Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0000207-19.2015.8.18.0059


Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELEIÇÃO SINDICAL. AFASTAMENTO DO CARGO SEM PREJUÍZO DE SEUS DIREITOS. REMUNERAÇÃO ASSEGURADA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei Orgânica municipal, em seu art. 70, dispõe que “o servidor público eleito para a diretoria de sua entidade sindical, poderá afastar-se de seu cargo, emprego ou função durante o período de mandato, sem prejuízo de seus direitos.” 2. Por outro lado, a Lei Municipal n. 575/2004, em seu art. 82, não admite a licença remunerada, devendo o afastamento se dar sem a devida remuneração.3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento jurisprudencial, tendo como referência o julgamento do RE (Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 0114096-91.2018.8.21.7000 RS - RIO GRANDE DO SUL, 0114096-91.2018.8.21.7000, Relator GILMAR MENDES; julgamento em 14 de agosto de 2018, Publicação em 20/08/2018), acompanhando demais precedentes desta mesma corte, no qual declara a inconstitucionalidade de lei municipal que prive o servidor público de receber remuneração ao tirar licença para ocupar cargo de direção sindical. 4. Nesta perspectiva, inaplicável a Lei Municipal nº 575/2004. 5. Por outro lado, o dispositivo da Lei Orgânica, em seu art. 70, inobstante não faça expressa menção ao direito de remuneração, explicita o termo “direitos”, em ampla perspectiva, o que abrange o mais elementar deles, que é a verba alimentar, e também o direito de se fazer representar em entidade de classe, conforme comando constitucional. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000207-19.2015.8.18.0059 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000207-19.2015.8.18.0059

APELANTE: DARLAN ALVES CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL MOURA MARINHO, DIOGENES MEIRELES MELO

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, JAMYLLE DE MELO MOTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELEIÇÃO SINDICAL. AFASTAMENTO DO CARGO SEM PREJUÍZO DE SEUS DIREITOS. REMUNERAÇÃO ASSEGURADA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei Orgânica municipal, em seu art. 70, dispõe que “o servidor público eleito para a diretoria de sua entidade sindical, poderá afastar-se de seu cargo, emprego ou função durante o período de mandato, sem prejuízo de seus direitos.” 2. Por outro lado, a Lei Municipal n. 575/2004, em seu art. 82, não admite a licença remunerada, devendo o afastamento se dar sem a devida remuneração.3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento jurisprudencial, tendo como referência o julgamento do RE (Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 0114096-91.2018.8.21.7000 RS - RIO GRANDE DO SUL, 0114096-91.2018.8.21.7000, Relator GILMAR MENDES; julgamento em 14 de agosto de 2018, Publicação em 20/08/2018), acompanhando demais precedentes desta mesma corte, no qual declara a inconstitucionalidade de lei municipal que prive o servidor público de receber remuneração ao tirar licença para ocupar cargo de direção sindical. 4. Nesta perspectiva, inaplicável a Lei Municipal nº 575/2004. 5. Por outro lado, o dispositivo da Lei Orgânica, em seu art. 70, inobstante não faça expressa  menção ao direito de remuneração, explicita o termo “direitos”, em ampla perspectiva, o que abrange o mais elementar deles, que é a verba alimentar,  e também o direito de se fazer representar em entidade de classe, conforme comando constitucional. 6. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000207-19.2015.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: DARLAN ALVES CARDOSO
 
Advogados do(a) APELANTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, DANIEL MOURA MARINHO - PI5825-A

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DARLAN ALVES CARDOSO, em face do apelante.

Na origem, a apelado ajuizou a ação alegando, em síntese, que foi eleito presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Luiz Correia. Em decorrência, afirma que requereu licença do seu cargo de assistente administrativo para desempenho de mandato classista, sem prejuízo dos seus vencimentos.

Aduz que o Município deferiu a licença pleiteada, mas sem vencimentos. Requereu Antecipação de tutela, para que o município requerido concedesse sua licença, sem prejuízo de seus direitos, mormente sua remuneração, enquanto durar seu mandato classista, nos termos do artigo 70 da LOM de Luís Correia. Ao final, pugnou a procedência da ação para condenar o Município a conceder a licença requerida, sem prejuízo de sua remuneração.

