TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753826-87.2021.8.18.0000
APELANTE: RAI ALVES DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - Procedida nova dosimetria da pena
2 - Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0753826-87.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: RAI ALVES DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAI ALVES DA COSTA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou RAI ALVES DA COSTA, pela prática do delito tipificado no artigo 24-A, da lei nº 11.340/06 11.340/06.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 24-A, da lei nº 11.340/06, a pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto (117/119).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 167/173):
" (...)
Diante do exposto, espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido, para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, conforme as teses defensivas acima apresentadas. (...) " (fl. 173)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 175/180).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 246/250).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa requer, em síntese, a reforma da pena base.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis a apelante, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante do artigo 61, II, “e” do Código Penal e, presente as atenuantes do artigo 65, I e III, “d”, do mesmo diploma, e tendo a pena base sido aplicada no mínimo legal, impossível a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, razão pela qual mantenho no patamar estabelecido.
SÚMULA 231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, resta a reprimenda fixada definitivamente em 03 (três) meses de detenção.
Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, c/c §3º, do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do apelante em 03 (três) meses de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 09/05/2022
0753826-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMedidas Protetivas
AutorRAI ALVES DA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022