Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0710613-02.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA CONDENAR OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, §3º, e 288, §1º, DO CÓDIGO PENAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Nulidade não verificada. 2 - Não há dúvidas acerca da materialidade dos delitos, comprovados através dos relatórios de ordem de missão de investigação de fls. 14/28 e 54/59, pelas mídias acostadas, pelos autos de reconhecimento de fls. 50/52, 63 e 69, pelo termo de apresentação e apreensão de fl. 76, pelo termo de restituição de fl. 07, pelo laudo de exame do corpo de delito de fls. 47/49, tudo em consonância com a prova oral coligida. Sendo assim, deve prevalecer a condenação do apelante. 3 - Faz-se necessário a reforma da sentença no ponto em que condenou os apelantes pela prática do crime de roubo triplamente majorado em concurso material como latrocínio. Observa-se dos autos, em resumo, que houve disparo de tiro contra a vítima e a subtração de uma mochila com malotes de dinheiro, tendo a vítima falecido, razão pela qual os apelantes foram condedados pela prática do roubo que resultou a morte da vítima cumulada com outra condenação autônoma pela prática de latrocínio. É possível perceber que se trata da prática de apenas um crime, de ordem complexa (subtração consumada, somado a homicídio consumado) e, nesse contexto, o latrocínio deve prevalecer sobre o roubo qualificado. Assim, a sentença deve ser reformada quanto a essa parte, com a exclusão da condenação pelo crime de roubo qualificado e a manutenção da condenação dos réus pela prática dos crimes descritos no artigo 157, §3º, e artigo 288, §1º, do Código Penal. 4 – Procedida nova dosimetria da pena. 5 – Recursos parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0710613-02.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710613-02.2019.8.18.0000

APELANTE: JOSE RODRIGO DOS SANTOS, PAULO AUGUSTO SILVA FREITAS IBIAPINA, SILVIO PORTELA MENDES

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


RECURSOS DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO PARA CONDENAR OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, §3º, e 288, §1º, DO CÓDIGO PENAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Nulidade não verificada.

2 - Não há dúvidas acerca da materialidade dos delitos, comprovados através dos relatórios de ordem de missão de investigação de fls. 14/28 e 54/59, pelas mídias acostadas, pelos autos de reconhecimento de fls. 50/52, 63 e 69, pelo termo de apresentação e apreensão de fl. 76, pelo termo de restituição de fl. 07, pelo laudo de exame do corpo de delito de fls. 47/49, tudo em consonância com a prova

oral coligida. Sendo assim, deve prevalecer a condenação do apelante.

3 - Faz-se necessário a reforma da sentença no ponto em que condenou os apelantes pela prática do crime de roubo triplamente majorado em concurso material como latrocínio. Observa-se dos autos, em resumo, que houve disparo de tiro contra a vítima e a subtração de uma mochila com malotes de dinheiro, tendo a vítima falecido, razão pela qual os apelantes foram condedados pela prática do roubo que resultou a morte da vítima cumulada com outra condenação autônoma pela prática de latrocínio. É possível perceber que se trata da prática de apenas um crime, de ordem complexa (subtração consumada, somado a homicídio consumado) e, nesse contexto, o latrocínio deve prevalecer sobre o roubo qualificado. Assim, a sentença deve ser reformada quanto a essa parte, com a exclusão da condenação pelo crime de roubo qualificado e a manutenção da condenação dos réus pela prática dos crimes descritos no artigo 157, §3º, e artigo 288, §1º, do Código Penal.

4 - Procedida nova dosimetria da pena.

5 - Recursos parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE RODRIGO DOS SANTOS, PAULO AUGUSTO SILVA FREITAS IBIAPINA e SILVIO PORTELA MENDES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSE RODRIGO DOS SANTOS, PAULO AUGUSTO SILVA FREITAS IBIAPINA e SILVIO PORTELA MENDES, pela prática dos delitos tipificados no artigo 288, parágrafo único e artigo 157, §2º, I, II e III, e §3º, do Código Penal (fls. 05/15).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática dos delitos tipificados no artigo 288, parágrafo único e artigo 157, §2º, I, II e III, e §3º, ambos do Código Penal, a pena de 35 (trinta e cinco), 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multas (fls. 1.478/1.493).

A defesa de JOSE RODRIGO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 813/863):

“ (…)

Diante do exposto, espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido para que Vossas Excelências se dignem, preliminarmente, a ANULAR A DECISÃO SINGULAR EM FACE DO CERCEAMENTO DE DEFESA, bem como em obediência às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e no mérito, A REVISAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA para corrigir a dosimetria da pena aplicada pelos motivos acima expostos na argumentação defensiva.

