TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de Origem nº 0000611-81.2020.8.18.0031
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí.
Recorrido: José Miranda Silva Neto
Advogado: Antônio de Pádua Cardoso de Oliveira (OAB/PI nº 8.660)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE ACUSATÓRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CP) – TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO – NÃO CABIMENTO – PLEITO REJEITADO – IMPROVIMENTO.
1 A desclassificação delitiva (via reconhecimento da ausência de “animus necandi”) somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não há qualquer dúvida acerca da tese invocada, o que não se verifica na espécie, impondo-se então a submissão do tema a julgamento pelos jurados, em atenção aos princípios do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”;
2 Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (Id 4026357 – Pág. 115/118) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 4026362 - Pág. 8/12), a saber:
(…)
1- Consta nos autos que José Miranda Silva Neto matou seu irmão Geová Melo da Silva, por motivo fútil, uma discussão, bem como por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois a vítima foi lesionada várias vezes em regiões vitais, não lhe restando quaisquer possibilidades de defesa. (Art. 121, §2º, II e IV c/c art. 61, “e”, ambos do Código Penal).
2- Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 18/04//2020, por volta das 19h20, policiais militares foram acionados via COPOM devido uma ocorrência de homicídio na Rua Quatorze, Casa 05, no Conjunto Joaz Souza, nesta cidade.
3- Ao chegarem no local do fato, de pronto, encontraram o corpo de Geová Melo da Silva já sem vida. Ali, foram informados pelos familiares que seu próprio irmão foi o autor do delito. Ao realizarem diligências, localizaram o denunciado no quintal da residência, portando um pequeno ferro pontiagudo, utilizado para a prática do homicídio.
4- Assim, efetuaram a prisão em flagrante e o conduziram ao Hospital
Dirceu Arcoverde por conta de algumas lesões no braço, provavelmente em decorrência de luta corporal entre denunciado e vítima, e após, à Central de Flagrantes.
5- Conforme as declarações prestadas pela irmã dos envolvidos Claudia Rejane Melo da Silva, no boletim de ocorrência, a vítima estava ingerind bebidas alcoólicas e após, ao chegar na residência de sua mãe, teve uma discussã com o irmão José Miranda. Diante disso, o ora denunciado passou a ferir a vítima com pedradas, tendo esta vindo a cair, e por conseguinte, passou a desferir-lhe golpes com um objeto conhecido como “sovela”, ferramenta usada para furar couro.
6- Verificou-se através do laudo cadavérico da vítima, a existência de múltiplas lesões perfurocontundentes na região torácica e abdominal, as quais resultaram em choque hipovolêmico, e por conseqüência, o óbito.
(…)
Recebida a denúncia (em 19 de maio de 2020) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório, gravados em mídias digitais (anexas), sobreveio a decisão de pronúncia.
A acusação pleiteia, em sede de razões recursais (Id 4026362 - Pág. 55/60), a desclassificação delitiva para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), sob a alegação de que o agente teria agido sem animus necandi.
A defesa, em contrarrazões (Id 4026362 - Pág. 65/70), acompanha as teses acusatórias e pugna pelo provimento da decisão.
Exercendo juízo de retratação (Id 4026357 - Pág. 150/151), a magistrada conservou a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.
O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo improvimento do recurso (Id 4645717 - Pág. 1/7).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do Código de Processo Penal e 355 do RITJPI, por se tratar de recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a acusação pleiteia, em síntese, a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.
1 Do mérito
Diante do argumento acusatório, convém tecer algumas considerações acerca do tema recursal.
