Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0757680-89.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE MEDIANTE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo certo que no presente caso, não restou verificada a hipótese de aplicação do aludido princípio em relação ao apelante, eis que ausente o requisito relativo à condição pessoal favorável, não sendo recomendável afastar a tipicidade material pela bagatela. 2. Presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do privilégio, concedo ao apelante os benefícios do § 2º do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Se as circunstâncias judiciais são inerentes ao tipo penal, devem ser analisadas de forma favorável ao réu, devendo a pena-base ser fixada no patamar mínimo legal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757680-89.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

0757680-89.2021.8.18.0000 - Apelação Criminal

Processo de Referência: 0000201-80.2018.8.18.0067

Origem: Piracuruca / Vara Única

Apelante: EDIVAN RODRIGUES DE MELO 

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Eulalia Maria Ribeiro Goncalves Nascimento Pinheiro

EMENTA 


PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL- FURTO SIMPLES - ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO - VIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - BASE MEDIANTE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inviável a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo certo que no presente caso, não restou verificada a hipótese de aplicação do aludido princípio em relação ao apelante, eis que ausente o requisito relativo à condição pessoal favorável, não sendo recomendável afastar a tipicidade material pela bagatela.

2. Presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do privilégio, concedo ao apelante os benefícios do § 2º do art. 155 do Código de Processo Penal.

3. Se as circunstâncias judiciais são inerentes ao tipo penal, devem ser analisadas de forma favorável ao réu, devendo a pena-base ser fixada no patamar mínimo legal.

4. Recurso conhecido e provido em parte.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por EDIVAN RODRIGUES DE MELO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4689100 - Págs. 137/139) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à mínima fração legal; substituída a reprimenda carcerária por restritivas de direitos.

Inconformada, a Defesa apelou, pleiteando em suas razões recursais (Núm. 4689101 – Págs. 18/34), a absolvição face à atipicidade da conduta, com aplicação do princípio da bagatela e, subsidiariamente, o reconhecimento de furto privilegiado, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal, mediante reanálise de circunstâncias judiciais.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Núm. 4689101 – Págs. 36/45), pleiteando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 4787835 – Págs. 01/ 05), opinando pelo desprovimento do reclamo.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

(…) Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de dois mil e dezoito, por volta das 18h, o acusado Edivan Rodrigues de Melo foi até a residência da vítima Antônio Bento Pereira pedindo um copo de água, neste momento a vítima foi buscar e quando retornou deu o copo de água ao acusado que o bebeu e saiu em seguida. Pouco tempo depois a vítima sentiu falta de seu rádio de cor cinza com preto, marca COAL, modelo GL330 UX.

No dia seguinte, a vítima conversou com sua vizinha de nome Maria Neuma a respeito do seu rádio que havia sumido e esta lhe informou que vira o acusado Edivan sentado na calçada conversando com a vítima e também o viu no “Bar do Baixim” no período noturno. Sua sobrinha Larissa Passos da Silva informou à vítima que havia visto o acusado conhecido como “Campo Maior” de posse de um rádio pequeno no “bar do Baixim” no bairro de Fátima e que depois viu a pessoa de nome Ernandes saindo do bar com o referido rádio, mas não presenciou a negociação entre os dois.

A pessoa de nome Ernandes Alves de Carvalho confirmou que comprou o rádio do acusado Edivan pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais), segundo ele o acusado disse que o rádio era de sua propriedade e que o dinheiro da venda seria para comprar uma passagem, afirmando ainda que não sabia que o objeto era produto de furto, e quando soube foi atrás de adquiri-lo para devolver ao legítimo dono.

Tal conduta do Sr. Edivan Rodrigues de Melo configurou o crime previsto no art. 155, caput do Código Penal, uma vez que constitui crime de furto subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Tal conduta delitiva é punida com uma pena de reclusão, de 01(um) a 04(quatro) anos, e multa, não sendo cabível a incidência do rito dos Juizados Especiais Criminais in casu.” (Núm. 4689100 – Págs. 01/03).

Segundo relatado, a denúncia fora julgada procedente, sendo o acusado EDIVAN RODRIGUES DE MELO condenado como incurso nas sanções do 155, caput, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à mínima fração legal; substituída a reprimenda carcerária por restritivas de direitos.

Dessa decisão recorre a Defesa, nos termos acima explicitados.

Pois bem.

Analisando os argumentos recursais à luz dos elementos de convicção carreados para os autos, não vejo como aplicar o princípio da bagatela à hipótese em apreço, data vênia.

Tenho sedimentado o entendimento de que a aplicação do referido princípio não deve ser valorada apenas pela análise isolada do valor da res furtiva, porque da mesma forma como, atualmente, não mais se admite um juízo de tipicidade penal puramente formalista, a partir da mera subsunção do fato à literalidade da lei, também não se deve substituir a lei por uma simples expressão monetária fixa, porque tal solução pode levar ao cometimento de exageros e injustiças, e consequente criação de um cenário de impunidade e insegurança social.

