispendência eis que o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só (suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 852200534-01.0020).
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso afirmando, em síntese, que ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas.
Assevera que não há de se falar em litispendência, pois cada processo possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a demanda a fim de deferir todos os pedidos da inicial.
Intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões explicando que todas as demandas instauradas versam sobre um mesmo contrato, alhures indicado, sendo certo que o que diferencia as demandas é o final do número do suposto contrato, que nada mais é que o mês em que houve o desconto mensal do empréstimo consignado formalizado via cartão de crédito. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à litispendência ou não do presente processo com outro.
Da análise dos autos observo que não assiste razão à parte recorrente, pois, constatou-se a identificação do mesmo contrato com a mudança apenas da data da cobrança das parcelas.
A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
Consta na sentença:
“(...) Clarividente a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.”
De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
Assim sendo, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.
Percebe-se, portanto, que no caso dos autos a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO
Ante o exposto, conheço DO RECURSO e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a apelante no pagamento dos honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
As obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801022-72.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDIONISIO PINTO DE OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/05/2022