PRONÚNCIA. Inicialmente, cumpre relembrar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito condenatório ou absolutório. Portanto, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, já que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Desta forma, havendo dúvida acerca da matéria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 279 DO STF. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ALEGADA OMISSÃO DE ARGUMENTO SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (STF, ARE 1216794 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.27/09/2019) [grifo nosso]
Ementa: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. Sentença de pronúncia. In dubio pro societate. Princípio constitucional. 3. Uso de parecer ministerial como razões de decidir. Ausência de inconstitucionalidade. Precedentes. 4. Indeferimento de perícia em decisão fundamentada. Imprestabilidade do objeto a ser periciado. Possibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1082664 ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.26/10/2018) [grifo nosso]
De igual modo, transcrevo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOLO EVENTUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que se refere à desclassificação da conduta, convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deve ser mantido, na medida em que as circunstâncias fáticas traçadas no aresto impugnado permitem submeter a acusação ao crivo do Conselho de Sentença, tendo em vista que o paciente, após ingerir bebida alcoólica, estava conduzindo veículo automotor, realizando manobras arriscadas e perigosas, como "cavalinho de pau" e "racha". 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 536339/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/11/2019) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA ORAL REGISTRADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 405, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. Outrossim, "perde força a alegação de inépcia da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.085.378/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018). 4. O art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal dispensa a transcrição da audiência realizada por meio audiovisual. Além disso, o agravante não demonstrou o prejuízo eventualmente advindo da suscitada nulidade que pudesse justificar a excepcional degravação da prova oral colhida na primeira fase do rito do Tribunal do Júri, notadamente porque ela pode ser repetida perante o Plenário. 5. "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014). 6. No presente caso, o Magistrado, ao pronunciar o réu, apenas se referiu a circunstâncias relativas ao binômio autoria/materialidade que circunstanciavam o evento, não havendo que se falar em excesso de linguagem, pois obedeceu fielmente à legislação de regência, mormente ao comando dos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1238417/RJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.05/11/2019) [grifo nosso]
QUALIFICADORAS. Pelas mesmas razões, somente é possível afastar qualificadoras nesta fase processual quando manifestamente improcedentes ou incabíveis1, sem amparo nos elementos dos autos2, ou quando restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as excluíram3.
Esse o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRONÚNCIA – LINGUAGEM – EXCESSO – AUSÊNCIA. Não há falar-se em excesso quando, verificado o comedimento da linguagem, sob o ângulo dos termos da pronúncia, o Juízo limita-se à análise dos elementos colhidos na fase instrutória, sem veicular manifestação de certeza sobre a imputação. PRONÚNCIA – QUALIFICADORAS – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL – ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ausente manifesta improcedência das figuras qualificadas do crime de homicídio, alusivas ao motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se válido juízo de admissibilidade da acusação, considerado o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, no que reservado ao Conselho de Sentença a valoração definitiva. DESAFORAMENTO – ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INCIDÊNCIA. Presente clima contrário à almejada isenção dos jurados, cabível é a incidência do artigo 427 do Código de Processo Penal, no que o Estado-juiz deve buscar a imparcialidade atinente aos julgamentos. (STF, HC 160698, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.21/05/2019) [grifo nosso]
Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pronúncia. Fundamentação. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Pretensão de afastamento das qualificadoras admitidas na pronúncia. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, pois a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão dos ora agravantes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de só permitir o afastamento das qualificadoras da sentença de pronúncia no caso de manifesta improcedência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1136832 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ªT., j.17/08/2018) [grifo nosso]
ELEMENTO SUBJETIVO. Da mesma forma, o reconhecimento de plano das teses desclassificatórias com base na ausência do elemento subjetivo do delito – sob as alegações (i) de inexistência de animus necandi4 (dolo de matar) ou (ii) de existência de animus laedendi (dolo de lesionar), (iii) de desistência voluntária5 ou (iv) de arrependimento eficaz6 (art. 157 do CP) – somente seriam admissíveis quando comprovadas plenamente ou de forma inequívoca, sob pena de usurpar a competência do Conselho de Sentença.
A propósito, destaco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. Duplo homicídio simples e lesão corporal leve na direção de veículo automotor. Pronúncia. 3. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. 4. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Precedentes do STF. 5. Desclassificação. Necessidade do magistrado visualizar, de plano, a ausência do animus necandi, o que não se verificou no caso em apreço. 6. Presença de elementos suficientes (indícios de autoria e materialidade) aptos a submeter o acusado a julgamento pelo Juízo natural da causa (Júri). 7. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RHC 129989 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ªT., j.17/11/2015) [grifo nosso]
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2013.0001.005962-1, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]
MINORANTES E MAJORANTES DE 2ª E 3ª FASES DA DOSIMETRIA. Finalmente, nos termos do que dispõe o art. 4138, § 1º, do Código de Processo Penal, o espectro de cognoscibilidade da decisão de pronúncia comporta, para além das figuras elementares, presentes no caput do tipo incriminador (essentialia delicti), tão somente as qualificadoras (accidentalia delicti) e as causas de aumento de pena.
