Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751950-97.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015). 2. Elevado valor a ser pago em sede de execução provisória. 3. Caução idônea e suficiente a preservar os direitos da parte executada. 4. Manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 5. Decisão mantida. Aplicação do parágrafo único do art. 521, do CPC ao caso concreto. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751950-97.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751950-97.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s): DANIEL DE SOUSA ALVES, MARIANA FARIAS DIAS

AGRAVADO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015).

2. Elevado valor a ser pago em sede de execução provisória.

3. Caução idônea e suficiente a preservar os direitos da parte executada.

4. Manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

5. Decisão mantida. Aplicação do parágrafo único do art. 521, do CPC ao caso concreto.

6. Recurso conhecido e improvido.


 


 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento desafiando decisão proferida nos autos da Execução Provisória promovida por JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA em face da CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (Processo originário nº 0801347-93.2021.8.18.0140) em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 3505768, pág. 2):

 

Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de cumprimento provisório de sentença, no qual o exequente pretende o pagamento de quantia certa proferida em sentença, ainda pendente de julgamento de Recurso de Apelação. Recebo a petição inicial, que se processará pelo rito estabelecido nos art. 523 e seguintes do CPC e correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I do CPC). Entendo que, referido cumprimento pode ocasionar grave dano ao executado, no caso de alteração do julgado na fase recursal, motivo pelo qual acho necessário a prestação de caução. Assim, nos termos do art. 520, IV, do CPC, determino a intimação da exequente para que preste caução fidejussória ou real, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor dos cálculos apresentados. Prestada à caução, voltem os autos conclusos para análise de sua suficiência e idoneidade. Cumpra-se.


 

Na referida decisão vergastada o juízo a quo determinou a prestação de caução como condição para o cumprimento provisório da sentença.

Nas razões recursais a parte agravante defende que o caso não se enquadra em nenhuma hipótese cuja prestação de caução é imprescindível para a execução provisória.

Afirma que, de acordo com a previsão do artigo 521, IV do CPC, tem-se que, nos casos em que a sentença executada provisoriamente for baseada em súmula ou decisão consolidada do STJ, não haverá necessidade de realização de caução e que esta situação se harmoniza perfeitamente com o caso em discussão.

Por essa razão, a parte agravante entende ser dispensável a caução antecipadamente exigida pelo juízo de piso, uma vez que a sentença à qual se pretende dar efetividade se consubstancia em matéria pacificada pela regra dos repetitivos junto ao STJ, nos exatos termos da parte final do inciso IV do art. 521 do CPC.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o provimento do instrumental para reformar a decisão agravada no sentido de afastar a exigência de caução fidejussória ou real para o prosseguimento da execução provisória.

Intimada para se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar suas contrarrazões.

Parecer Ministerial (ID 4910952): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

Eis, em apertada síntese, o relatório.





VOTO DO RELATOR

 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

É cabível o recurso de agravo de instrumento para combater decisão interlocutória em cumprimento provisório de sentença.

Sobre o tema, observo a determinação do Código de Processo Civil:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”


 

Examinando os autos, percebo tratar-se de decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença.

Constato que a decisão impugnada determina que seja prestada caução como condição do cumprimento provisória da sentença. Concluo, portanto, que o conteúdo da decisão agravada não é extintivo do procedimento de cumprimento provisório de sentença. Assim, considerando a norma transcrita, impugnável por agravo de instrumento.

Neste sentido colaciono precedente do STJ:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

3. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1333983/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).”


 

Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.

 

 

DO MÉRITO

 

O cerne da questão posta é se há necessidade de prestação de caução idônea para o prosseguimento de cumprimento provisório da sentença, concernente à intimação da Executada, ora parte agravada, para, no prazo de lei, pagar o débito exequendo.

Percebo que o juízo a quo (decisão de ID 3505768, pág. 2) determinou a intimação da parte agravante para que preste caução, sob o entendimento de que o cumprimento provisório de sentença, no qual pretende o pagamento de cifra bastante elevada, que, inclusive, há a existência de Apelação contra a respectiva sentença, poderá ocasionar grave dano à parte agravada, no caso de reforma da sentença em sede recursal.

