Acórdão de 2º Grau

Férias 0754277-49.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não convence o argumento segundo o qual a nulidade dos contratos de trabalho não pode gerar direito às verbas requeridas, tendo em vista, que tal raciocínio parte de um pressuposto absolutamente inadmissível, segundo o qual as consequências da nulidade devem ser inteiramente carregadas ao trabalhador, não ao tomador do trabalho. 2. As autoridades administrativas no exercício de suas atribuições, não agem em nome próprio e sim em nome do ente público presentado, de forma que o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída. 3. Por óbvio, que a falta de pagamento é impossível de ser provada pelos autores, visto constituir fato negativo, sendo, por outro lado, perfeitamente, demonstrável pelo Município, detentor dos registros de pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754277-49.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754277-49.2020.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE LUIZ LIRA SILVA, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, JAMYLLE DE MELO MOTA, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS

APELADO: ELIZETE DOS SANTOS VERAS

Advogado(s) do reclamado: KLAUS DE MELO VERAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não convence o argumento segundo o qual a nulidade dos contratos de trabalho não pode gerar direito às verbas requeridas, tendo em vista, que tal raciocínio parte de um pressuposto absolutamente inadmissível, segundo o qual as consequências da nulidade devem ser inteiramente carregadas ao trabalhador, não ao tomador do trabalho.

2. As autoridades administrativas no exercício de suas atribuições, não agem em nome próprio e sim em nome do ente público presentado, de forma que o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída.

3. Por óbvio, que a falta de pagamento é impossível de ser provada pelos autores, visto constituir fato negativo, sendo, por outro lado, perfeitamente, demonstrável pelo Município, detentor dos registros de pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.

4. Recurso conhecido e improvido.


Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0754277-49.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
 
Advogados do(a) APELANTE: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - PI5973-A, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, GEORGE LUIZ LIRA SILVA - PI4591-A

APELADO: ELIZETE DOS SANTOS VERAS

Advogado do(a) APELADO: KLAUS DE MELO VERAS - PI10247

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia-PI, em face da sentença de ID 1873482, fls. 93/98, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente a demanda de Elizete dos Santos Veras, para condenar o Município requerido ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: Férias de 2009/2010; 2010/2011; 2011/2012, 2012/2013 e 2013 proporcional, dobradas que devem ser acrescida de 1/3 Constitucional; Gratificação Natalina dos anos de 2009 a 2012 e 2013 (proporcional); Pagamento dos Meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2013 a título de salário-maternidade; O Reconhecimento da Estabilidade Provisória e o pagamento dos salários nos meses de abril de maio de 2013, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do atraso salarial e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determina o art. 1° “F” da Lei n° 9494/97, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). JULGO IMPROCEDENTE pleito do FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS.

Condenou, ainda, o município requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Na inicial (ID 1873482, fls. 01/11), a ora apelada aduziu que foi admitida pela reclamada na data de 01/01/2009, no cargo de secretária, através de cargo comissionado.

Narrou que, desde a sua posse até o término de seu contrato de trabalho, recebia, a título de remuneração mensal, somente o salário de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Disse que engravidou, tendo trabalhado até a data de novembro de 2012, quando fora afastada por ordens médicas.

Informou que recebeu apenas um mês de salário-maternidade e que fora exonerada de suas funções no curso do período de estabilidade gestacional.

Mencionou que recebeu parecer favorável da Procuradoria do Município acerca do direito e estabilidade provisória e o recebimento do salário-maternidade, contudo não recebeu qualquer valor.

Argumentou o seu direito a estabilidade provisória, bem como ao salário-maternidade e depósitos do FGTS.

Por fim, asseverou que não recebeu as seguintes verbas laborais: férias de 2009/2010; 2010/2011; 2011/2012, 2012/2013 e 2013 (proporcional), dobradas, que devem ser acrescida de 1/3 Constitucional; gratificação Natalina dos anos de 2009 a 2012 e 2013 (proporcional); FGTS do período, além da multa de 40% sobre o FGTS.

Requereu, ainda, o pagamento das seguintes verbas não atingidas pela prescrição: pagamento dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2013, a título de salário-maternidade; o reconhecimento da estabilidade provisória e o pagamento dos salários nos meses de abril e de maio de 2013; FGTS do período, além da multa de 40% sobre o FGTS; férias referentes aos anos de 2009/2010; 2010/2011; 2011/2012, 2012/2013 e 2013 proporcional, dobradas, que devem ser acrescida de 1/3 Constitucional; Gratificação Natalina dos anos de 2009 a 2012 e 2013 (proporcional).

Com base em taus fatos, pugnou pela condenação do município requerido ao pagamento de R$ 17.244,55 (dezessete mil e duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contestação apresentada em ID 1873482, fls. 49/53.

Réplica à contestação, acostada aos autos (ID 1873482, fls. 88/90).

Sobreveio, então, a sentença, ora impugnada (ID 1873482, fls. 93/98), que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de Jerumenha interpôs apelação (ID 1873482, fls.103/109) requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença monocrática.

O apelante sustenta a nulidade da contratação, tendo em vista que a recorrida não se enquadra tecnicamente como servidor comissionado, o que lhe afastam, por consequência, os direitos pleiteados e reconhecidos em sentença.

Argumenta que trata-se de uma contratação eivada do vício de nulidade ou chamado “contrato nulo”, o que não garante nem férias, nem gratificação natalina.

Afirma que, ainda que considerasse a apelada como titular propriamente de cargo comissionado, não há que se falar em pagamento de férias dobradas a servidor público haja vista previsão apenas aos celetistas.

