TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000131-36.2017.8.18.0055
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: LEOSNALDO ARAUJO DE CARVALHO, VALDILENE MENDES DE SOUSA COSTA, LEOSLANE ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: THAYSON CARVALHO MAURIZ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO- INCLUSÃO DO SEGURADO E DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO DA LIDE- NECESSIDADE- SENTENÇA REFORMADA- RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, irresignada com a respeitável sentença prolatada nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (processo nº 0000131-36.2017.8.18.0055, Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI), ajuizada contra os apelados, LEOSNALDO ARAÚJO DE CARVALHO E OUTROS.
Os autores ajuizaram ação Indenizatória afirmando que foram vítimas de acidente, tendo sido atingidos frontalmente pelo veículo devidamente segurando junto à recorrente, sendo esta responsável em ressarcir todos os danos decorrentes de acidente.
Alegam que o acidente acarretou morte e/ou lesões graves, no que as partes pugnaram pela condenação da requerida ao pagamento dos danos morais, danos estéticos, despesas médicas e indenização por perda total do veículo.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando preliminar de carência a ação por ilegitimidade da parte, alertando pela necessidade de inclusão do segurado, bem como do espólio do Sr. Tiburcio Pinto de Aguiar Neto (condutor à época do veículo) no polo passivo da demanda. No mérito, aduz embriaguez do condutor do veículo quando da ocorrência do acidente, a justificar a não responsabilidade da seguradora pelos danos materiais e morais; inexistência de prova mínima de danos estético e moral; quanto aos danos materiais, alega não restar comprovado invalidez permanente dos autores ou inaptidão para realização de qualquer atividade laborativa.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a requerida ao pagamento de quinze mil, seiscentos e onze reais (R$ 15. 611,00), correspondente ao valor do veículo da autora; despesas médicas da requerente Leoslane de Araújo Carvalho no valor de três mil, cento e sessenta e oito reais (R$ 3.168,00); Despesas médicas da requerente Valdilene Mendes Sousa no valor de três mil, trezentos e trinta e três reais (R$ 3.333,00); danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00) a ser paga para cada um dos requerentes e dano estético no valor de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00) para a requente Valdilene Mendes de Sousa Costa.
Inconformada a parte requerida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando ilegitimidade passiva, haja vista não possuir qualquer vínculo contratual com os recorridos. Isso porque a relação contratual se operou entre a recorrente e o Sr. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, mediante contrato de seguro, conforme apólice acostada aos autos, e o acidente ocorreu entre o veículo segurado e os recorridos.
Assim requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja citado o Sr. Francisco de Assis Pereira, bem como o espólio do Sr. Tibúrcio Pinto Aguiar, condutor do veículo à época do acidente.
No mérito, aduz embriaguez do condutor do veículo à época do acidente a fim de impossibilitar a responsabilidade da recorrente quantos aos pedidos formulados na exordial da ação, relacionado aos danos morais e materiais.
Aduz ainda, necessidade de reforma da sentença no que diz respeito aos danos morais fixados, tendo em vista que consta como cobertura expressamente não contratada na apólice contratada pelo segurado.
Devidamente intimado o apelado apresentou Contrarrazões, impugnando todas as alegações aduzidas pela recorrente.
Encaminhados os autos a d. Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
1- Da ilegitimidade passiva:
A ré/apelante suscita, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação, sob o argumento de que os autores/apelados, na condição de terceiros, vítimas do acidente de trânsito narrado na petição inicial, envolvendo o veículo segurado, não poderia ajuizar esta ação indenizatória exclusivamente contra ela.
Registra-se, que a teoria da asserção tem prevalecido no STJ, no sentido que a legitimidade e o interesse devem ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (AgRg no AREsp 205.533/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 8-10-2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 5-3-2012; REsp 1.125.128/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 18-9-2012).( Novo CPC anotado e comparado para concursos, Coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo, Editora Saraiva, p.58 - g.n).
Nesse sentido é o entendimento desta Câmara julgadora:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - ORDEM DE ABSTENÇÃO DE RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS E ATIVOS PERTENCENTES À EMPRESA - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 300, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA E REGULAR DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA E SÓCIA E DO PERIGO DE DANO - DEFERIMENTO. - A ilegitimidade passiva "ad causam" é matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. - A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, de acordo com a narrativa dos fatos realizada pela Autora em sua exordial. Assim, concluindo-se que a Autora é a possível titular do direito sustentado em sua petição inicial, bem como que a Primeira Ré deve arcar com eventual procedência da demanda, por ser sócia da Sociedade Empresária em que os equipamentos se encontram, está presente a condição da ação relativa à legitimidade das partes. (...)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.057551-0/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/0017, publicação da sumula em 03/02/2017)
A partir do caderno processual, verifico que, na petição inicial, os autores/apelados narraram que foram vítimas de acidente de trânsito causado por culpa do condutor do veículo segurado pela ré/apelante. Em razão disso, pediu a condenação da seguradora ré, ora apelante, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados em decorrência do referido acidente.
