Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803979-11.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. BENEFÍCIO IRRIGANTE. FATURAS COBRADAS E PAGAS SEM APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO RURAL. DANO MATERIAL. CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. DEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DANO PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803979-11.2021.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803979-11.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

 

RECORRIDO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA, CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. BENEFÍCIO IRRIGANTE. FATURAS COBRADAS E PAGAS SEM APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO RURAL. DANO MATERIAL. CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. DEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DANO PRESUMIDO.  VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA em face da EQUATORIAL PIAUÍ e SERASA S.A., alegando ser titular da unidade consumidora (UC) 4691245 e possuidor de benefício rural em sua propriedade. Aduz que em 2019 o benefício foi retirado unilateralmente, sem notificação ou justificativa prévia e que após ajuizamento de ação judicial (0824162-55.2019.8.18.0140) determinou-se o retorno do benefício rural, declarando nulo o ato administrativo que retirou o benefício. Declara ainda que durante os meses de julho de 2019 a fevereiro de 2020, as faturas foram emitidas sem o desconto referente ao benefício rural mesmo após sentença anulando o ato e não fez o recálculo das faturas e ainda inseriu o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de três faturas. Por essas razões, requereu, em sede de antecipação de tutela, que as requeridas retirem o seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como que a ré Equatorial apresente as faturas dos meses de julho de 2019 a fevereiro de 2020, com a aplicação do benefício rural. E no mérito, requereu a condenação da ré em danos morais e danos materiais para que sejam reembolsados os valores pagos a maior, sem o benefício rural, com a consequente subtração dos valores em aberto.

O Magistrado de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: confirmar em definitivo a liminar deferida no evento ID 20357604; condenar a requerida EQUATORAL PIAUI a restituir ao autor a quantia de R$ 13.628,00 (treze mil seiscentos e vinte e oito reais), referente a diferença dos valores pagos a maior pelo autor, conforme fundação supra, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento; condenar a requerida EQUATORIAL PIAUI a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1% ao mês da data da inicial e correção monetária nos índices estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça da data do arbitramento  (ID 57722645).

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando: da coisa julgada; da verdade dos fatos; da legalidade da cobrança e negativação do usuário; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a demanda (ID 5772649).

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 5772653).

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, alega o recorrente a existência de coisa julgada sob o argumento de que o recorrido ajuizou ação anteriormente sob o argumento de que a demanda sob o n.º 0824162-55.2019.8.18.0140 solicitou objetivamente a decisão retroativa quanto ao benefício irrigante.

A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, opera-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. Contudo, as causas a que se refere o recorrente não são idênticas, por não haver equivalência de pedidos, devendo ser rechaçar a prefacial de coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

Compulsando os autos detidamente verifico que a sentença não merece reparos quanto à condenação em danos materiais, pois apesar da declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção que revogou o benefício rural da Unidade Consumidora do recorrido, a concessionária de energia elétrica não corrigiu as faturas emitidas após o cancelamento do benefício, a fim de incluí-lo e por via de consequência restituir ao consumidor os valores pagos a maior.

Assim, correta a condenação que determinou a restituição da quantia R$ 13.628,00 (treze mil seiscentos e vinte e oito reais) valor correspondente a diferença entre a importância paga de forma excedente e o montante reajustado e em aberto das faturas vencidas dos meses de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020.

Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor, ora recorrido, ultrapassa o mero dissabor, pois após declaração de nulidade do TOI em sentença já com trânsito em julgado, a recorrente inscreveu o nome deste em cadastros de restrição ao crédito relativo às faturas emitidas em valor sem o benefício a que fazia jus. Assim, praticou ato ilícito a parte ré, ao inserir indevidamente o nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, devendo arcar com as consequências de seu proceder. Inteligência do art. 186 do Código Civil.

A inscrição indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito causou efetivo dano moral, pois é sabido que são grandes os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens.

Como cediço, a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito pela ré, quando considerada abusiva e ilegal, enseja indenização de dano moral, sendo este in re ipsa, ou seja, independe de prova dos prejuízos daí advindos, os quais são presumíveis. 

No tocante ao quantum indenizatório, ao fixar o valor de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), o Juízo a quo foi além do pedido, incorrendo em error in procedendo, pois o provimento condenatório não foi pleiteado pela parte autora neste valor, mas estipulado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme se observa da exordial (ID 5771999).

Apesar de padecer de error in procedendo, a sentença pode ser mantida, bastando apenas suprimir a parte que excedeu ao que foi pleiteado pelo demandante, nos termos do artigo 1.013§ 3ºII, do CPC/15. Assim, ante a ocorrência de julgamento ultra petita determino a redução do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com o pedido constante na inicial.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de limitar a condenação por danos morais ao valor de R$ 5.000,00, conforme pleiteado na inicial. As demais determinações da sentença deverão ser mantidas, por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0803979-11.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

10/06/2022