TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755128-54.2021.8.18.0000
APELANTE: KEILA DE PAIVA ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;
2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes;
3. Inexiste fundamentação que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI denunciou KEILA DE PAIVA ALMEIDA, qualificada nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 155, §4º, II, ambos do Código Penal (Furto qualificado pela escalada), tendo como vítima Lucélia Maria dos Santos Silva.
Consta da denúncia que:
Na manhã do dia 15 de outubro de 2020, na rua Vicente Alves de Mendonça, nº 250, Bairro São João, nesta cidade, a DENUNCIADA, pulando o muro e acessando o ponto comercial da vítima Lucélia Maria dos Santos Silva, subtraiu para si perfumes, cosméticos, roupas e bijuterias, totalizando um prejuízo de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), evadindo-se logo em seguida.
Ao tomar ciência do ocorrido, notando a ausência de um pano de joias completo, quinze perfumes, uma hidratação para o cabelo, trinta e cinco peças de roupa variadas e a quantia de R$. 100,00 (Cem reais) em espécie, a vítima viu nas imagens da câmera de segurança de um vizinho a DENUNCIADA pular o muro de sua propriedade a fim de realizar as ações típicas acima descritas.
Noticiada a Polícia, os agentes seguiram em busca da DENUNCIADA, localizando-a em posse de parte das res furtiva, dando-lhe voz de prisão em flagrante delito.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em despacho de 13/11/2020, Id Num. 4921455 - Pág. 127.
A resposta à acusação foi apresentada pelo acusado e acostada aos autos, Id Num. 4921455 - Pág. 134/135.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma oral em audiência, Termo acostado aos autos, Id Num. 4921455 - Pág. 180/181 e Id Num. 4921455 - Pág. 218/219, gravadas em DVD, acostado aos autos.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, acostada aos autos, Id Num. 5696121 - Pág. 1/3, julgou parcialmente procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou a acusada KEILA DE PAIVA ALMEIDA, como incurso nas penas previstas artigo 155, caput, do Código Penal (Furto simples), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias multas a razão de um trigésimo do salário mínimo vigente a época dos fatos.
Irresignada com a r. sentença, a condenada interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 4921455 - Pág. 188 e razões, Id Num. 4921455 - Pág. 189/194.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4921455 - Pág. 203/209.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 5883502 - Pág. 1/4, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KEILA DE PAIVA ALMEIDA, Id Num. 4921455 - Pág. 188 e razões, Id Num. 4921455 - Pág. 189/194, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 5696121 - Pág. 1/3, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou parcialmente procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou a acusada, como incurso nas penas previstas artigo 155, caput, do Código Penal (Furto simples), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias multas a razão de um trigésimo do salário mínimo vigente a época dos fatos.
A apelante em suas razões de apelação requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se reforme parcialmente a sentença proferida pelo Juízo de piso, se observe o overruling da súmula 231 do STJ, para que o apelante tenha jus à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal, em consideração confissão espontânea já reconhecida, e atenuante genérica do art. 66 vindicada nesse recurso.
a) - Do pedido de incidência das atenuantes da confissão e do art. 66, do Código Penal, com superação da súmula 231, do STJ.
A apelante pleiteia a aplicação da atenuante da confissão e da atenuante genérica prevista no art. 66, do Código penal, observando o overruling da súmula 231 do STJ, ou seja, com a superação da súmula.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado de piso reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea e da atenuante genérica, porém não aplicou a redução da pena na segunda fase, o que está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na súmula 231, posto que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Pois bem, a tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, uma mudança de regra. No caso, pede o recorrente seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este tribunal não aplique o enunciado súmular n.º 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da atenuante genérica prevista no art. 66, do Código penal.
Sobre o assunto, o professor Eros Grau registra que a interpretação é “atividade que se presta a transformar textos, disposições, preceitos, enunciados – em normas”. E continua afirmando que “como as normas resultam da interpretação, o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações”, (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 4.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27).
Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreta na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu em repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) – grifo nosso.
Dessa forma, o proceder do magistrado de piso quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão e a atenuante genérica prevista no art. 66, do Código penal, não pode essas reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal, afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Assim, inviável a aplicação das atenuantes referidas, eis que essas conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois é cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:
1) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
2) E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Forte nestes argumentos, não há como se acatar o pleito defensivo.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755128-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorKEILA DE PAIVA ALMEIDA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2022