TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000153-60.2014.8.18.0068
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Porto/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ney Robert Lima de Alencar
DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do roubo supracitado encontra-se demonstrada pelas informações contidas no auto de prisão em flagrante, em especial, o Termo de Apresentação e Apreensão (Num. 5679171 - Pág. 31), Termo de Restituição (Num. 5679171 - Pág. 49 ), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório. No presente caso, a autoria do crime em questão restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Sansão Oliveira Silva, Maria Pastora Alves Batista e José Luís Pereira Evangelista, em juízo, os quais estão em plena consonância ao termo de declaração prestada pela vítima na fase inquisitiva. Soma-se a isso que o objeto roubado foi encontrado em poder de Maria Pastora Alves Batista, que afirmou ter adquirido o aparelho do ora apelante, circunstância que se encontra em harmonia com a própria confissão do acusado, o qual, em juízo, afirmou ter vendido o celular por R$ 20,00 (vinte reais) a terceira pessoa. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ney Robert Lima de Alencar contra sentença que o condenou à pena de 07 (sete) de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática do crime de roubo (art. 157, caput do CP).
Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido, com fundamento no art. 386, IV e VII do CPP.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento improvimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Narra a denúncia que na data de 06 de setembro de 2014, por volta das 22:00h, nas proximidades da Igreja de Nossa Senhora, mediante uso de violência, subtraiu, à força, um aparelho de telefone celular pertencente a vítima Estefano de Oliveira Duarte e, em seguida, o ameaçou.
A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de que não há lastro probatório mínimo capaz de atribuir a autoria do crime em questão ao ora apelante.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:
(...)MATERIALIDADE
A materialidade do delito está amplamente demonstrada pela apresentação dos documentos constantes na fase inquisitorial (fls. 03-A/40), bem como pelo depoimento das testemunhas colhidas na audiência de instrução e julgamento (audiovisual – DVD juntado aos autos), conforme adiante se exporá.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público Francisco das Chagas Sansão Oliveira Silva, afirmou em audiência que: “[...] que não era inimigo do acusado; que conhece o acusado de vista; que Pituíba ia passando quando chamou Estefano pra pegar uma gaiola; que Estefano não queria ir; mas que Pituíba puxou a vítima a força até que ele o acompanhou; em seguida estefano chegou dizendo que tinha sido roubado por Pituíba; que ainda tentaram ligar pro celular três vezes, mas que depois deu desligado; que não deu pra perceber se Pituíba estava armado; que permaneceu na calçada; que demorou um pouco quando Estefano chegou correndo; que se dirigiram até a delegacia pra registrar o BO; que já conhecia Pituíba antes; que tinham estudado na mesma escola; que já tinha escutado que Pituíba entrava nas casas e roubava celular; que passou uns dias e Estefano recuperou o celular [...]”. Em seguida, prestou depoimento a testemunha Maria Pastora Alves Batista, que declarou: “[...] que comprou um celular oferecido por Pituíba; que Pituíba chegou na residência por volta das 21h; que Pituíba disse que estava aperreado, que a moto tinha dado “prego” de combustível; que deu uma parte do dinheiro para Pituíba; que ficou de dar o restante do dinheiro no outro dia; que não conhecia Pituíba; que a polícia foi até sua residência e pediu o celular de volta [...]”.
A testemunha José Luís Pereira Evangelista declarou que: “[...] que não se recorda de ter ido a residência da Sra. Maria Pastora; que não conhece a Sra. Maria Pastora; que só se recordava de um fato relacionado a Ney Robert de quando adentrou a residência de Pituíba e ele estava com um celular “dentro das calças”, fato este denunciado pela mãe de Pituíba; que já conhecia Pìtuíba da prática dos crimes de assalto, roubo, arrombamento; que efetuou a prisão de Pituíba diversas vezes [...]”.
O acusado Ney Robert Lima de Alencar, declarou que: “[...] que já foi preso por roubo em outras ocasiões; que não se recordava quem era Estefano; que vendeu o celular por 20 (vinte) reais, mas não ameaçou nem praticou violência com nenhuma vítima; que vendeu o celular pra fumar crack; que o fato aconteceu por volta das 22h; que pegou o telefone dizendo que ia fazer uma ligação e não voltou mais; que não tirou o celular de Estefano; que o celular já estava com ele; que enganou Estefano e vendeu o celular; que posteriormente pegou 20 (vinte) reais e deu pra Estefano, de livre e espontânea vontade; que disse pra vítima pegar o celular[...]”.
À prova coligida em juízo, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, converge o depoimento da vítima, prestado ainda na fase do inquérito(fl.06) e segundo quem "a vítima foi atacada por Pituíba, que arrancou a força de sua mão seu aparelho celular; que após tomar seu aparelho celular, Pituíba ainda lhe ameaçou dizendo que não era para ele lhe perseguir, pois não ia dar certo...".
Assim, não resta dúvida em relação ao comportamento delituoso do réu ao subtrair para si o aparelho celular da vítima, conforme demonstrados nos depoimentos supraditos. Em situações tais, a palavra da vítima tem total relevância como prova da materialidade (…)
Portanto, percebe-se que os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento são firmes na delimitação de todas as elementares e circunstâncias do tipo de injusto constante do art. 157 do CP.
AUTORIA
A autoria encontra-se cabalmente demonstrada, já que o cotejo probatório aponta o acusado como autor da prática do crime de roubo, conforme depoimento da vítima e das testemunhas na audiência de instrução e julgamento (audiovisual). Portanto, não possui sustentáculo a tese da defesa pela absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o acusado em sua plena consciência, se dirigiu a vítima e puxou violentamente o celular e, após tê-lo consigo, ameaçou a vítima e foi embora na posse do bem. Assim, a conduta do acusado se subsume formal e materialmente ao tipo penal do art. 157, caput, do CP. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado Ney Robert Lima de Alencar, alcunha Pituíba, já qualificado nestes autos, como incurso nas penas do art. 157, caput, do CP.(...)
A materialidade do roubo supracitado encontra-se demonstrada pelas informações contidas no auto de prisão em flagrante, em especial, o Termo de Apresentação e Apreensão (Num. 5679171 - Pág. 31) e Termo de Restituição (Num. 5679171 - Pág. 49 ) de um aparelho celular de marca Samsung, modelo C3312, aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório.
No presente caso, a autoria do crime em questão restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas Francisco das Chagas Sansão Oliveira Silva, Maria Pastora Alves Batista e José Luís Pereira Evangelista, em juízo, os quais estão em plena consonância ao termo de declaração prestada pela vítima Estefano de Oliveira Duarte na fase inquisitiva.
Soma-se a isso que o objeto roubado foi encontrado em poder de Maria Pastora Alves Batista, que afirmou ter adquirido o aparelho do ora apelante, circunstância que se encontra em harmonia com a própria confissão do acusado, o qual, em juízo, afirmou ter vendido o celular por R$ 20,00 (vinte reais) a terceira pessoa.
Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 03/05/2022
0000153-60.2014.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorNEY ROBERT LIMA ALECAR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2022