Acórdão de 2º Grau

Medidas Protetivas 0753826-87.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 – Procedida nova dosimetria da pena 2 - Recurso provido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0753826-87.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753826-87.2021.8.18.0000

APELANTE: RAI ALVES DA COSTA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Procedida nova dosimetria da pena 

2 - Recurso provido.  


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0753826-87.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: RAI ALVES DA COSTA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAI ALVES DA COSTA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou RAI ALVES DA COSTA, pela prática do delito tipificado no artigo 24-A, da lei nº 11.340/06 11.340/06.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 24-A, da lei nº 11.340/06, a pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto (117/119).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 167/173):

 " (...)

Diante do exposto, espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido, para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, conforme as teses defensivas acima apresentadas. (...) " (fl. 173)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 175/180). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 246/250).

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO 

A defesa requer, em síntese, a reforma da pena base.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis a apelante, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.

Na segunda fase, presente a agravante do artigo 61, II, “e” do Código Penal e, presente as atenuantes do artigo 65, I e III, “d”, do mesmo diploma, e tendo a pena base sido aplicada no mínimo legal, impossível a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, razão pela qual mantenho no patamar estabelecido. 

SÚMULA 231

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, resta a reprimenda fixada definitivamente em 03 (três) meses de detenção.

Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, c/c §3º, do Código Penal. 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do apelante em 03 (três) meses de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença.

Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0753826-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

RAI ALVES DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2022