Acórdão de 2º Grau

Liminar 0755162-63.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É plenamente possível o Poder Judiciário adentrar na matéria objeto do pedido inicial (determinar ligação de energia elétrica) em caso de ilegalidade da concessionária em inobservar os requisitos necessários para a prestação do serviço delegado. Outrossim, não há que se falar que a decisão viola o princípio federativo, porquanto não há qualquer interferência em atuação privativa da União. 2. No caso dos autos, o Ministério Público ajuizou ação civil pública pelo fato de inúmeros moradores das localidades supramencionadas relatarem que não possuem energia elétrica, em que pese ter realizado o pedido de extensão de energia. A concessionária não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a impossibilidade de ligação da energia elétrica nas localidades. 3. Considerando que a negativa de ligação atinge serviço essencial, prejudicando toda a comunidade, que não podem se valer de serviço básico a garantir um padrão mínimo, não merece reforma a decisão de primeiro grau que determinou a realização do serviço. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755162-63.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755162-63.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE. POSSIBILIDADE  DE DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. É plenamente possível o Poder Judiciário adentrar na matéria objeto do pedido inicial (determinar ligação de energia elétrica) em caso de ilegalidade da concessionária em inobservar os requisitos necessários para a prestação do serviço delegado. Outrossim, não há que se falar que a decisão viola o princípio federativo, porquanto não há qualquer interferência em atuação privativa da União.

2. No caso dos autos, o Ministério Público ajuizou ação civil pública pelo fato de inúmeros moradores das localidades supramencionadas relatarem que não possuem energia elétrica, em que pese ter realizado o pedido de extensão de energia. A concessionária não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a impossibilidade de ligação da energia elétrica nas localidades.
 3. Considerando que a negativa de ligação atinge serviço essencial, prejudicando toda a comunidade, que não podem se valer de serviço básico a garantir um padrão mínimo, não merece reforma a decisão de primeiro grau que determinou a realização do serviço.
4. Recurso conhecido e improvido.

 


I – RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI), nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n.° 0801777-61.2020.8.18.0049) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, procedesse a ligação de energia elétrica nas unidades consumidoras indicadas na exordial.

Irresignada, nas razões recursais, a agravante alega que não há probabilidade do direito a justificar o deferimento do pedido liminar e que a intervenção judicial lesiona imperativos de ordem constitucional, quais sejam, princípio da legalidade e usurpar competência da União para legislar sobre energia. Sustenta que foram cumpridas as determinações da ANEEL e que as unidades consumidoras que solicitaram a ligação não atenderam aos padrões técnicos. Salienta que a decisão adentra em valoração política e administrativa discricionária. Expõe que há perigo da demora reverso e que o valor das astreintes é exorbitante, além do exíguo prazo para cumprimento da medida.

Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada, ou alternativamente, que seja reduzido o valor das astreintes e prolongado o prazo para cumprimento da medida.

Em decisão de ID 2210242, foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer.

Determinada a intimação do agravado, este apresentou contrarrazões ao recurso no ID 3825210, pugnando pelo improvimento deste.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 4270047, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de 1º grau.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou que a empresa ora recorrente procedesse a ligação da energia elétrica no Conjunto Biriquinha Coimbra, Bairro Matias, Elesbão Veloso.

Inicialmente, impende destacar que é plenamente possível o Poder Judiciário adentrar na matéria objeto do pedido inicial (determinar ligação de energia elétrica) em caso de ilegalidade da concessionária em inobservar os requisitos necessários para a prestação do serviço delegado.

Outrossim, não há que se falar que a decisão viola o princípio federativo, porquanto não há qualquer interferência em atuação privativa da União.

No que diz respeito a ligação da energia nas localidades, cumpre destacar que a Constituição de 1988 objetiva garantir condições mínimas de existência, conferindo o razoável para se ter uma vida digna.

Nesse sentido, mister se faz acentuar que a dignidade da pessoa humana é, em verdade, o ápice dentro do ordenamento jurídico, tornando-se basilar a todos os direitos constitucionais, funcionando como um orientador estatal. Assim, os direitos fundamentais à vida e à saúde surgem da explícita ideia da dignidade. E, nesta senda, Ana Paula de Barcello em a eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, 2002, p. 305 leciona:

No tocante aos elementos materiais da dignidade, é composto pelo mínimo existencial, que consiste em um conjunto de prestações mínimas sem as quais se poderá afirmar que o indivíduo se encontra em situação de indignidade. (...) Uma proposta de concretização do mínimo existencial, tendo em conta a ordem constitucional brasileira, deverá incluir os direitos à educação fundamental, à saúde básica, à assistência no caso de necessidade e ao acesso à justiça. 

Em vista disso, nas sábias palavras do Ministro Herman Benjamin, no Recurso Especial n.º 1101937/RS, “não há dúvida quanto à necessidade de proteção, pelo Judiciário, do direito à vida, quando contraposto a outros direitos (mesmo os fundamentais), segundo o princípio do interesse prevalente. Posição diversa ensejaria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que se encontra naratio essendi de cada direito fundamental arrolado na Carta Magna .” (STJ – Recurso Especial n.º: 1101937RS [2008/0047115-6] - Relator: Ministro Herman Benjamin – Publicação: 26/09/2011).

Contudo, em que pese a possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do consumidor, este deve ser sopesado quando o usuário for ente público.

No caso dos autos, o Ministério Público ajuizou ação civil pública pelo fato de inúmeros moradores das localidades supramencionadas relatarem que não possuem energia elétrica, em que pese ter realizado o pedido de extensão de energia.

A concessionária não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a impossibilidade de ligação da energia elétrica nas localidades.

Desse modo, considerando que a negativa de ligação atinge serviço essencial, prejudicando toda a comunidade, que não podem se valer de serviço básico a garantir um padrão mínimo, não merece reforma a decisão de primeiro grau que determinou a realização do serviço.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGA-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0755162-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

08/04/2022