Noutras palavras, por exclusão, o juízo de pronúncia deve se abster quanto a aspectos de balizamento da reprimenda, por fugirem desse juízo de admissibilidade da acusação, sendo, portanto, vedado adentrar em teses de mera dosimetria, quais sejam, as minorantes de 2ª e 3ª fases da fixação da pena (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição), como e.g., a causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 1219, § 1º, do CP).
Nesse sentido, colhe-se a lição doutrinária, nos seguintes termos:
7. Circunstâncias agravante e atenuantes e causas de diminuição de pena. Diante da limitação de conteúdo da fundamentação a pronúncia não deve conter referências a questões relativas à pena. Assim, não deverá mencionar: circunstâncias agravantes (CP, arts. 61 e 62), circunstâncias atenuantes (CP, arts. 65 e 66), causas de diminuição de pena (por exemplo, homicídio privilegiado), concurso material, concurso formal, ou crime continuado.” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, in Código de Processo Penal comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1179) [grifos do original].
Isso decorre do princípio da congruência ou correlação entre a denúncia, pronúncia e a sentença, derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O veredicto dos jurados estará vinculado ao conteúdo da pronúncia, e essa última à narrativa do acusador, contida na denúncia. Dessa forma, a correlação tem por enfoque apenas o conteúdo acusatório, não englobando as teses defensivas de dosimetria. A preclusão, então, como mecanismo que delimita ou fulmina o exercício de uma faculdade, atinge (não só o acusador mas também) os jurados (preclusão pro judicato)10. Jamais alcança teses de dosimetria da defesa, que poderá a qualquer tempo, mas desde que antes da sentença, sustentá-las, sem que veja fulminada pela preclusão.
Daí porque somente aspectos de dosimetria que majorem a reprimenda é que devem ser objetos da pronúncia, e, note-se, tão somente as qualificadoras (presentes no preceito primário) e as causas de aumento de pena (de 3ª fase da dosimetria). Quanto às circunstâncias agravantes (de 2ª fase da fixação da pena), nos termos do dispositivo analisado (art. 413, §1º, do CPP), não são escopo da pronúncia. Porém, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, essas últimas deverão ser sustentadas em Plenário do Júri, até a fase de debates orais, sob pena de preclusão, para que sejam apreciadas na sentença (art. 49211, I, b, do CPP).
Por outro lado, quanto àquelas circunstâncias agravantes (art. 6112, II, a, c e d, do CP) que se confundem com qualificadoras (art. 121, §2º, incisos I, II, III, IV e V13, do CP) – quais sejam, os motivos fútil e torpe, o meio cruel e o recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido –, há entendimento doutrinário14 e jurisprudencial15 no sentido de que também incide a preclusão pro judicato, devendo portanto estarem presentes, ainda que implicitamente, na narrativa da denúncia e no conteúdo decisório da pronúncia, para que sejam objeto de fixação da pena na sentença.
Note-se, acerca desse último tema, que eventual pleito de inclusão na pronúncia de circunstâncias agravantes ou minorantes (circunstâncias atenuantes e causas de diminuição de pena), sequer deve ser conhecido, dada a carência de possibilidade jurídica do pedido. Aliás, trata-se meramente de matéria de direito, que prescinde da análise do acervo probatório (matéria de fato).
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise da tese em específico.
1.1 Desclassificação do delito.
O recurso visa a desclassificação delitiva para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP).
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual a presença de vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação), razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária e percuciente.
ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA (PRESENÇA). De fato, o teor do Laudo de Exame Cadavérico (Id 4026357 - Pág. 61/65) e da oitiva judicial de testemunhas, bem como do interrogatório do recorrente, além de constituírem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, aptos à manutenção da decisão de pronúncia, também impedem, ao menos nessa fase processual, o acolhimento do pleito desclassificatório.
Com efeito, dentre as versões fáticas extraíveis dos autos, cumpre destacar, inicialmente, o Laudo de Exame Cadavérico (Id 4026357 - Pág. 61/65), cujo conteúdo aponta a existência de vários ferimentos de arma branca na região do tórax da vítima – área corporal notoriamente conhecida pelo grau de letalidade quando atingida por instrumento perfurocortante.
