Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000308-54.2017.8.18.0037


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000308-54.2017.8.18.0037 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000308-54.2017.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

RECORRIDO: JOAO PAULINO BORGES

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO INTEGRAL. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

- Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO PAULINO BORGES em desfavor do BANCO BMG S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

 

Sobreveio sentença (ID 1009051 – pp. 47/48) julgando procedente os pedidos contidos na inicial, para: declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; deixar de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré; condenar, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 1009051 – pp. 53/55 e ID 1009052 – pp. 01/08), requerendo em suma o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco Apelante e julgando o processo extinto sem resolução do mérito.

Contrarrazões apresentadas (ID 1009052 – pp. 41/46) pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que consiste em fato público e notório que os Bancos BMG e Itaú, entre os anos de 2012 e 2016, foram parceiros no fornecimento de empréstimos consignados por meio de unificação celebrada através de uma joint venture, o que atrai a responsabilidade solidária entre as duas instituições financeiras pelos descontos promovidos em decorrências dos empréstimos vigentes à época, tal como o empréstimo questionado no processo. Ademais, em virtude da associação feita entres os referidos bancos, não há como se negar a aplicação da Teoria da Aparência. Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por meses no contrato questionado, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que o autor sofreu descontos sucessivos até o mês de 07/2011, referente ao contrato questionado; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 24-05-2017, há que se reconhecer a prescrição integralmente. Nesse sentido, segue julgado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.  (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)


Em face do exposto, reconheço de ofício a prejudicial de prescrição e dou provimento ao recurso, para extinguir o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora 

 

Detalhes

Processo

0000308-54.2017.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BMG SA

Réu

JOAO PAULINO BORGES

Publicação

20/05/2022