Ocorre que os autores/apelados não celebraram qualquer contrato de seguro com a ré/apelante e toda a situação narrada por eles decorre do acidente automobilístico mencionado. O contrato de seguro foi firmado entre a ré/apelante e o proprietário do veículo envolvido no acidente em questão.
E se é assim, não cabe aos apelados ajuizarem ação indenizatória exclusivamente contra a seguradora ré/apelada, a fim de receber indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito causado pelo veículo segurado, de propriedade de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA.
Com efeito, no julgado do REsp n. 962.230/RS, sob a ótica de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que é incabível o ajuizamento de ação de indenização, por parte de terceiro, direta e exclusivamente em face da seguradora do suposto veículo causador do dano:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO CAUSADOR. DESCABIMENTO COMO REGRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da Seguradora do apontado causador do dano.
1.2. No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da Seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
2. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 962.230/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012 - g.n)
Esse entendimento, aliás, encontra-se sumulado no enunciado 529 do STJ:
“Súmula 529 do STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.”
Desse modo, mesmo sendo possível o ajuizamento da ação de indenização diretamente em face da seguradora e sua condenação solidária com o próprio segurado, é indispensável que ele participe no processo, na condição de litisconsorte. Isso porque, para a caracterização do dever de indenizar da seguradora, ainda que de forma solidária, é necessário o reconhecimento da culpa do condutor do veículo segurado, com sua condenação ao pagamento da indenização pretendida pela vítima, de modo que o segurado deve figurar no polo passivo desse tipo de ação.
Portanto, uma vez que os autores/apelados ajuizaram ação de indenização apenas em face da seguradora ré/apelante, não figurando o segurado como litisconsorte passivo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da seguradora recorrente.
Neste sentido é a jurisprudência, verbis:
“APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO CAUSADOR DO DANO E DA SEGURADORA – SÚMULA 529 STJ – LEGITIMIDADE PASSIVA – CULPA PRESUMIDA – COLISÃO TRASEIRA - A Súmula 529, do Colendo Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano, o que não é o caso, uma vez que os responsáveis pelo acidente também constam no polo passivo da lide – O boletim de ocorrência, com a declaração dos envolvidos no acidente, acrescido das máximas da experiência, são elementos suficientes para asseverar a presunção de culpa da corré no acidente – colisão traseira (engavetamento). RECURSO IMPROVIDO.”(TJ-SP - AC: 10300369320198260405 SP 1030036-93.2019.8.26.0405, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO - AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA DO SUPOSTO RESPONSÁVEL PELO SINISTRO - IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA. Conforme entendimento do STJ, no REsp 926.230/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), a obrigação da seguradora de indenizar eventuais danos sofridos por terceiros depende da comprovação da responsabilidade civil do seu segurado, a qual não pode ser reconhecida em ação na qual este não participa, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa, o que configura a ilegitimidade passiva da seguradora para figurar exclusivamente no pólo da presente ação de cobrança.” (TJMG - Apelação Cível 1.0388.11.002870-0/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2016, publicação da sumula em 23/02/2016 – g.n).
“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INCLUSÃO DO SEGURADO E DA SEGURADORA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DESTA.
I. A seguradora detém legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, ser demandada diretamente pela vítima.
II. Precedente do Tribunal.
III. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 943.440/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011)
“CIVIL CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DIRETA MOVIDA POR VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA SEM A PRESENÇA DO SEGURADO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Diversamente do DPVAT, o seguro voluntário é contratado em favor do segurado, não de terceiro, de sorte que sem a sua presença concomitante no pólo passivo da lide, não se afigura possível a demanda intentada diretamente pela vítima contra a seguradora.
II. A condenação da seguradora somente surgirá se comprovado que o segurado agiu com culpa ou dolo no acidente, daí a necessidade de integração do contratante, sob pena, inclusive, de cerceamento de defesa.
III. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 256.424/SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 07/08/2006, p. 225 – g.n).
Com tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora ré/apelante, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, a fim de que seja possibilitada a emenda da inicial, para fazer incluir no polo passivo o segurado e o espólio do condutor do veículo à época do acidente, haja vista tratar-se de vícios sanáveis, no que deve o processo seguir seu processamento legal.
ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, no sentido de REFORMAR a sentença recorrida, remetendo-se os autos ao juízo de origem, para seu regular processamento e julgamento. (Destaques nossos).
É o voto.
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Teresina, 11/05/2022
0000131-36.2017.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorTOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RéuLEOSNALDO ARAUJO DE CARVALHO
Publicação13/05/2022