TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752321-61.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSE GUALBERTO DA SILVA, DOUGLAS DA SILVA TORRES, WESLEY SOUSA TEOFILIO
Advogado(s) do reclamante: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES
APELADO: WESLEY SOUSA TEOFILIO, DOUGLAS DA SILVA TORRES, JOSE GUALBERTO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: SIMONY DE CARVALHO GONCALVES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DUPLA APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE EM UM DOS CRIMES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM O EMPREGO DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os termos dispostos no art. 226, do CPP, configuram apenas recomendações legais, não se tratando de uma exigência, que pode, desta forma, restar suprida por outros meios de provas, não ensejando a sua eventual inobservância quaisquer nulidades. 2. A não apreensão e ausência de laudo pericial na arma de fogo para comprovar potencial lesivo é irrelevante para a incidência da qualificadora prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando há prova testemunhal harmônica e suficiente a demonstrar o seu emprego no crime. No entanto, ao analisar os depoimentos prestados em juízo, verifico que as vítimas não confirmaram o uso de arma de fogo em um dos crimes ocorridos. 3. Em relação ao outro delito, ficou comprovado o emprego da arma de fogo por outras provas, sendo prescindível a apreensão e a perícia desta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial em relação ao recorrido José Guaberto da Silva para reconhecer a valoração negativa dos maus antecedentes e a reincidência, efetuando nova dosimetria da pena.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Douglas da Silva Torres e Wesley Sousa Teófilo, ambos qualificados nos autos, pela prática dos delitos descritos no art. 157, §2.º, I e II, em continuidade delitiva c/c art. 288, CP e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90 (ECA) c/c art. 69, CP; e José Gualberto da Silva, também qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, §3.º, c/c art 14, II, em continuidade delitiva c/c art. 288, CP e art. 244-B, do ECA (ID 3565875, pág. 1/9).
Narrou a peça inicial que José Gualberto da Silva, Douglas da Silva Torres e Wesle Sousa Teófilo e o adolescente M. DE. C. S., reuniram-se para praticar crimes na regisão sul desta Capital.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 3565875, pág. 854/876) que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar os ora apelantes, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 244-B, da Lei 8.069/90 (Roubo majorado e corrupção de menores), com o apenamento fixado da seguinte forma: a pena de Douglas da Silva Torres foi fixada em definitivo em 31 anos de reclusão e 75 dias-multa, em regime inicial fechado; Wesley Sousa Teófilo teve sua pena fixada em 31 anos de reclusão e 75 dias-multa em regime inicial fechado; e José Gualberto da Silva foi aplicada a pena em definitivo de 19 anos de reclusão e 45 dias-multa, em regime inicial fechado.
Irresignado Douglas da Silva Torres recorreu (ID 356587, pág. 11/40), suscitando preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 3.ª Vara Criminal para processar e julgar a presente ação penal por envolver crime tipificado no ECA; no mérito, pediu: a) a absolvição nos termos do art. 386, V e VII, CPP; b) reconhecimento da participação de menor importância em relação aos roubos praticados contra as vítimas Gizelma Costa Soares e Jéssica Aline de Sousa Soares; c) reconhecimento da continuidade delitiva aplicando-se apenas a pena maior, exasperada conforme a quantidade de crimes; d) reconhecimento do concurso formal próprio (art. 70, 1.ª parte, do Código Penal); e) na 3.ª fase da dosimetria da pena quanto aos crimes de roubo a majoração da pena-base observe o patamar mínimo de 1/3 (um terço).
Inconformado com a sentença em referência, Wesley Sousa Teófilo recorreu (ID 3565877, pág. 44/65), também suscitando preliminar de incompetência da 3.ª Vara Criminal de Teresina, em razão da competência privativa da 6.ª Vara Criminal de Teresina para processar e julgar crime tipificado no ECA; No mérito, requereu: a) seja reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 244-B, ECA, em face da incidência da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal, redimensionando-se a pena; b) reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo; c) reconhecimento do concurso formal própri (art. 70, 1.ª parte, CP) em relação as vítimas Tiago de Oliveira Gomes e sua namorada Karla Tamarha da Costa Feitosa; d) absolvição por atipicidade do crime de corrupção de menores.