Citado, o Município não apresentou contestação.

Deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Município requerido conceda para o autor sua licença ao cargo de agente administrativo, sem prejuízo de seus direitos, mormente sua remuneração, enquanto durar seu mandato classista.

Em Sentença, o MM, Juiz singular julgou procedente a ação para tornar permanente os efeitos da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, determinando ao Município de Luís Correia que mantenha a licença REMUNERADA do servidor DARLAN ALVES CARDOSO.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA apresentou recurso de apelação alegando, em síntese, que o dispositivo da Lei Orgânica, em seu art. 70, não faz menção expressa ao direito de remuneração, fazendo apenas uma menção genérica ao expressar o termo “direitos”, sem especificar exatamente o que nele estão abarcados ou não. Defende que a Lei Municipal n. 575/2004, em seu art. 82, não admite a licença remunerada, devendo o afastamento se dar sem a devida remuneração. Pugna pela improcedência da ação.

 Contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença recursada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de sessão virtual.

Teresina, data registrada em sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

A controvérsia jurídica deduzida nos autos refere-se à legalidade ou não do ato administrativo realizado pelo Apelante, no qual concede licença não remunerada ao Apelado que se afastou do cargo para exercer direção em sindicato classista.

A Lei Orgânica municipal, em seu art. 70, dispõe que “o servidor público eleito para a diretoria de sua entidade sindical, poderá afastar-se de seu cargo, emprego ou função durante o período de mandato, sem prejuízo de seus direitos.” 

Por outro lado, a Lei Municipal n. 575/2004, em seu art. 82, não admite a licença remunerada, devendo o afastamento se dar sem a devida remuneração.

O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento jurisprudencial, tendo como referência o julgamento do RE (Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 0114096-91.2018.8.21.7000 RS - RIO GRANDE DO SUL, 0114096-91.2018.8.21.7000, Relator GILMAR MENDES; julgamento em 14 de agosto de 2018, Publicação em 20/08/2018), acompanhando demais precedentes desta mesma corte, no qual declara a inconstitucionalidade de lei municipal que prive o servidor público de receber remuneração ao tirar licença para ocupar cargo de direção sindical:

[...] É inconstitucional dispositivo de lei municipal que, ao assegurar ao servidor à licença para o desempenho de mandato em entidade de classe, veda-lhe o pagamento de remuneração e restringe o prazo de duração da licença. Afronta ao disposto no artigo 27, inciso II, da Constituição Estadual e às disposições dos artigos 5º, inciso XVII, 8º e 37, inciso VI, da Constituição Federal, que alçam a liberdade de associação ao patamar de direito fundamental afiançado pela Constituição Federal. Precedentes do Órgão Especial. Nesse contexto, são inconstitucionais as expressões ‘sem remuneração’, constante da parte final do caput do artigo 105 da Lei Municipal n.º 3.115/2011 e ‘por uma única vez’, constante da parte final do parágrafo 2º do artigo 105 da mesma lei.”

Nesta perspectiva, inaplicável a Lei Municipal nº 575/2004.

Por outro lado, o dispositivo da Lei Orgânica, em seu art. 70, inobstante não faça expressa  menção ao direito de remuneração, explicita o termo “direitos”, em ampla perspectiva, o que abrange o mais elementar deles, que é a verba alimentar,  e também o direito de se fazer representar em entidade de classe, conforme comando constitucional.

Exemplar a sentença primária ao declarar que:

“[...] em respeito a hierarquia das normas e por força cogente da lei Constitucional e da Lei Orgânica do Município de Luís Correia, é inconstitucional a norma que restrinja direitos fundamentais e sociais dos trabalhadores, seja no âmbito privado, seja no âmbito público. Portanto, o dispositivo do art. 82, da Lei Municipal n. 575/2004, que veda a licença remunerada ao servidor ocupante de cargo de direção de sindicato classista, é inconstitucional e, portanto, entendo que o pedido da parte autora merece total procedência”.

Ante o exposto, com base nos argumentos acima delineados, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



Teresina, 21/04/2022

Detalhes

Processo

0000207-19.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

DARLAN ALVES CARDOSO

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

22/04/2022