Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0014483-69.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. LIMITE DE JUROS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DETERMINAÇÃO EMENDA A INICIAL. NULIDADE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Em matéria de defesa em busca e apreensão é possível a argumentação voltada à revisão contratual. A descaracterização da mora só se dá quando reconhecida a ilegalidade de cláusulas contratuais incidentes no período da normalidade contratual. Precedentes. II - No caso, as argumentações do recorrente referentes à cobranças irregulares, tais como capitalização e juros remuneratórios excessivos, não apresentam sustentação. Não há previsão de cobrança de comissão de permanência. III - A ação de busca e apreensão funda-se no fato de que o devedor encontrar-se inadimplente. No entanto, a petição inicial deve preencher os requisitos contidos no art. 320 do CPC/2015. IV - Não obstante o magistrado de primeiro grau ter considerado válida a notificação extrajudicial, em relação à propositura da ação de busca e apreensão, deve haver a juntada de documento considerado indispensável, qual seja, o original da cédula de crédito bancário objeto do negócio existente entre as partes. V - Compulsando os autos, vislumbra-se que não consta a cédula de crédito original e, diante de tal irregularidade, haveria por bem o magistrado ter intimado a parte autora para emendar a inicial. Isso porque, o art. 321, caput, do CPC é expresso ao disciplinar que, se o Juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinará ao autor que a complete ou emende, no prazo de 15 dias. VI - Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, reconhecendo a improcedência do pedido reconvencional e afastando a abusividade das cláusulas contratuais. No entanto, em relação ao pedido de busca e apreensão, uma vez que o banco recorrente não foi intimado, nos termos do art. 321, CPC/15, para emendar a petição inicial e trazer aos autos a cédula de crédito original, considerando que se constitui como requisito indispensável, conforme jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, determino o encaminhamento dos autos à instância de origem para o regular andamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014483-69.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014483-69.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: ELANO LIMA MENDES E SILVA

APELADO: EDGAR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. LIMITE DE JUROS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DETERMINAÇÃO EMENDA A INICIAL. NULIDADE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Em matéria de defesa em busca e apreensão é possível a argumentação voltada à revisão contratual. A descaracterização da mora só se dá quando reconhecida a ilegalidade de cláusulas contratuais incidentes no período da normalidade contratual. Precedentes. II - No caso, as argumentações do recorrente referentes à cobranças irregulares, tais como capitalização e juros remuneratórios excessivos, não apresentam sustentação. Não há previsão de cobrança de comissão de permanência. III - A ação de busca e apreensão funda-se no fato de que o devedor encontrar-se inadimplente. No entanto, a petição inicial deve preencher os requisitos contidos no art. 320 do CPC/2015. IV - Não obstante o magistrado de primeiro grau ter considerado válida a notificação extrajudicial, em relação à propositura da ação de busca e apreensão, deve haver a juntada de documento considerado indispensável, qual seja, o original da cédula de crédito bancário objeto do negócio existente entre as partes. V - Compulsando os autos, vislumbra-se que não consta a cédula de crédito original e, diante de tal irregularidade, haveria por bem o magistrado ter intimado a parte autora para emendar a inicial. Isso porque, o art. 321, caput, do CPC é expresso ao disciplinar que, se o Juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinará ao autor que a complete ou emende, no prazo de 15 dias. VI - Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, reconhecendo a improcedência do pedido reconvencional e afastando a abusividade das cláusulas contratuais.  No entanto, em relação ao pedido de busca e apreensão, uma vez que o banco recorrente não foi intimado, nos termos do art. 321, CPC/15, para emendar a petição inicial e trazer aos autos a cédula de crédito original, considerando que se constitui como requisito indispensável, conforme jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, determino o encaminhamento dos autos à instância de origem para o regular andamento do feito. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014483-69.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: ELANO LIMA MENDES E SILVA - PI6905-A

APELADO: EDGAR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de EDGAR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR.

O Juiz a quo, com suporte nos artigos 355 do CPC c/c os artigos 2º e 3º, §1º do Decreto lei nº 911/69, julgou improcedente o pedido inicial. Por sua vez, julgou procedente o pedido reconvencional, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 22,2% ao ano, cobrados de forma simples. Em face da sucumbência condenou o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte ré, fixados em 10% sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais a parte apelante alega ausência de abusividade dos juros remuneratórios. Sustenta que conforme a posição do STJ, o simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.

Na eventualidade deste E. Tribunal de Justiça entender que em algum momento houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios, pede-se para aplicar o princípio da conservação dos negócios jurídicos, pois eventual encargo acessório não afeta a parte principal da contratação. Assim, eventual abusividade de encargos não é caso para desconstituir a mora.

Ao final, requer seja dado provimento ao apelo, para reformar integralmente a sentença, e consequentemente julgar procedente a Ação de Busca e Apreensão, bem como seja julgada improcedente a ação reconvencional diante da ausência de qualquer abusividade.

A parte apelada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de fl. 252 (ID 2348506).

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

 

 


VOTO


 

 


I – DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

II - MÉRITO

De inicio, constata-se que as argumentações recursais versam sobre supostos excessos contratuais, que autorizariam a revisão do contrato e, portanto, teriam o efeito de descaracterizar os requisitos da busca e apreensão.

