TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000921-60.2017.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCA INES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.TUTELA DE URGêNCIA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSENTE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
2. Como se vê, a exibição do referido documento (contrato) não se reveste de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório da ação principal.
3. E, como medida preparatória, a Ação de Exibição de Documento serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ.
4. Passo então à análise dos requisitos para propositura da Ação Exibitória de Documentos, fulcrados no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, quais sejam: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
5. Quanto ao primeiro requisito (demonstração da existência de relação jurídica entre as partes), a relação jurídica restou demonstrada por meio do histórico de empréstimos bancários do INSS , em que consta o número do contrato celebrado com o Banco Apelado, com identificação do valor e a data da inclusão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
6. No tocante à comprovação de prévio pedido à instituição financeira, analisando o caso concreto, infere-se que, de fato, a autora-apelante não comprovou que solicitou os documentos administrativamente, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Desse modo, considerando que não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a notificação extrajudicial prévia, a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
7. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA INÊS DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL : A parte Apelante, em suas razões recursais, sustentou que:
i) A respeitável decisão prematura de indeferimento da inicial sem fundamento plausível viola inúmeros preceitos legais previstos na CF/88 e demais legislações;
ii) O bloqueio a justiça impede que os agricultores humildes e sofridos pelo destino a que lhes foi dado, em adquirir alimentos de necessidade básicas e medicamentos para tratamento de doenças adquiridas pelo esforço na roça e pelo sol quente do dia-a-dia, em ingressar com demandas questionando inúmeras ilegalidade que afetam seus benefícios previdenciários;
iii) O STJ possui entendimento que o “prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário”.
CONTRARRAZÕES : Contrarrazões em ID Num. 3476960 (Pág. 78).
PARECER MINISTERIAL : O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso:
i) da necessidade de prévio requerimento administrativo;
iI) da extinção do processo sem resolução de mérito.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.
Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição do Autor, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o MM. Juiz de primeiro grau agiu acertadamente ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo prévio na Ação Indenizatória.
Em sede de recurso repetitivo, representativo da controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”, in verbis:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)
Como se vê, a exibição do referido documento (contrato) não se reveste de caráter satisfativo, com um fim em si mesmo, mas tão somente como procedimento preparatório da ação principal.
E, como medida preparatória, serve para “evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída”, entendimento assente no STJ:
Processo civil. Recurso especial. Cartão de Crédito. Medida cautelar de exibição de documentos preparatória de ações revisionais de débitos. Interesse de agir.
- A exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída.
- O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
- Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.
Recurso especial provido.”
(STJ, REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537)
Passo então à análise dos requisitos para a exibição de documentos, fulcrados no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, quais sejam:
i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Quanto ao primeiro requisito (demonstração da existência de relação jurídica entre as partes), a relação jurídica restou demonstrada por meio do histórico de empréstimos bancários do INSS , em que consta o número do contrato celebrado com o Banco Apelado, com identificação do valor e a data da inclusão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
No tocante à comprovação de prévio pedido à instituição financeira, analisando o caso concreto, infere-se que, de fato, a autora-apelante não comprovou que solicitou os documentos administrativamente, conforme exigido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, considerando que não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar a notificação extrajudicial prévia, a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES ANDIM FILHO
RELATOR
0000921-60.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA INES DA CONCEICAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação02/06/2022