De mais a mais, no que concerne à narrativa dos autos, especificamente, tem-se um cenário onde o pronunciado se encontrava na cozinha do imóvel quando a vítima surgiu e arremessou duas estacas contra ele, o que teria motivado uma discussão e um posterior confronto entre ambos, que incluiu o lançamento de pedras e um duelo com armas brancas cujo desfecho foi a morte dela e pequenas lesões no agente.
Cumpre mencionar que, por ocasião do interrogatório extrajudicial, o sr. José Miranda Silva Neto (pronunciado) limitou-se a relatar que debateu com o ofendido e que não se recordava da ocorrência, mas tão somente que a Polícia Militar chegou ao local e o conduziu para a Central de Flagrantes. Em juízo, todavia, descreveu os eventos com minucias e acrescentou que ambos teriam ingerido bebidas alcoólicas naquela noite, além do fato de que já teriam brigado em outras ocasiões.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI (REJEIÇÃO). Diante, portanto, dessa versão fática, a par da exposta pelo recorrente, no sentido de que o pronunciado não se apresentava como uma pessoa agressiva e tampouco possuía a intenção de matar seu irmão, torna-se inviável, nessa fase, o imediato acolhimento do pleito de reconhecimento da tese de ausência de animus necandi.
DÚVIDA ACERCA DAS TESES (COMPETÊNCIA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Dessa forma, diante das circunstâncias do caso concreto, ao remanescer dúvida acerca dessas matérias, porque não se revelam de todo manifestamente improcedentes ou incabíveis e, tampouco, inexiste prova inequívoca que as guarneçam da necessária certeza, devem ser então submetidas ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte.” (STJ, AgRg no HC 523029/PE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.26/11/2019); “5. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes).” (STJ, AgRg no AREsp 1482074/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.24/09/2019).
2Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA JUSTIFICADA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. (omissis). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015). 3 - 4. (omissis).” (STJ, AgRg no AREsp 1282563/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.16/08/2018).
3Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “1. Esta Corte firmou entendimento de que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.” (STJ, REsp 1284811/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.20/06/2013).
4Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente.” (STJ, AgRg no AREsp 1499923/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ªT., j.27/08/2019); “2. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.” (STJ, AgRg no AREsp 1276888/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/03/2019).
5Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “V - Ademais, não restando evidente a prática da desistência voluntária na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional a ele atribuída.” (STJ, HC 362295/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.22/11/2016); “II - In casu, não há, na dinâmica dos fatos descritos pelo eg. Tribunal de origem, elemento que autorize, de plano, o acolhimento da tese defensiva, amparada no art. 15 do Código Penal. Desse modo, a tese deve ser submetida à apreciação do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.” (STJ, AgRg no AREsp 802477/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.08/11/2016).
6Confira-se na jurisprudência do STJ, in verbis: “2. Encontrando-se o processo ainda na fase de pronúncia, em que não se vislumbram provas e decisão definitivas sobre a autoria, mormente porque o acusado nega ter praticado o delito, não há como reconhecer-se, prematuramente, o alegado arrependimento eficaz previsto no art. 15 do CP, que tem como destinatário o autor do crime. 3. As dúvidas sobre a ocorrência, ou não, do arrependimento eficaz devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.” (STJ, REsp 51665/PE, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, 5ªT., j.21/05/1996).
7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
8Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. §2º. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. §3º. O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
10No mesmo sentido: Guilherme Madeira Dezem, in Curso de processo penal, 3ªed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.950/951.
11Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; II – no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. §1º. Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. §2º. Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 121. (…) Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
14Colhe-se da doutrina pátria, in verbis: “Qualificadoras não reconhecidas na pronúncia. Não podem ser submetidas a quesitos (STF, HC 57.281, DJU 19.11.79, p. 8616; RTJ 98/72), ou reconhecidas pelo juiz presidente na sentença, ainda que sob a forma de agravantes genéricas.” (Damásio Evangelista de Jesus, in Código de Processo Penal anotado, 26ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p.452).
15Nesse sentido, já decidiu o STJ, in verbis: “4. Não é viável o reconhecimento da agravante do motivo fútil na imputação do homicídio, pois ela já qualifica tal crime contra a vida, dada subsidiariedade que do caput do artigo 61 desponta; máxime quando não agitada a circunstância, anteriormente, na denúncia, na pronúncia e nos debates.” (STJ, HC 276616/RO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.23/10/2014).
0754472-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE MIRANDA SILVA NETO
Publicação10/05/2022