O parquet apresentou contrarrazões (ID 3565877, pág. 68/92), rebatendo os argumentos de Douglas da Silva Torres, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, bem como apresentou contrarrazões ao recurso de Wesley Sousa Teófilo (ID3565877, pág. 94/112), nas quais aduziu não incidir a prescrição em razão da existência de recurso ministerial, e no mérito, pediu o conhecimento e desprovimento do recurso em referência.
O Ministério Público recorreu, conforme termo (ID 3567877, pág. 1), com razões (ID 3567877, pág. 119/134), pugnando pela valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime com exasperação da pena-base dos recorridos; em relação ao recorrido João Gualberto da Silva pede sejam maculados os antecedentes criminais e reconhecida a reincidência; e, o afastamento da atenuante da confissão espontânea dos recorridos.
Contrarrazões ao recurso ministerial ofertadas por Douglas da Silva Torres (ID 3565877, pág. 173/176), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Wesley Sousa Teófilo ofertou contrarrazões ao recurso do parquet (ID 3565877, pág. 183/187), requerendo seu conhecimento e não provimento.
José Gualberto da Silva recorreu manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância, cujas razões foram ofertadas (ID 3894978, pág. 1/4), postulando a absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo. Todavia, não apresentou contrarrazões ao recurso do parquet, sendo determinada sua intimação pessoal, com posterior encaminhamento dos autos à Defensoria Pública que ofertou contrarrazões ao recurso (ID 5528261, pág. 1/4), que requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5807385, pág. 1/11), opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, e conhecimento e provimento do recurso ministerial para refazer a dosimetria dos recorrentes, com a negativação da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime.
Em despacho proferido (ID 6139352), determinei o retorno dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação acerca dos pleitos vindicados pelo representante ministerial singular quanto aos maus antecedentes e reincidência de José Gualberto da Silva e, ainda, sobre o afastamento da confissão espontânea em relação aos recorridos, a qual se manifestou pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos e conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo representante do Ministério Público de primeiro grau para que seja refeita a dosimetria considerando negativas as circunstâncias de culpabilidade, antecedentes, consequências e circunstâncias do crime e reconhecida a reincidência de José Gualberto da Silva (ID 6326727)
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6550746/6598556).
Encaminharam-se os autos à revisão,nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Procedo a análise das quatro apelações versadas nos autos, iniciando pela preliminar deduzida nos recursos de Douglas da Silva Torres e Wesley Sousa Teófilo de incompetência da 3.ª Vara Criminal para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí fixa a competência da 6.ª Vara Criminal de Teresina para julgamento dos crimes previstos no ECA.
Da incompetência da 3.ª Vara Criminal para processar e julgar o feito
Consigno que ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, interpretando a Lei de Organização Judiciária e a finalidade da repartição de competências, entenderam que a 3.ª Vara Criminal de Teresina é competente julgamento dos processos que envolvem o delito de roubo e corrupção de menores, salientando que o crime maior e principal (roubo) deve atrair a do crime menor (corrupção de menores).
Ademais, consignaram que a atribuição privativa da 6.ª Vara Criminal possui finalidade de proteger a vulnerabilidade do menor, circunstância não verificada no presente caso. Confira-se:
Apelação: A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende dos crimes de roubo praticados pelos apelantes, cujos objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave. Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Rejeitada a preliminar. (...) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001679-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018) grifei.
Nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado e de tentativa de latrocínio (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juízo privativo da 6.ª Vara Criminal. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência do juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para julgamento do presente feito. (...) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011811-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/10/2018 )
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO CRIME MAIOR E PRINCIPAL (ROUBO) DEVE ATRAIR A DO CRIME MENOR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO REALIZADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. VIABILIDADE. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFERIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, interpretando a Lei de Organização Judiciária e a finalidade da repartição de competências, entendem pela competência da 3.ª Vara Criminal de Teresina para o processamento do feito, salientando que a competência para julgamento do crime maior e principal (roubo) deve atrair a do crime menor. Ademais, a atribuição privativa da 6.ª Vara Criminal possui finalidade de proteger a vulnerabilidade do menor, circunstância não verificada no presente caso. Precedentes de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal. (TJPI, AP 0754879-40.2020.8.18.0000, rel. Des. Erivan Lopes, 2.ª Câmara Especializada Criminal, j. 16 a 23/2021, Dje 30/04/2021) grifei.
Ademais, em processo penal, a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo (art. 563, CPP), hipótese não demonstrada nos autos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A QUALIFICAÇÃO DO MENOR. ABSOLVIÇÃO. TESE STJ. DOSIMETRIA DELITO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE REPARO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, interpretando a Lei de Organização Judiciária e a finalidade da repartição de competências, entenderam que a 3ª Vara Criminal de Teresina é competente julgamento dos processos que envolvem o delito de roubo e corrupção de menores, salientando que o crime maior e principal (roubo) deve atrair a do crime menor (corrupção de menores). Ademais, consignaram que a atribuição privativa da 6ª Vara Criminal possui finalidade de proteger a vulnerabilidade do menor, circunstância não verificada no presente caso. Ainda que diferente fosse, é certo que, por força do princípio da pas de nullitésansgrief, a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo (art. 563 do CP), o que não restou demonstrado no caso em questão. Ainda que diferente fosse, é certo que, por força do princípio da pas de nullité sans grief, a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo (art. 563 do CP), o qual não restou evidenciado pelo Apelante. Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência do juízo sentenciante. (...) (TJPI, AP 0712237-86.2019.8.18.0000, rel. Des. Erivan Lopes, 2.ª Câmara Especializada Criminal, j. 24/07/2020), grifei.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência da 3.ª Vara Criminal e passo a análise das demais alegações defensivas.
Da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativa requerida por Wesley Sousa Teófilo quanto ao crime de corrupção de menores
Pede o recorrente a extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores em face da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição retroativo. Contudo, razão não lhe assiste.
De acordo com o § 1.º, do art. 110, CP, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, somente pode ser reconhecida depois do trânsito em julgado para a acusação, e no no caso vertente não ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que o Ministério Público recorreu (termo – ID 3565877, pág. 1; e razões – ID 3565877, pag. 119/134). Desse modo, não vejo como declarar a extinção da punibilidade do apelante neste momento. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é vedada a estratégia defensiva de suscitar matérias novas em sede de embargos de declaração, não alegadas em momento anterior. Precedentes. 2. Não se acolhe a tese de prescrição da pretensão punitiva retroativa, baseada na pena em concreto, quando não transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, nos termos do artigo 110, §1.º do Código Penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1447338/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) grifei.
Da absolvição por insuficiência de provas
Douglas da Silva Torres e José Gualberto da Silva pedem a absolvição, todavia razão não lhes assiste, senão vejamos.
A materialidade dos 06 (seis) crimes imputados aos três denunciados (cinco crimes de roubo e um de corrupção de menores) resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 3565875, pág. 13/109), pelo inquérito policial (ID 3565875, pág. 11/195), pelos boletins de ocorrência registrados pelas vítimas (ID 3565875, págs, 29/30; 33); pelo auto de apresentação e apreensão (ID 3565875, pág. 53), pelos autos de reconhecimentos (ID 3565875, pág. 43/45; 47; 49 e 51); pelos autos de restituição (ID 3565875, pág.55; 159; 165; 169 e 171), bem como pelas declarações das vítimas tanto na fase policial quanto em juízo (Tiago de Oliveira Gomes, Karla Tamahra da Costa Feitosa, Gizelma da Costa Soares e Jéssica Aline de Sousa Soares); bem como pelo relato dos policiais que efetuaram as prisões em flagrante dos recorrentes (Jairo da Silva Coelho, Douglas Cardoso Gomes e Leonardo Ferreira de Castro).