Por fim, declarada nula a sentença condenatória atacada, requer seja relaxada a prisão do recorrente em razão de restar caracterizado o constrangimento ilegal de sua prisão seja pelo excesso de prazo processual ou pela nulidade que não deu causa, comfulcro no artigo 5°, LXV, da Constituição Federal; seja pela demonstração da ausência dos requisitos da prisão preventiva, já que o recorrente é réu primário, possui residência fixa e buscou demonstrar nos autos que não buscar se furtar a aplicação da lei penal, muito pelo contrário, requer a demonstração nos autos de sua inocência, com fulcro no artigo 316, do Código de Processo Penal. (…)” (fl. 863)

A defesa de SILVIO PORTELA MENDES interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.503/1.516):

“ (…)

-A- Seja concedido LIMINARMENTE ao Apelante o direito de ter sua pena individualizada haja vista carecer de fundamentação concreta e idônea a decisão consistente do magistrado a quo, bastando ver pelas razões expostas na sentença condenatória que repousa nos vertentes autos, na qual o magistrado apenas repete de maneira genérica sua argumentações, sendo certo que decisões vazia que passam pelo filtro constitucional do princípio da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 5° LVII c/c art. 93, IX). o que requer ainda em respeito ao princípio da presunção da inocência. Seja anulada todos os atos apart da sentença;

B - Seja sanado com aplicação do princípio bis in idem, a vedação a dupla incriminação que proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta. Seja anulada acusação de 157§2º;

c-seja anulado o processo dosimétrico, eis que a fundamentação da valoração das circunstâncias judiciais levada á efeito pelo magistrado de 1° grau é genérica e vaga, e por outro lado, a maioria das moduladoras elencadas no artigo 59 do código penal quando não favoráveis ao apelante, são no mínimo neutras; o que por se só torna incompreensível juridicamente

b) Requer, outrossim, que este Egrégio Tribunal reconheça a aplicação no presente caso da circunstância atenuante prevista no artigo 65, tais requerimentos para fins de atenuação/redução da reprimenda penal definitiva no presente processo. (…)” (fls. 1.515/1.516)

A defesa de PAULO AUGUSTO SILVA FREITAS IBIAPINA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.575/1.583):

“ (…)

Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância. (…)” (fl. 1.583)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso interposto por JOSE RODRIGO DOS SANTOS (fls. 877/881).

 O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o parcial provimento do recurso interposto por SILVIO PORTELA MENDES (fls. 1.567/1.571).

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o parcial provimento do recurso interposto por PAULO AUGUSTO SILVA (fls. 1.592/1.597).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos (fls. 1.601/1.610)

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

A defesa de JOSE RODRIGO DOS SANTOS pugna pela nulidade da sentença, com base no Art. 564, V, do CPP, por suposto cerceamento ao direito de defesa.

Relativamente à ausência de perícia da voz do réu JOSE RODRIGO DOS SANTOS, inexiste na Lei nº 9.296/1996, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, previsão de exigência de perícia nos áudios para que seja comprovada a identificação dos interlocutores.

O pacífico entendimento jurisprudencial:

(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade da realização genérica de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas. Precedentes. (...). (STJ, HC 292800/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j: 02/02/17).

Assim, não há que se falar em nulidade. Ademais, está não foi a única prova que respaldou a condenação.

Assim sendo, rejeito a primeira preliminar.

De outro giro, não há dúvidas acerca da materialidade e autoria dos delitos imputados a JOSE RODRIGO DOS SANTOS, comprovados através dos relatórios de ordem de missão de investigação de fls. 14/28 e 54/59, pelas mídias acostadas, pelos autos de reconhecimento de fls. 50/52, 63 e 69, pelo termo de apresentação e apreensão de fl. 76, pelo termo de restituição de fl. 07, pelo laudo de exame do corpo de delito de fls. 47/49, tudo em consonância com a prova oral coligida.

O reu negou a autoria delitiva. Occore que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

O acusado PAULO AUGUSTO SILVA FREITAS IBIAPINA afirmou:

“ (...) O acusado PAULO AUGUSTO de alcunha GUGU em seu depoimento na fase inquisitória narrou que no dia 16\03\2016 estava sentado nos fundos de sua residência que dá acesso a Av. 03 de Maio, quando por volta das 10:30 horas chegaram em um veículo GM CELTA de cor prata, quatro portas, dois indivíduos, sendo um conhecido por PREA e o outro não identificado que PREA perguntou se o interrogado poderia dirigir o veículo GM Celta, o qual estava em sua posse, pois iriam fazer uma parada, que PREA não informou o local e nem a natureza da parada, no entanto prometeu uma recompensa para o interrogado, não especificando o que seria; que o interrogado por está desempregado e necessitando de dinheiro, resolveu aceitar a proposta, entrando dentro do veículo onde estava PREÁ e o outro indivíduo até então não conhecido; que o interrogado sentou-se no banco traseiro, estando PREÁ ao volante e o desconhecido no banco do passageiro ao lado do motorista; que já dentro do veículo ouviu PREÁ chamar o individuo de SIRLEY, que PREÁ dirigiu o veiculo até uma rua próximo a casa do interrogado; que na citada rua já estava outro indivíduo que o interrogado conhece por RODRIGO, parado em cima de uma motocicleta Honda FAN preta, a qual possuía um reboque; que PREÁ desceu do veículo e pediu que o interrogado assumisse o volante, permanecendo SIRLEY no banco da frente do passageiro junto com o interrogado, que PREÁ foi até a motocicleta onde estava RODRIGO assumiu a condução da mesma, ficando RODRIGO na garupa, que RODRIGO estava com uma camisa azul de propaganda e PREÁ com uma camisa rosa de cor clara, que PREÁ e RODRIGO saíram na motocicleta rumo a Av. 03 de Maio, que SIRLEY passou a orientar o acusado sobre qual percurso deveria seguir; que o interrogado e SIRLEY ficaram rodando por volta de vinte e cinco minutos, do momento em que saíram da Av. 03 de Maio, ocasião em que SIRLEY recebeu uma ligação de RODRIGO, pedindo para que fossem até a rua de calçamento, na lateral da Oficina Autocar; que ao chegar na referida rua, encontrou PREÁ sentado na referida motocicleta ( Honda FAN preta com reboque) com um capacete na cabeça, possivelmente vermelho claro e mais na frente RODRIGO parado em outra esquina á pé com uma mochila nas costas; que SIRLEY determinou que o interrogado parasse o veículo próximo a RODRIGO, tendo este entrado no carro e sentado no banco de trás de forma tranqüila e sem falar nada,; que após RODRIGO entrar no carro avistou PREÁ indo embora na motocicleta Honda FAN preta, subindo pela citada rua de calçamento que fica na lateral da oficina Autocar e pegaram a Av. das Normalistas (asfalto), á direita, seguindo até a altura do antigo Colégio Normal, onde entraram a esquerda e seguiram por uma rua de calçamento; que neste momento percebeu que RODRIGO retirou algo de dentro da mochila e colocou em cima do banco onde estava SIRLEY; que o interrogado visualizou esta ação pelo retrovisor, tendo RODRIGO percebido e mando que olhasse para frente, colocando a mão na cintura em tom intimidador como se estivesse armado, que também neste momento RODRIGO arremessou a mochila que estava pela janela; que seguiram pela rua de calçamento até a Av. Princesa Isabel (asfalto), passando pelo Posto São Lucas, no primeiro balão, seguindo a frente pelo segundo balão e convergindo a esquerda no sentido da Av. 03 de Maio onde parou o veículo pouco antes dos fundos de sua residência, ocasião em que SIRLEY determinou que o interrogado descesse do carro e ficasse naquele local, avisando que depois lhe daria um negócio, que o interrogado desceu do veículo e retornou para sua residência; que o interrogado afirma que não sabia da existência naquele momento de um crime de latrocínio, pois foi chamado para uma parada, mais alega não saber que envolveria um assalto e menos ainda um crime de HOMICIDIO; que o interrogado afirma que durante todo o percurso após RODRIGO ter entrado no veículo, ninguém falou nada sobre o que teria acontecido (...) que dois dias após o acontecido ficou sabendo pela TV e internet, com a divulgação das imagens dos suspeitos, tendo associado as referidas imagens as pessoas de RODRIGO e PREÁ os quais dois dias antes estiveram com o interrogado e SIRLEY na parada em que esse foi convidado, que o interrogado afirma que somente após a divulgação das referidas imagens do crime de latrocínio é que associou que a parada para o qual havia sido convidado, havia resultado no citado crime de latrocínio, que perguntado sobre se tem conhecimento a quem pertence o veículo Celta prata, o qual foi dirigido pelo interrogado na ação que resultou no latrocínio, respondeu que perguntou para PREÁ no momento em que entrou no veículo, a quem este pertencia, tendo ele respondido que era de propriedade de RODRIGO conhecido logo em seguida pelo interrogado; que o interrogado afirma que não se apresentou espontaneamente com medo das represálias por parte dos outros comparsas, tendo inclusive SIRLEY, três dias após os fatos ido até a casa do interrogado e lhe proferido ameaças de morte e a sua mulher e filho caso desse com a língua nos dentes (...) (trecho sentença)

A testemunha WILLIAM BRENO DE PAIVA PEREIRA confirmou que ERISMAR CARVALHO PEREIRA era o condutor da motocicleta, tendo assegurado a fuga de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS, após este atirar contra a vítima.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado JOSE RODRIGO DOS SANTOS, observando-se os informes das testemunhass, além dos autos colacionados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Sendo assim, deve prevalecer a condenação do apelante pelo pratica dos referidos delitos.

