
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750126-69.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: MIGUEL GILBERTO DE OLIVEIRA REINALDO, ZILDA DOS SANTOS ROCHA
AGRAVADO: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MIGUEL GILBERTO DE OLIVEIRA REINALDO e ZILDA DOS SANTOS ROCHA, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0805542-60.2021.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada por AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO, ora agravado.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Compulsando os autos da ação originária, nota-se que o r. Magistrado singular, proferiu, em 15.03.2022, Sentença Homologatória de acordo extrajudicial entre as partes ora litigantes, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, alínea “b”, do CPC), conforme se pode notar através do documento Id 25197509 do processo principal.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Negritei).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de abril de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0750126-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMIGUEL GILBERTO DE OLIVEIRA REINALDO
RéuAJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
Publicação05/04/2022