A parte agravante defende ser dispensável a caução antecipadamente exigida pelo juízo singular, uma vez que a sentença à qual se pretende dar efetividade se consubstancia em matéria pacificada no STJ.

Sobre o cumprimento provisório da sentença, o CPC/2015 determina:


“Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III – pender o agravo do art. 1.042;

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.


Diferentemente do que alega no presente recurso, a parte agravante, quando de sua petição de cumprimento provisório de sentença, requereu o pagamento da vultosa quantia (R$ 3.618.771,90 - três milhões, seiscentos e dezoito mil e setecentos e setenta e um reais e noventa centavos) e não, simplesmente, o depósito em conta judicial até o trânsito em julgado do recurso de apelação respectivo. Neste aspecto, o mencionado pedido de pagamento, nada mais é do que o pedido de satisfação de sua dívida, ou seja, de verdadeiro recebimento do numerário que entende fazer jus.

Quanto à possibilidade de concessão do efeito almejado, destaco que a atual legislação processual faculta ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC).

Com efeito, a tutela de urgência sofreu alterações com a vigência do novo Código de Processo Civil. O artigo 300 do NCPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

A probabilidade do direito está relacionada ao que antes se entendia como a fumaça do bom direito. Trata-se de requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, a ser somada à presença de perigo de dano (ou de ilícito) ou o risco ao resultado útil do processo suficiente para justificar a urgência no provimento postulado.

Além disso, o CPC estabelece a impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada (satisfativa) quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). Nesse ponto deve haver cuidado no deferimento de medidas em razão da sua irreversibilidade.

No que se refere à função da caução em sede de cumprimento provisório de sentença, Daniel Amorim Assumpção Neves explica:


"A prestação da caução se presta a criar uma garantia em favor do executado de que tal ressarcimento efetivamente ocorra. Trata-se de equilibrar as posições das partes na execução provisória, admitindo-se a satisfação do direito do exequente e garantindo-se materialmente o ressarcimento de futuro e eventual dano indenizável do executado. É justamente essa função de criar certo equilíbrio na execução provisória que faz com que o Superior Tribunal de Justiça não admita medidas cautelares com o objetivo de impedir a execução provisória, por mais chances de sucesso que o executado tenha no recurso pendente de julgamento". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Podivm, Salvador: 2016, P. 893).”


A regra legal que rege a situação estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada, por recurso desprovido de efeito suspensivo, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se a determinadas regras entre as quais a necessidade de caução idônea para os casos em que se busca o pagamento em dinheiro ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.

Nas palavras do jurista Alcides de Mendonça Lima (in: Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Vol. 4, ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 410), “a finalidade da caução, qualquer que seja, é a de assegurar ao devedor executado a possibilidade de obter a reparação dos danos causados por iniciativa do credor”. Concede-se, portanto, por meio da caução dada ao devedor, que ainda não possui contra si um título judicial definitivo em relação a algum aspecto da sentença, a necessária segurança de que poderá reaver o valor depositado, caso seu recurso prospere.

Desse modo, em sede de execução provisória, ainda que não haja o trânsito em julgado, sendo possível, ao menos em tese, a modificação do título executivo judicial, admissível a regular execução, com o pagamento de valores, desde que, consoante salientado alhures, prestada caução idônea e suficiente a preservar os direitos da parte executada em caso de eventual reforma no recurso de apelação pendente, nos termos estipulados no inciso IV do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Sobreleva dizer que, em consulta ao andamento processual, a parte agravada interpôs recurso de apelação ainda pendente de julgamento.

Ademais, o artigo 521, incisos II e III, prevê a possibilidade de ser dispensada a exigência da caução quando o credor demonstrar situação de necessidade ou pender agravo contra despacho denegatório de recurso especial, o que não é o caso destes autos.

Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo 521 dispõe que “a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”.

Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam que:


Trata-se de medida excepcional e, por isso, impõe-se que o texto normativo seja interpretado restritivamente. O juiz só deverá dispensar o exequente da caução, quando ela for exigível, nas hipóteses de exceção contidas na norma sob comentário e, ainda assim, cumpre-lhe verificar a reversibilidade dos atos que deverão ser praticados na execução provisória e a capacidade econômico-financeira do exequente, de poder fazer tornar as coisas ao status quo anterior, se provido o recurso que fora recebido no efeito devolutivo contra a sentença exequenda. Essa dispensa de que trata a norma sob comentário só poderá ser autorizada pelo juiz em situações absolutamente justificáveis reversibilidade da situação fática e capacidade do exequente de fazer voltar as coisas ao estado anterior e que não traga ao executado prejuízo de impossível ou difícil reparação. De qualquer sorte, não se pode alargar o âmbito de abrangência da norma de exceção, aplicando-a a casos que não estejam expressamente previstos no CPC 521” (Código de Processo Civil Comentado”, 2. ed. em e-book baseada na 16. ed. impressa, RT, 2016, nota 2 ao art. 521)


À frente, pontuam que:


Não se pode, pura e simplesmente, dispensar a caução nos casos do CPC 521, por uma pura e simples questão de bom senso e cautela caso, ao final, a sentença exequenda seja modificada a ponto de julgar improcedente o pedido de condenação, ou parte dele, a reparação do prejuízo ficará inviável em casos que envolvam grandes somas de dinheiro. O substitutivo da Câmara ao PLS 166/10 previa a hipótese de limitação do levantamento no valor de sessenta salários mínimos como suficiente à satisfação provisória do credor, o que pode também ser relativamente mais fácil de recuperar em caso de modificação do dispositivo da sentença no julgamento do recurso. Esse limite já era previsto pelo CPC/1973 475-O. Porém, a versão final do CPC desprezou essa referência e deixou de indicar qualquer limitação.”


In casu, embora não se olvide que está pendente de julgamento recurso de apelação interposto, está evidenciada a impossibilidade da parte agravante, na hipótese de modificação do julgado, restabelecer as coisas a seu estado anterior, especialmente se considerada que, sequer, tece alguma consideração quanto a sua condição econômica (pessoa física), o que ganha maior dimensão da necessidade de caução, tendo em vista o elevadíssimo valor a ser pago em sede de execução provisória, tudo a demandar a prestação de caução.

Desse modo, ainda não se mostra possível o pagamento do valor exequendo provisoriamente, sem que seja prestada caução, ante a ausência do indispensável trânsito em julgado, na forma em que foi proferida a decisão atacada neste recurso, razão pela qual merece ser mantida, visto que a parte agravante pretende a satisfação de seu crédito e não, apenas, o depósito judicial da dívida exequenda.

Colhe-se, o seguinte julgado neste sentido:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATO SENTENCIAL NÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA SEM A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE DANO DE INCERTA OU DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o pleito de cumprimento provisório, que importe em levantamento de quantia, depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Inteligência do art. 520, IV do CPC. 2. O Códex Processual, em seu art. 521, III, ressalva que a caução será dispensada quando o recurso pendente de julgamento tratar-se do agravo previsto no seu artigo 1.042, tal como ocorre na presente hipótese. Todavia, nas situações que possam implicar em risco de difícil e/ou incerta reparação à parte adversa (parágrafo único do dispositivo mencionado), mantém-se a exigência de caução prévia. 3. Neste contexto, no caso em tela, determinar o imediato levantamento da quantia depositada pela agravada, sem a garantia de depósito de caução idônea, pode causar-lhe efetivo prejuízo, caso obtenha êxito na insurgência interposta perante o Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 02283925920178090000, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2017)”


Logo, a manutenção da decisão é medida que se impõe neste momento processual.

 


DISPOSITIVO

 

Forte nestes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, contudo, NEGAR-LHE provimento, para manter integralmente a decisão vergastada. Parecer Ministerial (ID 4910952): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 13 a 20 de maio de 2022.





 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0751950-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA

Réu

CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Publicação

14/06/2022