De fato, em matéria de defesa, é possível a argumentação voltada à revisão contratual. Vale ressaltar, que a descaracterização da mora só se dá quando reconhecida a ilegalidade de cláusulas contratuais incidentes no período da normalidade contratual, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA COMPROVADA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE RESPEITAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000395-28.2016.8.05.0224, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2018 ) (TJ-BA - APL: 00003952820168050224, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade de contrato de financiamento bancário - fato imputado exclusivamente à instituição financeira – afasta, independentemente do valor, a configuração da mora do devedor. (TJ-ES - APL: 00414194620118080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2017)

Passa-se, pois, a analisar os fundamentos recursais de forma especifica.

Da Capitalização de Juros

A capitalização dos juros consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, o que implica o crescimento exponencial da dívida contraída.

É entendimento firme do STJ acerca da possibilidade de sua incidência, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E RENEGOCIAÇÕES. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. [...] 4. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 975.493/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 28/02/2012) – grifou-se

A propósito, o referido Superior Tribunal de Justiça, pacificando definitivamente a celeuma a respeito de tal matéria, editou a Súmula 539 a seguir transcrita:

Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Assim sendo, observa-se que o contrato em questão foi celebrado em 25 de fevereiro de 2016, ou seja, após a data de 31/03/2000, bem como há expressa previsão da taxa contratada (ID 2348505, fl. 7). Além do mais, o duodécuplo da taxa mensal (2,04%) é inferior à anual (27,54%), não havendo se falar em irregularidade na capitalização de juros.

Juros Remuneratórios

Como cediço, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), em consonância com a Súmula nº 596/STF, no seguinte teor: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

A redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.

Neste ínterim, a Súmula nº 382/STJ dispõe claramente que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Os precedentes do STJ indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).

Esta coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. No caso em apreço, existiu pactuação expressa da taxa e juros mensal e anual, conforme se analisa do ID 2348505, fl. 6, podendo, portanto, ser cobrada, já que de acordo com a média apurada no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).

Da Comissão de Permanência

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.058.114-RS, estabeleceu as premissas e os limites a serem observados quando da pactuação do encargo em discussão.

Por meio do referido julgado, restou definido que a comissão de permanência possui natureza tríplice, sendo: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios), restando ainda definido que a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do bis in idem.

O julgamento do supracitado recurso paradigma tratou de limitar a cobrança do encargo em análise, estipulando que "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

Nesta linha, foi editada a súmula 472 do STJ: A cobrança da comissão e permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Da análise ao instrumento contratual em discussão, constato que não há previsão de cobrança de comissão de permanência, não havendo que se falar, portanto, em irregularidade na sua cobrança.

Além do mais, mesmo que se considerasse irregularmente cobrada, tratar-se-ia de encargo cobrado fora do período da normalidade, portanto, sem o efeito de afastar a mora.

Assim, é de se concluir que não há ilegalidade ou abusividade no contrato firmado com a parte Apelada, destacando-se, ainda, que ela teve ciência previamente de todos os termos dos contratos.

Da Busca e Apreensão 

Vale pontuar que a ação de busca e apreensão funda-se no fato de o devedor encontrar-se inadimplente. No entanto, a petição inicial deve preencher os requisitos contidos no art. 320 do CPC/2015.

Não obstante o magistrado de primeiro grau ter considerado válida a notificação extrajudicial, em relação à propositura da ação de busca e apreensão, deve haver a juntada de documento considerado indispensável, qual seja, o original da cédula de crédito bancário objeto do negócio existente entre as partes. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO EM PRETO. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - De acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em ações de busca e apreensão há a necessidade da juntada do título original da cédula de crédito bancário. 2 - A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título (arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969). 3 - Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (STJ - AgInt no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020). 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJ PI, Apelação Cível 0816337-94.2018.8.18.0140, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara Especializada Cível, julgamento: 04/06/2021)

Compulsando os autos, vislumbra-se que não consta a cédula de crédito original e, diante de tal irregularidade, haveria por bem o magistrado ter intimado a parte autora para emendar a inicial. Isso porque, o art. 321, caput, do CPC é expresso ao disciplinar que, se o Juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos legais ou falta documento indispensável à propositura da ação, determinará ao autor que a complete ou emende, no prazo de 15 dias. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTRATO DE EVOLUÇÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSENCIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. I. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento indispensável para o ajuizamento da ação monitória. II. Embora o extrato de evolução de dívida constitua documento indispensável à propositura da ação monitória, a extinção do feito por ausência de referido documento somente se justifica quando a parte, intimada pelo juiz para suprir a omissão e emendar a inicial, deixe de cumprir a determinação. III. De fato, constatando o juiz alguma irregularidade na petição inicial ou falta de documento indispensável à propositura da ação, é seu dever, e não mero ônus, dar à parte a oportunidade de emendá-la ou juntar o documento necessário, nos termos do art. 321, CPC/15. IV. Ausente intimação da parte autora para emendar a petição inicial, deve ser cassada a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, CPC/15. (TJ-MG - AC: 10026180005873001 Andradas, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, reconhecendo a improcedência do pedido reconvencional e afastando a abusividade das cláusulas contratuais.  No entanto, em relação ao pedido de busca e apreensão, uma vez que o banco recorrente não foi intimado, nos termos do art. 321, CPC/15, para emendar a petição inicial e trazer aos autos a cédula de crédito original, considerando que se constitui como requisito indispensável, conforme jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, determino o encaminhamento dos autos à instância de origem para o regular andamento do feito. 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0014483-69.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

EDGAR FERREIRA DE SOUSA JUNIOR

Publicação

06/06/2022