A autoria ressai das declarações das vítimas, dos depoimentos dos policiais e da apreensão dos objetos subtraídos das vítimas em poder dos sentenciados, e ainda, da confissão qualificada dos três réus.
Registre-se que a palavra das vítimas em crimes patrimoniais é de especial relevância, tendo em vista que tais crimes, em regra, são cometidos na clandestinidade. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS (QUATRO). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PROVA ORAL ROBUSTA. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas e por força do princípio in dubio pro reo. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao conjunto probatório produzido nos autos. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma de fogo utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações harmônicas das vítimas. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF, Acórdão 1263673, 00207750220168070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 23/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
Outrossim, saliente-se que a palavra das vítimas veio corroborada com as demais provas constantes do caderno processual, sobretudo, considerando-se que os recorrentes foram apreendidos na posse dos bens subtraídos das vítimas, hipótese em que lhes cabia demonstrar que a posse de tais objetos era lícita por força do ônus imposto no art. 156, CPP, não havendo os recorrentes se desincumbido de tal mister, por isso, não há que se falar em insuficiência de provas dos delitos cometidos.
Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição dos recorrentes, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Lembrando que a aplicação do princípio in dubio pro reo somente é cabível quando houver provas irrefutáveis de que não há demonstração da materialidade do delito e os indícios de autoria, inviável se mostra o acolhimento da pretensão defensiva. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO E CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA - PALAVRAS DA VÍTIMA - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - Nos delitos praticados na clandestinidade, as palavras da vítima assumem relevante importância, nos crime de patrimônio, sendo suficientes para embasar um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com as demais provas dos autos, dentre elas a apreensão de parte da res furtiva e da arma do crime em poder do réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0680.17.001302-2/001, Relator(a): Des.(a) Milton Lívio Salles (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/0020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei.
Do reconhecimento da continuidade delitiva
Pede o recorrente que seja afastado o concurso material e seja reconhecida a continuidade delitiva. Todavia, a despeito da argumentação defensiva, a pretensão não merece ser acolhida.
O magistrado a quo consigna na sentença que se encontra configurado o concurso material previsto no art. 69, CP, considerando que os recorrentes, mediante mais de uma ação, cometeram cinco delitos de roubo e um de corrupção de menores, mediante mais de uma ação, cometeu três delitos de roubo circunstanciado, contra três vítimas, em momentos distintos e de forma aleatória.
Na espécie, em que pese os crimes da mesma espécie (três roubos majorados), hajam sido cometidos nas mesmas condições de tempo (mesma noite) e com alguma semelhança de modo de execução, foram praticados em locais distintos e contra vítimas diversas, bem como ausente o requisito subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, necessariamente, ficasse demonstrado que os crimes tenham sido praticados um em continuidade do outro.
Na sentença, o magistrado a quo assim se manifesta acerca do concurso material, verbis:
“Por fim, mas não menos importante, deve-se incidir no presente caso a regra prevista no art. 69, caput, do CP, nestes termos:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No caso em questão, os réus foram presos em flagrante sob a acusação da prática dos seguintes delitos: a) roubo majorado contra as vítimas TIAGO DE OLIVEIRA e KARLA TAMAHRA (ocorrido no dia 29/01/2016, por volta das 21h00min), praticado pelos denunciados DOUGLAS DA SILVA e WESLEY SOUSA; b) roubo majorado contra a vítima JÉSSICA ALINE (ocorrido no dia 29/01/2016, por volta das 22h00min), praticado pelos três réus; c) roubo majorado contra as vítimas GIZELMA DA COSTA e ISABEL CRISTINA LIMA (pouco tempo depois do delito contra a vítima JÉSSICA ALINE), praticado pelos três réus; d) corrupção de menor contra a vítima MATHEUS DE CARVALHO SANTOS, praticado pelos três denunciados. Depreende-se da conduta do agente que os 03 (três) ataques realizados aos bens das vítimas acima indicadas tiveram intenções distintas; pois cada um deles não tiveram nenhuma relação com a conduta anterior (ou subsequente), guardando apenas similitude objetiva quanto às condições de tempo, lugar e ma-neira de execução e tão somente isto.
