Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000180-20.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela parte Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000180-20.2017.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000180-20.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA ANA SILVA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 



EMENTA



 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 

 

2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

 

3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 

 

4.  O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 

 

5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis  - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela parte Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 

 

6. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANA SILVA DE MORAES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada n. 0000180-20.2017.8.18.0074, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender pela ausência do interesse de agir da Autora, ora Apelante, em decorrência de esta não ter comprovado que tentou resolver previamente o seu problema na esfera administrativa (ID 3432166, pp. 62/65).

 

RAZÕES RECURSAIS (ID 3432166, pp. 71/81): Pugnou a Apelante pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e o autos retornem ao juízo de primeiro grau para o seu regular processamento, por entender que:


i) cumpriu a determinação judicial, emendando a inicial no prazo legal, conforme simples consulta ao (Themis Web), justificando que entrou em contato com o banco demandado por vias eletrônicas;

ii) a exigência de prévio requerimento administrativo como pressuposto de ingresso ao judiciário não deve prosperar, vez que inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e seguintes do novo CPC e que a referida exigência não se encontra prevista em qualquer dispositivo legal;

iii) as exigências impostas pelo magistrado a quo ferem diretamente inúmeros incisos do artigo 5º da CF/88, violando claramente o princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito.

 

CONTRARRAZÕES (ID 3432166, p. 93/99): Pugnou o Apelado pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, alegando:


i) a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, em virtude de a ora Apelante não ter comprovado a sua situação de hipossuficiente;

ii) inexistência do interesse de agir da Autora, ora Apelante.

 

PARECER MINISTERIAL: Apesar de instada a se manifestar, a representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso os seguintes: i) preliminar de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita; ii) interesse de agir da Autora e necessidade de prévio requerimento administrativo.

 

É o relatório.

 

Inclua-se na pauta do Plenário Virtual para julgamento.

 

 

 


VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação Cível foi interposta tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Isto posto, conheço a Apelação em comento.

 

 

II. PRELIMINAR: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

O Banco Réu pugna pela revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte Autora, ora Apelante, por entender que ele não comprovou que se encontra em situação de hipossuficiência.

 

O CPC/15 disciplinou o benefício da gratuidade da justiça em seu artigo 98, disciplinando que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (negritou-se).

 

In casu, a parte Autora alegou na inicial da ação originária que não tinha condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o essencial para a sua subsistência própria e a de sua família.

  

E, como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme determina expressamente o § 3º do art. 99 do CPC/15:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

Evidencia-se, pois, que o nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família. Desse modo, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita” (STJ, REsp 1178595 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010, negritou-se).

 

Contudo, como tal presunção é relativa, pode ser refutada por prova em contrário, cujo ônus, a princípio, é da parte ex adversa e não do próprio requerente. Em outras palavras, cabe à parte contrária, em regra geral, demonstrar a inexistência do estado de hipossuficiência do requerente.

 

No presente caso, o Banco Réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência do estado de hipossuficiência da parte Autora, ora Apelante. Por outro lado, a parte Autora, ora Apelante comprovou que é aposentada, trabalhadora rural, e que sobrevive com um salário mínimo mensal. 

 

Por essas razões, indefiro o pedido do Banco Réu de indeferimento/revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da parte Autora, ora Apelante.

 

 

III. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte Apelante alega, em síntese, que a sua petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319, dentre os quais não se inclui a necessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio ao banco.

 

Registro, primeiramente, que dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida:

 

Código de Processo Civil de 2015 

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

 

Sobre o tema, a jurisprudência do TJ-DF esclarece que “o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional” (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021). 

 

No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 

 

Na doutrina, FREDIE DIDIER JR. discorre que “o principal efeito desse princípio é o direito fundamental de ação, também designado como direito de acesso ao Poder Judiciário, direito de acesso à justiça ou direito à jurisdição” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 178). 

 

Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 

 

Assim, no que pese o dever do magistrado em investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça. 

 

Ora, o sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 

 

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos tribunais pátrios tratando da desnecessidade de requerimento administrativo prévio nos mais variados tipos de demanda, com vistas a não incorrer em tolhimento ao direito de acesso ao Judiciário: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 


1. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação.

 

2. O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela. Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios. Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 

 

3. Discorrendo acerca das condições da ação, mais especificamente sobre o interesse de agir, leciona Theotonio Negrão: O conceito de interesse processual (arts. 267, VI e 295 – caput -III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto."(Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva. 42 Edição. p. 102.).

 

4. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio, ante a desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para o processamento de querela judicial, neste caso. 5. Apelo conhecido e provido. 

 

(TJ-CE - AC: 00031801220198060100 CE 0003180-12.2019.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.


1. Na hipótese, prejudicada a análise de ofensa do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil em virtude de desistência parcial formulada pela agravante.

 

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

 

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro.

 

4. Agravo interno não provido.

 

(AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N° 83/STJ. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. RECUSA. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.


1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes

 

2. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ.

 

3. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, rever o valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade (R$ 500,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

 

4. Agravo regimental não provido.

 

(AgRg no AREsp 638.443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)

 

À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis  - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela parte Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 

 

 

IV. DISPOSITIVO 

 

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO,  eis que preenchido os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença apelada por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, para o seu regular processamento, sem que seja exigido da parte Apelante a apresentação de requerimento formal prévio ao Banco Apelado.

 

É como voto.

 

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000180-20.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ANA SILVA DE MORAIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/06/2022