Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756764-89.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JOCA MARQUES/PI. JULGAMENTO DAS CONTAS FUNDAMENTADO EM PARECER ELABORADO POR COMISSÃO COMPOSTA POR 3 (TRÊS) VEREADORES E SUBMETIDO AO PLENÁRIO DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. "PERICULUM IN MORA" FABRICADO OU PROVOCADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756764-89.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0756764-89.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Luzilândia / Vara Única
AGRAVANTE: Onofre Silva Marques
ADVOGADO: Luciano Gaspar Falcão (OAB/PI n. 3.876)
AGRAVADO: Município de Joca Marques – Câmara de Veradores do Município de Luzilândia
ADVOGADA: Ana Caroline Borges Ventura Ribeiro (OAB/PI n. 12.465)


 

 

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE JOCA MARQUES/PI.  JULGAMENTO DAS CONTAS FUNDAMENTADO EM PARECER ELABORADO POR COMISSÃO COMPOSTA POR 3 (TRÊS) VEREADORES E SUBMETIDO AO PLENÁRIO DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. "PERICULUM IN MORA" FABRICADO OU PROVOCADO. RECURSO IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão ora agravada". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).


 



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Onofre Silva Marques contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação que move em face da Câmara Municipal de Joca Marques/PI.

Nas razões recursais, o agravante alega que, não obstante o parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal rejeitou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2016, época em que ocupava o cargo de Prefeito do Município de Joca Marques/PI; que, durante o procedimento de julgamento de suas contas pela Câmara Municipal, ocorreram diversas ilegalidades, tais como ausência de fundamentação técnica equivalente para afastar o entendimento do TCE/PI e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; que ajuizou ação com o objetivo de desconstituir o ato do Poder Legislativo Municipal, tendo o Ministério Público opinado pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência; que, ainda assim, o magistrado a quo indeferiu o pedido.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Transcorreu o prazo sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, cumpre anotar, de início, que o parecer prévio da Corte Contas não vincula o julgamento das prestações de contas apresentadas pelo Prefeito pelo Poder Legislativo Municipal, entendimento este extraído da tese firmada pelo Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário nº 729.744/MG:

 “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo” (Tema 157/STF).

No que se refere à tese de ausência de fundamentação do ato da Câmara Municipal que rejeitou as contas do agravante, confira-se o que consignou o magistrado a quo na decisão ora agravada:

“(…) ao Poder Judiciário é permitida apenas a análise da regularidade formal do procedimento adotado pelo Poder Legislativo para julgar as contas públicas. Ora, a atuação do Poder Judiciário no controle de processos administrativos é restrita à regularidade do procedimento e à legalidade dos atos nele praticados, sendo vedado, pois, a análise do mérito administrativo (fundamentação do ato de rejeição de contas)”.

Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de fundamentação (motivação) do julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito pela Câmara Municipal, conforme precedente transcrito a seguir:

ADMINISTRATIVO – EX-PREFEITO – REJEIÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS PELA CÂMARA MUNICIPAL – PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO – CABIMENTO – LC 64/90, ART. 1º, INC. I “G” –  PRECEDENTES.
– O ato de rejeição das contas de ex-prefeito, pela Câmara de Vereadores, com apoio em parecer Técnico dos Tribunais de Contas, é de natureza administrativa e, como tal, sujeito à apreciação do Judiciário como ocorre com os atos administrativos em geral, seja quanto aos seus aspectos formais, seja no tocante à procedência da sua motivação (REsp. 80.419/MG).
– Recurso conhecido e provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que dará prosseguimento ao julgamento.[1]

 A jurisprudência dos tribunais pátrios adota o mesmo entendimento. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO PELO PODER LEGISLATIVO. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
– Compete ao Poder Judiciário verificar aspectos formais do procedimento administrativo da Câmara Municipal que rejeitou a prestação de contas de Prefeito.
– Hipótese na qual a decisão que rejeitou as contas foi devidamente motivada pelos Vereadores, e, inexistindo qualquer vício formal, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento administrativo.[2]

No caso dos autos, o julgamento das contas do agravante foi fundamentado em parecer elaborado pela Comissão de Fiscalização, Controle, Finanças e Tributação, composta por 3 (três) Vereadores, e submetido ao Plenário da Câmara Municipal, daí porque não se vislumbra, neste momento, a alegada “ausência de fundamentação técnica”.

Desta forma, há de se reconhecer que o julgamento das contas do agravante pela Câmara Municipal de Joca Marques/PI foi motivado.

Em relação ao contraditório e à ampla defesa, a decisão agravada consignou:

“(…) está comprovado que o autor foi previamente intimado para apresentação de defesa perante a Câmara Municipal – 07 de agosto de 2019 –, oportunidade em que na data de 22 de agosto de 2019, manifestou-se, para tanto, conforme se infere em ID: 11494026, bem como foi novamente citado para apresentar defesa em 27 de agosto de 2019, e por fim, em 09 de setembro de 2019, foi notificado para comparecer à sessão de julgamento das contas questionadas, a ser realizada em 16 de setembro de 2019. Há, portanto, um claro cumprimento do prazo mínimo de 5 (cinco) dias”.

Ainda sobre os princípios constitucionais, arrematou o magistrado:  “Se não bastasse, o requerido [leia-se: requerente] também foi intimado, em um interstício de 5 (cinco) dias, para participar de sessão extraordinária a ser realizada na Câmara Municipal para apreciação do parecer, em total consonância com o disposto no art. 71 do Regimento Interno da Câmara de Joca Marques/PI”.

Assim, não se vislumbra relevância na alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, porquanto absolutamente genérica e nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em manifesta contrariedade ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC[3]).

Desta forma, conclui-se que a probabilidade do direito não restou demonstrada pelo agravante.

Lado outro, insta salientar a concessão de tutela de urgência pressupõem ainda o periculum in mora (“perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”).

No caso dos autos, a urgência na apreciação da medida foi provocada pelo próprio demandante, que somente ajuizou ação para desconstituir o julgamento da Câmara Municipal quase 1 (um) ano depois que suas contas foram rejeitadas, já na iminência do processo eleitoral deste ano.

Vê-se, portanto, que a medida pleiteada é hipótese de periculum in mora “fabricado” ou “provocado”, eis que a suposta situação de risco foi potencializada pelo comportamento do próprio interessado na obtenção da tutela de urgência.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão ora agravada.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1]     STJ, REsp 151.529/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2002, DJ 11/11/2002, p. 171.

[2]     TJMG -  Apelação Cível  1.0713.16.001053-2/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018.

[3]     Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0756764-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ONOFRE SILVA MARQUES

Réu

MUNICIPIO DE JOCA MARQUES- CAMARA MUNICIPAL

Publicação

05/05/2022