A sua aplicação depende, portanto, da análise do caso concreto, devendo o Julgador se ater menos ao valor da coisa subtraída e sopesar outras circunstâncias capazes de demonstrar, através de uma análise global, o desvalor da conduta, perquirindo se houve alguma ofensa concreta e intolerável ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

In casu, estou convencida de que o delito não pode ser tido como um indiferente penal.

Com efeito, embora a res furtiva - RÁDIO COAL MODELO GL 330 UX - não possua valor elevado (preço aproximado de R$ 100,00), certo é que
há nos autos circunstância excepcional a demonstrar a ofensividade da conduta, sendo expressiva a lesão jurídica provocada, bem como a periculosidade social da ação,
valendo destacar a existência de condições pessoais desfavoráveis (ações penais em curso) do acusado.

Nesse contexto, não há como decretar a absolvição calcada na aplicação do princípio da bagatela/insignificância.

No que se refere ao pleito de reconhecimento do furto privilegiado, tenho que razão assiste à Defesa.

Analisando os autos tenho que o réu preenche os requisitos para aplicação do disposto no § 2º do art. 155 do CP, in verbis:

"Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

"(...) § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."

Em consulta ao sistema processual Themis Web, verifica-se que o réu é primário, constando apenas ações em andamento, sendo certo que tais ações, não podem ser utilizadas para fins de reconhecimento da reincidência ou maus antecedentes.

Desta forma, sendo o apelante primário, resta preenchido o primeiro requisito para aplicação da benesse do privilégio.

No que se refere ao valor da res furtiva, conforme auto de apreensão e apresentação, trata-se de bem avaliado aproximadamente em R$ 100,00 (cem reais), de forma que permite o reconhecimento do furto privilegiado.

Este é o entendimento majoritário da doutrina, que defende a tese de que pode ser considerado como de pequeno valor o bem cujo valor não ultrapassa a quantia de 01 (um) salário mínimo.

Assim, presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do privilégio, concedo ao apelante os benefícios do § 2º do art. 155 do Código de Processo Penal.

Quanto aos efeitos do reconhecimento do privilégio, mister salientar que, consoante é cediço, nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal, diante do preenchimento dos requisitos ali insertos, é facultado ao julgador substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ou aplicar somente a sanção de multa.

Por meio da simples leitura do artigo, é fácil concluir que as alternativas discriminadas no dispositivo aludido não são aplicadas cumulativamente, pelo que deve ser escolhida aquela que melhor atender às finalidades de repressão e prevenção inerentes à sanção penal.

Trata-se, portanto, de faculdade conferida ao julgador, o qual, valendo-se do poder discricionário que lhe é concedido constitucionalmente, determinará qual das hipóteses aludidas no § 2º do art. 157 do Código Penal se mostra mais adequada e recomendável à hipótese concreta.

Na espécie, levando em consideração a vida pregressa do acusado e o fato do réu ter ludibriado a vítima para conseguir o intento criminoso, entendo que a redução de 1/3 (um terço) da pena atende perfeitamente às finalidades supracitadas.

Noutro ponto, pugna a Defesa pela fixação da pena-base no mínimo legal, mediante reanálise das circunstâncias judiciais.

Pois bem.

A meu ver, a análise das circunstâncias judiciais mostrou-se de fato equivocada e a pena-base fixada de forma exacerbada.

Conforme se observa da sentença (Núm. 4689100 – Pág. 138), ao dosar a pena assim procedeu o d. Magistrado a quo:

[...]

Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu não é acentuada (CULPABILIDADE); não há nos autos elementos suficientes para se aferir os ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU. ; no entanto, quanto aos MOTIVOS para prática da infração penal, verifica-se que A sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância; o que milita em seu desfavor; milita também em face do acusado as CIRCUNSTÂNCIAS em que o crime foi praticado, já que praticado durante momento de total distração da vítima; não milita em seu desfavor as CONSEQUÊNCIAS do crime, já que houve a recuperação quase que imediata da res furtiva; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para consumação do delito.

Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e multa.” (Grifou-se)

[…]

Vê-se assim, que foram consideradas desfavoráveis ao réu os motivos e circunstâncias do delito, sendo a pena-base exasperada em 01 (um) ano.

Com vênias ao d. Sentenciante, tenho pela impossibilidade de preservar tal entendimento, no que diz respeito à análise desfavorável das referidas circunstâncias judiciais, pois o que se verifica é a ausência de fundamentos aptos a valorá-las negativamente.

Como é cediço, ao individualizar a pena, deve o julgador examinar de forma cuidadosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito, sendo certo que, quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

Assim, devido é o afastamento da mácula apontada nas circunstâncias judiciais referentes aos motivos e circunstâncias do delito.

Diante da favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal.

Da reestruturação da pena.

Na primeira fase, uma vez que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão mínima.

Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão mínima.

Na terceira fase de aplicação da reprimenda, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do CP, reduzo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, à razão mínima.

Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juízo da execução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer o furto privilegiado e, mediante reanálise das circunstâncias judiciais, fixar a pena-base no mínimo legal, resultando a pena do apelante em 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa à razão mínima, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença recorrida.

É como voto.


Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0757680-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

EDIVAN RODRIGUES DE MELO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/07/2022