Além disso, não se pode esquecer que os três denunciados supostamente fazem da atividade delituosa um meio de vida. Nesse aspecto, os extratos processuais de fls. 188/190, revelam que os denunciados respondem a diversos processos nesta Comarca. Sendo assim, deve-se afastar o benefício da continuidade delitiva, nos casos em que o agente é supostamente um delinquente contumaz, além do que, por uma questão de política criminal, a aplicação da continuidade delitiva nessas circunstâncias seria um estímulo a estas supostas pessoas continuarem no mundo do crime. (...)”. (sentença recorrida em ID 3565875, pág. 846/876, grifo nosso).
Dessa forma, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que para tal reconhecimento seria necessário que a constatação de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisitos subjetivos), o que não restou evidenciado no caso vertente, não havendo comprovação do liame subjetivo a caracterizar a continuidade delitiva.
Assim, embora se tratem de crimes de roubos majorados, tem-se que foram praticados com modo de execução diferente, contra vítimas diferentes, em momentos distintos, não se tendo comprovado o liame característico apto a reconhecer a continuidade delitiva. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÊS DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ROUBOS. INVIABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. MANTIDA A REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). - Na espécie, em que pese os crimes da mesma espécie (três roubos majorados) hajam sido cometidos nas mesmas condições de tempo (lapso inferior a 30 dias) e com alguma semelhança de modo de execução, foram praticados em locais distintos e contra vítimas diversas, bem como ausente o requisito subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, necessariamente, ficasse demonstrado que os crimes tenham sido praticados um em continuidade do outro. Afinal, a Corte estadual consignou expressamente que os crimes foram cometidos em datas distintas, contra vítimas distintas, e com modus operandi distintos, o que, inclusive, reverberou nas penas-bases e nas majorantes de cada um dos roubos, caracterizando, portanto, reiteração delitiva (e-STJ, fl. 52). Assim, o caso é de reiteração e não de continuidade delitiva, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. - Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento incompatível com a via mandamental eleita. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 616.743/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) grifei.
À luz do exposto, deve ser mantida a sentença a quo em sua integralidade, rejeitando-se o pleito defensivo.
Pugnou ainda, pelo reconhecimento do concurso formal próprio em relação às vítimas Tiago de Oliveira Gomes e Karla Tamahra da Costa Feitosa e em relação às vítimas Gizelma da Costa Soares e Jéssica Aline de Sousa Soares, todavia, diante do reconhecimento do concurso material entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, inviável se mostra o atendimento do pleito vindicado, sobretudo por não se poder descaracterizar o concurso material já reconhecido para fracionar a análise dos crimes de roubos separadamente em benefício do recorrente.
Da participação de menor importância suscitada por Douglas da Silva Torres
Pede o reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, §1.º, CP, sob o argumento de que ficou no carro enquanto os outros assaltavam as vítimas Gizela da Costa Soares e Jéssica Aline de Sousa Soares.
Sem razão o recorrenete, isso porque a participação de menor importância é aquela de pouca relevância causal, que contribuiu de forma menos enfática para a produção do resultado, a qual se aplica exclusivamente ao titular de conduta acessória, não incidindo nas hipóteses de coautoria, como é o caso dos autos.