De outro giro, as defesas pugnam pela reforma da pena aplicada.

Inicialmente, faz-se necessário a reforma da sentença no ponto em que condenou os apelantes pela prática do crime de roubo triplamente majorado em concurso material como latrocínio.

Observa-se dos autos, em resumo, que houve disparo de tiro contra a vítima e a subtração de uma mochila com malotes de dinheiro, tendo a vítima falecido, razão pela qual o apelante foi condedado pela prática do roubo que resultou a morte da vítima cumulada com outra condenação autônoma pela prática de latrocínio.

Ocorre, que não se há de falar, repita-se, na prática de roubo majorado por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas somado ao latrocínio consumado, tendo em vista que não há respaldo fático para a condenação nas sanções das duas práticas delitivas, de modo que a sentença impôs autêntico bis in idem.

É possível perceber que se trata da prática de apenas um crime, de ordem complexa (subtração consumada, somado a homicídio consumado) e, nesse contexto, o latrocínio deve prevalecer sobre o roubo qualificado.

Assim, a sentença deve ser reformada, quanto a essa parte, com a exclusão da condenação pelo crime de roubo qualificado e a manutenção da condenação dos réus pela prática dos crimes descritos no artigo 157, §3º, artigo 288, §1º e artigo 146, todos do Código Penal.

Em relação à dosimetria da pena, também há algumas alterações a efetuar.

Verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Friso que a dosimetria da pena será realizada conjuntamente em relação aos réus, por questão de economia processual, e pelo fato de os crimes tererm ocorrido no mesmo contexto fático, e por não existir situações especiais.

Crime de Latrocínio

Com efeito, é mister a reestruturação da pena base, sem alteração, entretanto, da reprimenda inicial, tendo em vista que apesar de o magistrado valorar negativamente algumas das circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação, a pena base foi fixada no mínimo legal, sendo benéfica ao apelante.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada as circunstancias da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

A culpabilidade é acentuada, os apelantes agiram de maneira premeditada, combinando previamente a ação criminosa, o que revela a maior ousadia dos agentes e, consequentemente, a maior reprovabilidade da conduta.

As circunstâncias foram desfavoráveis, pois o delito foi cometido em concurso de agentes. Ainda, restou evidenciada audácia e o absoluto desprezo pela vida humana, uma vez que atacaram a vítima no supermercado, na presença de várias pessoas, em plena luz do dia.

Assim, mantenho a pena base fixada no mínimo legal, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão.

Na segunda fase, presente as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, II, “a” e “d”, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão espontânea em relação ao réu PAULO AUGUSTO SILVA, deixo de diminuir a pena, em razão do óbice da sumula 231, do Superior Tribunal de Justiça “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Na terceira fase, ausente causa de aumento e de diminuição de pena, resta a pena fixada definitivamente em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Crime de Associação Criminosa

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a culpabilidade excede o limite inerente ao crime, eis que os apelantes se associaram a quadrilha voltada para crimes de roubo majorado, não merecendo ser olvidado nesta etapa.

Ocorre que apesar de o magistrado valorar negativamente algumas das circunstâncias judiciais, a pena base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, razão pela qual mantenho.

Na segunda fase, ausente circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea em relação ao réu PAULO AUGUSTO SILVA, deixo de diminuir a pena, em razão do óbice da sumula 231, do Superior Tribunal de Justiça “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Na terceira fase, presente a causa de aumento do parágrafo único do artigo 288, do Código Penal, mantenho o aumento de 01 (um) ano fixada pela magistrada singular, em razão de ter sido considerada negativa uma das circunstâncias judiciais. Ausente causa de diminuição, resta a pena fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão.

Concurso Material

Ao final, somadas as penas pelo concurso material, fica, agora, o apenamento final definitivo em 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, §2º, alíneas “a” e §3º do Código Penal, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multas à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do crime.

Destaco, ainda, que inviável a substituição da reprimenda corporal por penas alternativas, com fulcro no art. 44, I e III do Código Penal.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reclassificar a conduta dos réus para os lindes do artigo 157, §3º e artigo 288, §1º, ambos do Código Penal, redimensionando a pena para 25 (vinte e cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0710613-02.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

JOSE RODRIGO DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2022