Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0004570-27.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004570-27.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. PERDA DO OBJETO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo Interno, pois o julgamento da causa correlata esgota a finalidade de análise das questões ora trazidas a debate, observando-se, para que não reste dúvidas, quanto a necessidade de revogação da decisão que determinou o bloqueio, a transferência e alienação de títulos pertencentes ao banco embargante como consequência do esgotamento da matéria em recurso correspondente.

 

1- RELATÓRIO

 

Tratam-se estes autos de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível em Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000 (ID Num. 4934037 Págs. 3/65), também interposto pela instituição financeira, contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0006594-38.2012.8.18.0000, que por sua vez fora interposto em face de decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Execução Definitiva de Decisão Interlocutória promovida por GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB e outro, ora embargados, determinou a transferência da custódia de debêntures do banco e sua alienação, com posterior liberação do montante em favor dos exequentes, até o limite do valor do débito.

Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido (ID Num. 4934037 Págs. 367/381) negou provimento ao Agravo Interno, sob o fundamento de que a parte agravante não traz nenhum fato que justifique a interposição do recurso, mas que repete argumentos já enfrentados pelo órgão julgador, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2010.0001.002264-5 (sob a numeração atual 0002264-66.2010.8.18.0000).

Em suas razões, em ID Num. 4934038 Págs. 33/50, o banco embargante, ao concluir que o acórdão vindicado incorreu em omissão, se insurge contra a aplicação da multa do §4º do art. 1021, do CPC, vez que esta só seria admissível quando o Agravo Interno fosse interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ. Ademais sustenta que não há identidade de objeto entre o Agravo de Instrumento nº 2010.0001.002264-5 (sob a numeração atual 0002264-66.2010.8.18.0000) e o Agravo de Instrumento nº 2012.001.006554-0 (sob a numeração atual 0006594-38.2012.8.18.0000), cujo objetivo é reformar a decisão da 2ª Vara Cível de Teresina/PI que determinou o bloqueio, a transferência e alienação de títulos pertencentes ao banco junto à CETIP S/A.

Argumenta ainda, que não tinha havido, como ainda não houve, o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2010.0001.002264-5, considerando que estava pendente de julgamento o Agravo Interno nº 2018.0001.004496-2 interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, sendo, portanto inaplicável ao caso o art. 932, inciso III, do CPC/2015.

Em Contrarrazões (ID Num. 4934038 Págs. 83/109), os embargados pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, considerando que o valor recolhido a título de multa foi a menor, incidindo assim a previsão do §5º do art. 1021 do CPC, bem como militam em favor da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, que deve ser mantida em todos os seus termos.

 

2 - MÉRITO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Primeiramente, é necessário esclarecer que o objeto deste recurso refere-se ao bloqueio, alienação e transferência de debêntures do banco embargante como forma de promover a execução de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida nos autos de ação indenizatória (processo originário nº 0016206-56.1998.8.18.0140), cujo valor foi arbitrado pelos exequentes em R$ 60.753.587,72 (sessenta milhões setecentos e cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos).

Percebe-se, assim, que a origem da lide tem fundamento em execução das astreintes fixadas em decisão interlocutória. Sobre o tema, ao analisar estes autos em conjunto com os decorrentes do Agravo de Instrumento nº 2010.0001.002264-5 (sob a numeração atual 0002264-66.2010.8.18.0000), por tratar-se de questões envolvendo as mesmas partes e discussão que decorre do mesmo procedimento executório, e tendo sido o objeto daquele recurso analisado por esta Câmara através do julgamento do Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000, faz-se necessário, no que coincide com aquele, ser julgado prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Veja-se o que restou decidido naquele nos autos suprarreferenciados:

“Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento a fim de reconhecer a existência de omissão no julgado recorrido, com efeitos infringentes, para, ao reformar o acórdão combatido, reduzir as astreintes ao valor de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente à quantia depositada pelo embargante em decorrência da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nestes autos e nos autos nº 0004570-27.2018.8.18.0000, já liberada em favor dos embargados, por entender este valor como mais do que razoável para arbítrio de multa cominatória decorrente de descumprimento da obrigação de fazer de retirada de nomes dos cadastros de inadimplentes. É como voto

Resta conveniente esclarecer que a razão do julgamento prejudicado deste recurso não coincide com os motivos outrora utilizados por este órgão julgador, pois conforme informado nestes autos, este juízo já decidiu quanto aos pedidos tratados em Agravo Instrumental que questionou a decisão de rejeição da via eleita pelo embargante para impugnar a própria execução, pelo que se observa claramente a perda de objeto em relação à quase totalidade de argumentos ora apresentados.

Necessário esclarecer ainda que, neste caso, diante do julgamento acima transcrito, em que se limitou a execução da multa cominatória ao valor de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), que corresponde à quantia depositada pelo embargante em decorrência da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nestes autos e nos autos nº 0004496-70.2018.8.18.0000, já liberada em favor dos embargados, a consequência lógica é a revogação da decisão que determinou o bloqueio, a transferência e alienação de títulos pertencentes ao banco, que já se encontrava suspensa em razão de decisão proferida em Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº 2012.0001.006310-3), vinculado ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 2010.0001.002264-5 (sob a numeração atual 0002264-66.2010.8.18.0000).

Nesse sentido, o julgamento da causa correlata esgota a finalidade de análise das questões ora trazidas a debate, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de embargos declaratórios em agravo interno, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de decisão nas demandas em que se absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe, observando-se, para que não restem dúvidas, quanto a necessidade de revogação da decisão que determinou o bloqueio, a transferência e alienação de títulos pertencentes ao banco como consequência do esgotamento da matéria em recurso correlato.

Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para julgar prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


 Teresina/PI, 5 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004570-27.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 )

Detalhes

Processo

0004570-27.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB

Publicação

05/04/2022