Segundo Cézar Roberto Bitencourt, “ (...) A participação aqui referida diz respeito exclusivamente ao partícipe e não ao coautor. Ainda que a participação do coautor tenha sido pequena, terá ele contribuído diretamente na execução propriamente do crime. A sua culpabilidade, naturalmente superior à de um simples partícipe, será avaliada nos termos do art. 29, caput, do Código Penal, e a pena a ser fixada obedecerá aos limites abstratos previstos pelo tipo penal infringido. Já o partícipe que houver tido 'participação de menor importância' poderá ter sua pena reduzida de um sexto a um terço (...)". (in Tratado de Direito Penal, Volume 1, Parte Geral, 14ª ed., 2009, pág. 465).
Com efeito, pelo que se extrai da prova colhida, não há dúvidas quanto a dinâmica dos fatos e da coautoria atribuída ao apelante, uma vez que tinha a função de ficar no veículo para dar suporte aos que desciam para praticar o assalto, e assim, facilitar a fuga após o delito.
Dessa forma, demonstrado o liame subjetivo entre as vontades do recorrente e dos demais sentenciados de praticarem os crimes em alusão, tem-se que as circunstâncias elementares se comunicam a todos os agentes, não havendo que se falar em participação de menor importância. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA. 01. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Aquele que detém domínio sobre o resultado da conduta criminosa ou que executa quaisquer dos comportamentos definidos como crime deverá responder como autor ou coautor do delito. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.16.127955-9/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021) grifei.
Da atipicidade do crime de corrupção de menores
Douglas da Silva Torres e Wesley Sousa Teófilo pedem o reconhecimento da atipicidade do crime de corrupção de menores.
Sustentam a não configuração do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, fundada na prévia inserção do menor na criminalidade, e na ausência de conhecimento da real idade do adolescente.
A prática dos delitos de roubos em companhia do menor M. DE C. S., resta sobejamente demonstrada nos autos, notadamente nas declarações prestadas pelo adolescente em juízo, no auto de apreensão do adolescente (ID 3565875,pág. 125/153), na cópia da RG do adolescente acostada aos autos (ID 3565875, pág. 51), e não obstante, tenha Wesley Sousa Teófilo afirmado em juízo que não sabia a idade do menor (midia audiovisual nos autos), na fase policial declarou que depois da prática do primeiro roubo, foi buscar o “menor lourinho em casa”, ocasião em que já se encontrava com o outro recorrente Douglas da Silva Torres (ID 3565875, pág. 67/71).
Impende frisar que, em observância ao disposto no art. 156, CPP, incumbe à defesa comprovar de forma suficiente a existência do erro de tipo, isto é, a mera alegação nesse sentido não é suficiente para o reconhecimento de eventual ignorância acerca da menoridade do comparsa.
Por outro lado, sobre a configuração do crime de corrupção de menores, o STJ, no julgado do REsp n.º 1.127.954/DF, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento do sentido de que "não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1.127.954/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1/2/2012).
Ainda, a respeito desse tema, o STJ consolidou tal entendimento no enunciado sumular n.º 500 que dispõe:
"A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Como se vê, o crime previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, é de natureza formal, bastando para a sua caracterização a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de agente imputável, não sendo necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor.
É válido esclarecer que o bem jurídico tutelado pela norma objetiva, sobretudo, impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Em outras palavras, o fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso.
Logo, a simples participação dos menores no ato delitivo é suficiente para a consumação do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, na medida em que cada nova prática criminosa na qual são inseridos contribui para aumentar suas degradações.
Assim, estando suficientemente demonstrada a participação dos menores em prática delituosa na companhia do Apelante, a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é medida que se impõe. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE - SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA - GRAVE AMEAÇA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CORRUPÇÃO DE MENORES - ERRO DE TIPO - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ADEQUAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. A simulação de porte de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo. Comprovado o efetivo envolvimento do acusado na empreitada criminosa, assim como que as condutas praticadas mostraram-se determinantes para a obtenção do resultado, não há que se falar em participação de menor importância. Nos termos da Súmula nº 500 do col. Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". A mera alegação de desconhecimento da menoridade do adolescente, sem lastro em elementos de convicção idôneos, é insuficiente para reconhecer o erro de tipo. Incabível a análise do pedido de concessão da assistência judiciária por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.044620-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) grifei.