Defende que o ônus probatório para configuração dos direitos pleiteados é exclusivo do Reclamante, pois o fato invocado como sendo constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373, I do CPC.

Devidamente intimada, transcorreu o prazo sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões (ID 1873482, fls. 133).

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 3752802).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

MÉRITO

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de Luís Correia-PI interpôs apelação (ID 1873482, fls.103/109) requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença monocrática.

O apelante sustenta a nulidade da contratação, tendo em vista que a recorrida não se enquadra tecnicamente como servidor comissionado, o que lhe afastam, por consequência, os direitos pleiteados e reconhecidos em sentença.

Argumenta que trata-se de uma contratação eivada do vício de nulidade ou chamado “contrato nulo”, o que não garante nem férias, nem gratificação natalina.

Afirma que, ainda que considerasse a apelada como titular propriamente de cargo comissionado, não há que se falar em pagamento de férias dobradas a servidor público haja vista previsão apenas aos celetistas.

Defende que o ônus probatório para configuração dos direitos pleiteados é exclusivo do Reclamante, pois o fato invocado como sendo constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373, I do CPC.

Sem razão o apelante.

Da remuneração não paga

De acordo com a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3127/DF, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, não convence o argumento segundo o qual a nulidade dos contratos de trabalho não pode gerar direito às verbas requeridas, tendo em vista, que tal raciocínio parte de um pressuposto absolutamente inadmissível, segundo o qual as consequências da nulidade devem ser inteiramente carregadas ao trabalhador, não ao tomador do trabalho.

A falta de juridicidade de tal pressuposto se mostra ainda mais manifesto quando se tem presente que a nulidade do contrato, por ausência de concurso, foi causada fundamentalmente pelo contratante, não pelo empregado. É de se considerar, ademais, o inafastável fato da realidade, de que, embora fundada em ato jurídico formalmente ilegítimo, houve a efetiva prestação do trabalho, da qual tirou proveito a Administração contratante.

Não está em causa, assim, a nulidade da contratação, que não é infirmada por qualquer dos dispositivos legais atacados. O que a norma disciplinou foram somente os efeitos daí decorrentes, especialmente em face de ter havido, por parte do trabalhador, o cumprimento da sua prestação contratual, que, não podendo ser desfeita, há de ser de alguma forma considerada, sob pena de comprometimento da relação sinalagmática e o consequente enriquecimento ilícito do tomador à custa do trabalho alheio.

Veja o que prescreve o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01:

 

Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único.  O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

Portanto, a norma não operou a criação de um novo dever de recolhimento para a Administração, pois essa obrigação já existia anteriormente.

Inclusive o assunto já se encontra sumulado, no sentido de que, mesmo o contrato sendo considerado nulo, em razão do servidor ter sido contratado sem ter sido aprovado em concurso público, o contrato gera efeitos, tais como o pagamento dos dias trabalhados e do recolhimento do FGTS, tendo em vista, que o trabalhador prestou o serviço, desprendeu energia, que não há mais como retornar ao corpo do servidor.

Veja o que prescreve a súmula 363, TST. Verbis:

 

363 - Contrato nulo. Efeitos (Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000 e DJ 10.11.2000.  Redação alterada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação - Res. nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Ficou reconhecido também no julgamento da referida Ação Direta de inconstitucionalidade, pela maioria dos membros do STF, que o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.

Eis a Jurisprudência do STF. Decisão, in verbis:

 

Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 3127, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). (Sem grifo no original).

 

Na mesma linha de entendimento é a posição do STJ. Decisão, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.

EFETIVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO PACTO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.

TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Discute-se o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos servidores do Estado de Minas Gerais, efetivados pela Lei Complementar n. 100/2007, diante da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

III - O efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4876/DF, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeitos a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão na necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos.

IV - A declaração de inconstitucionalidade retroagiu desde o nascimento da lei, tornando nula a efetivação de todos os servidores não concursados e, por consequência, consideram-se nulos os contratos por eles firmados com o Estado de Minas Gerais, porquanto não se subsumem às hipóteses de contratação temporária (art. 37, IX, da CR), uma vez que firmados com nítido caráter de definitividade.

V - O Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte, reconhece o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.

1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1740992/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). (Sem grifo no original).

 

Por outro lado, as autoridades administrativas no exercício de suas atribuições, não agem em nome próprio e sim em nome do ente público presentado, de forma que o simples fato de a despesa ter sido contraída na gestão anterior não pode ser utilizado como argumento para eximir-se da obrigação de pagar a dívida contraída.

Ademais, o simples fato de inexistir registro da quitação da obrigação, ônus este pertencente ao apelante, segundo o art. 373, II do novo CPC, já comprova que o mesmo não fora feito, sendo, portanto, dívida existente e que deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Caberia assim ao Poder Público comprovar que o serviço não fora prestado através de registro de frequência ou qualquer outro meio de prova disponível nos arquivos do Municípios.

Por óbvio, que a falta de pagamento é impossível de ser provada pelos autores, visto constituir fato negativo, sendo, por outro lado, perfeitamente, demonstrável pelo Município, detentor dos registros de pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelante, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, cumpre trazer à colação o art. 373 do CPC:

 

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Assim, conclui-se pela inviabilidade de provimento da apelação interposta pelo Município de Luís Correia-PI, ante a impossibilidade de se acatar o pedido de que o contrato declarado nulo, em razão do servidor ter sido contratado sem aprovação de concurso público, não gera o direito às verbas devidas, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença apelada.

Dispositivo

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 02/06/2022

Detalhes

Processo

0754277-49.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

ELIZETE DOS SANTOS VERAS

Publicação

02/06/2022