Da utilização da fração mínima na terceira fase da dosimetria
Douglas da Silva Torres e Wesley Sousa Teófilo pedem a redução da fração utilizada na terceira fase da dosimetria para 1/3.
Como se observa da sentença, o magistrado de primeiro grau exaspera as penas dos crimes de roubo com o incremento de 1/2, em razão das peculiaridades dos crimes praticados, em concurso de pelo menos três pessoas, armadas e com violência empregada contra as vítimas, demonstrada a necessidade de marior resposta pena, não havendo qualquer ilegalidade quanto a esse aspecto. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA CONDUTA SOCIAL E PELOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 66 DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. REGIME PRISIONAL MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 6. Quanto à terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 1/2 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. 7. As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de quatro armas de fogo, em concurso de quatro agentes, além da violência intensa contra as vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/2 pela incidência das três majorantes do crime de roubo. 8. No caso sob análise, o regime prisional fechado foi imposto ao paciente, condenado ao cumprimento de pena superior a 8 anos de reclusão, não apenas em virtude do quantum de reprimenda a ele imposto, não também pela sua reincidência e seus maus antecedentes, restando claro que a detração penal não implicaria abrandamento do meio prisional. 9. Writ não conhecido. (STJ, HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020), grifei.
Forte em tais argumentos, desprovejo os recursos interpostos por Douglas da Silva Torres, Wesley SousaTeófilo e José Gualberto da Silva.
Do recurso do Ministério Público
Pugna o parquet pela valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime com exasperação da pena-base dos recorridos; em relação ao recorrido João Gualberto da Silva pede sejam maculados os antecedentes criminais e reconhecida a reincidência; e, o afastamento da atenuante da confissão espontânea dos recorridos.
Da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime
Pede o parquet a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.
Aduz que a culpabilidade deve ser negativa em razão de os recorridos terem planejado/ premeditado os delitos de roubos e de corrupção de menores, entretanto, não há elementos nos autos a autorizar tal negativação.
Em relação às circunstâncias do crime argumenta a intensa agressividade dos recorridos, além da covardia, quatro agentes armados em face das vítimas, na maioria mulheres com extrema frieza e violência desnecessária, tais alegações configuram o próprio tipo penal (uso de violência ou grave ameaça) e as causas de aumentos relativas ao concurso de pessoas e uso de arma de fogo, razão pela qual deve ser neutro tal vetor.
No que atine às consequências do crime, não há elementos nos autos a justificar sua negativação.
Rejeito, pois, esse argumento defensivo.
Da valoração negativa dos antecedentes de José Gualberto da Silva e reconhecimento da reincidência
Pede a valoração negativa dos antecedentes de José Gualberto da Silva condenado pelo crime de roubo majorado em definitivo nos autos do Processo n.º 0015741-90.2011.8.18.0140 (4.ª Vara Criminal, sentença anexa), tendo a sentença condenatória transitado em julgado em fevereiro de 2016, cujo crime foi cometido em 08.11.2011, portanto, em data anterior a prática aos crimes de roubos majorados e corrupção de menores versado nestes autos; e reincidência em razão do processo n.º 0008315- 22.2014.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal, cuja sentença transitou em julgado em 14/01/2015, e o crime do presente feito foi praticado em 29/01/2016.
Com efeito, a sentença proferida no processo 0015741-90.2011.8.18.0140 (4.ª Vara Criminal foi objeto de recurso de apelação sob o mesmo número que tramitou nesta instância sob a relatoria do Des. Erivan Lopes, cujo acórdão transitou em julgado em 03/08/2020, segundo informações do sistema pje, razão pela qual é válida a utilização de condenações criminais definitivas para justificar a exasperação da pena-base, em caso de crime anterior com trânsito em julgado posterior à data do cometimento de novo delito, como no caso em espécie. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM APURAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS (ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. (...) (STJ, HC 462.100/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018) grifei.
No que se refere à reincidência de José Gualberto da Silva, verifico que o roubo majorado que ensejou o presente processo foi praticado em 29.01.2016, e que o recorrido possui sentença condenatória no processo n.º 0008315- 22.2014.8.18.0140 – 4ª Vara Criminal, cuja sentença transitou em julgado em 14/01/2015, devendo, pois, ser valorada negativamente na segunda fase da dosimetria penal.
Dessa forma, deve ser acolhido o pleito ministerial quanto à valoração negativa dos antecedentes e reconhecimento da reincidência do recorrido José Gualberto da Silva.
Do afastamento da atenuante da confissão espontânea
Alega o representante ministerial que a confissão dos recorrentes foi qualificada, com muitos pontos controvertidos, e que não influenciou na convicção do magistrado para prolação do edito condenatório.
Nesse aspecto, não assiste razão ao representante ministerial singular, isso porque tanto nos crimes de roubos quanto no de corrupção de menores, o magistrado a quo faz expressa menção à confissão ainda que qualificada dos recorridos.
Nesse raciocínio, rejeito esse argumento e procedo à dosimetria da pena dos recorridos em razão da valoração negativa dos maus antecedentes e reincidência do recorrido José Gualberto da Silva que foi condenado pela prática dos delitos de roubo majorado (3 vezes) e corrupção de menores.
Roubo majorado contra a vítima Jéssica Aline de Sousa
Na primeira fase, considerando negativo os maus antecedentes, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase, observo que incide a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, razão pela qual devem ser compensadas.
Na terceira fase, mantenho a fração de 1/2, em razão da incidência de duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) e que os crimes foram praticados por, no mínimo, três pessoas, inviabilizando qualquer reação por parte das vítimas, restando a pena final fixada em 07 anos e 21 meses de reclusão e 18 dias-multa.
Roubo majorado contra a vítima Gizelma da Costa
Na primeira fase, considerando negativo os maus antecedentes, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase, observo que incide a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, razão pela qual devem ser compensadas.
Na terceira fase, mantenho a fração de 1/2, em razão da incidência de duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) e que os crimes foram praticados por, no mínimo, três pessoas, inviabilizando qualquer reação por parte das vítimas, restando a pena final fixada em 07 anos e 21 meses de reclusão e 18 dias-multa.
Roubo majorado contra a vítima Isabel Cristina Lima
Na primeira fase, considerando negativo os maus antecedentes, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase, observo que incide a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, razão pela qual devem ser compensadas.
Na terceira fase, mantenho a fração de 1/2, em razão da incidência de duas causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) e que os crimes foram praticados por, no mínimo, três pessoas, inviabilizando qualquer reação por parte das vítimas, restando a pena final fixada em 07 anos e 21 meses de reclusão e 18 dias-multa.
Mantenho o concurso material como já mencionado anteriormente, ficando a pena definitiva dos três crimes de roubos praticado por José Gualberto da Silva fixada em 21 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e 54 dias-multa.
Corrupção de menores contra a vítima Matheus de Carvalho Santos
Em relação ao crime de corrupção de menores fixo a pena-base em 01 ano e 6 meses de reclusão pela valoração negativa dos antecedentes, de reclusão e 11 dias-multa; na segunda fase a pena permanece inalterada em razão da compensação entre a atenuante da confissão e a reincidência. E, na terceira fase, torno a pena definitiva em 01 ano e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa.
A pena final de José Guaberto da Silva fica fixada em 22 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 65 dias-multa.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos defensivos, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial em relação ao recorrido José Guaberto da Silva para reconhecer a valoração negativa dos maus antecedentes e a reincidência, efetuando nova dosimetria da pena.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752321-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuWESLEY SOUSA TEOFILIO
Publicação20/05/2022