
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000009-52.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DETERMINAR O CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Inteligência do art. 1021, §4º e 5º, CPC, que estabelece que quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Assim, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. 2. Considerando a vultosa quantia depositada em juízo para promover o conhecimento do recurso aclaratório, em sendo esta insuficiente consoante o percentual estabelecido pelo órgão julgador, em respeito aos princípios de boa-fé e cooperação processual, deveria ser oportunizado ao embargante a complementação da quantia que se entende devida, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que não ocorreu no presente caso. 3. Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos expostos pelo agravante, reconsidero a decisão monocrática agravada, para conhecer os embargos de declaração apresentados contra o acórdão proferido em Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID Num 4901901 Págs. 1/63) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000, também interpostos pela instituição financeira, em razão do suposto recolhimento a menor da multa imposta por força do art. 1021, §5º, pelo banco ora agravante, quando do desprovimento do supracitado Agravo Interno pela 2ª Câmara Especializada Cível, tendo sido por esse motivo, os aclaratórios considerados meramente protelatórios.
Em suas razões, o agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, para que os embargos de declaração referenciados acima sejam conhecidos, a fim de que as questões levantadas sejam apreciadas pelo órgão colegiado.
Sustenta a irrazoabilidade da decisão monocrática ora atacada, que reconheceu como insuficiente o valor do depósito de R$ 2.503.485,84 (dois milhões, quinhentos e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) vez que este valor teria sido calculado levando-se em conta base de cálculo de valor desatualizado da execução, desconsiderando a relevância da quantia recolhida.
Argumenta ainda, que os aclaratórios tratam de diversas omissões importantes e outras questões pendentes de esclarecimento pelo Poder Judiciário, não se revestindo do caráter meramente protelatório.
Em Contrarrazões (ID Num. 4901902 Págs. 31/44), a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada sob o argumento de que o banco recorrente depositou a metade do valor da multa devida, conforme cálculo atualizado da quantia executada, motivo pelo qual o recurso aclaratório não merece ser conhecido.
2 - MÉRITO
De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante apresenta argumentos consistentes.
O cerne da questão envolve a discussão sobre a correspondência entre o valor do depósito entabulado pelo banco recorrente, referente à multa do art. 1021, § 4º, do CPC, imposta pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça ao julgar desprovido o Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000, e o percentual estabelecido pelo órgão julgador quando da imposição da referida multa.
Vejamos o teor do art. 1021, §4º do CPC:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Nota-se que conforme o disposto pela legislação processualista pátria, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Assim, ao discordar do acórdão proferido em sede de julgamento do Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000, a instituição financeira recorrente deveria arcar com o pagamento de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §5º do art. 1021 do CPC, para interpor qualquer outro recurso. Por esse motivo, ao interpor Embargos de Declaração, o embargante promoveu o depósito da quantia de R$ 2.503.485,84 (dois milhões, quinhentos e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo apresentada em conjunto com o recurso interposto.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. O depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito de admissibilidade a qualquer recurso posteriormente interposto pela parte condenada. Caso em que, embora intimada, a parte embargante não comprovou o recolhimento, impondo-se o não conhecimento dos embargos de declaração. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - EMBDECCV: 70084696244 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 16/03/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021)
No entanto, não se trata, in casu, de ausência de depósito prévio, vez que este foi realizado, mas de debate quanto ao valor devido, a fim de ser aferir a admissibilidade dos Embargos de Declaração.
Ora, considerando a vultosa quantia depositada em juízo para promover o conhecimento do recurso aclaratório, em sendo esta insuficiente consoante o percentual estabelecido pelo órgão julgador, em respeito aos princípios de boa-fé e cooperação processual, deveria ser oportunizado ao embargante a complementação da quantia que se entende devida, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que não ocorreu no presente caso.
Ao não ser oportunizado ao embargante que este realizasse o pagamento do remanescente do valor devido, restou demonstrado o cerceamento do seu direito de defesa ao se decidir, monocraticamente, pelo não conhecimento os embargos de declaração. Outrossim, é de bom alvitre levar em consideração a quantia depositada ser sobremaneira volumosa, o que demonstra indício razoável de que os fundamentos dos aclaratórios merecem, ao menos, serem apreciados.
Colaciono entendimento recente sobre o tema:
“E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE: INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR, MAS SEM ATUALIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO CADIN E SUSTAÇÃO DO PROTESTO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O intento último do autor/agravante é a anulação do crédito tributário regular e definitivamente constituído, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de sua exigibilidade, bem como a não inscrição do título no CADIN nem o seu protesto. 2. Intimada para se manifestar acerca do interesse em efetuar o depósito do valor do auto de infração que pretende ver anulado, a agravante realizou o depósito no valor de R$ 2.800,00, sendo que o montante integral da dívida correspondia, na época, a R$ 4.000,00, como bem pontuado pelo agravado em suas contrarrazões. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito só se obtém mediante o depósito integral da exação questionada; ou seja, uma vez proposta a demanda, só com o depósito do montante integral do crédito em disputa a exequente ficaria inibida de promover a execução fiscal respectiva, impedida de praticar outros atos constritivos e impossibilitada de incluir o nome da empresa no CADIN. Precedentes do STJ e desta Sexta Turma. 4. Inexistindo depósito no valor integral da dívida, não é possível a suspensão da exigibilidade, porque incide a lex specialis do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, que determina que tal efeito depende do depósito integral do quantum da exação questionada. 5. Com efeito, o art. 38 da Lei 6.830/80 textualmente estabelece que “a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos” – destaquei; esse discurso vem significando há décadas (STF: RE 105.552, Relator Min. DJACI FALCÃO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985) que o contribuinte que ajuíza ação anulatória de débito fiscal pode pretender a suspensão da exigibilidade dele enquanto discutido nessa espécie de ação desde que sob o depósito em dinheiro do montante do débito. 6. Ocorre que, segundo a parte agravante houve a complementação do depósito inicial de R$ 2.800,00, tendo sido acrescido de R$ 1200,00. Ou seja, no momento em que foi realizado o depósito complementar o débito atualizado já era superior (R$ 4.883,20 atualizado em 09/2020), pois conforme determina o art. 38 da LEF “a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos” 7. Agravo interno não provido. (TRF-3 - AI: 50255222120204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 30/07/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/08/2021)”.
Frise-se, ainda, que o manejo desses diversos recursos se dão como forma de análise de eventual desconstituição de execução de astreintes, decorrentes de execução de decisão interlocutória que, na ação indenizatória originária, determinou a retirada dos nomes dos agravados dos cadastros de inadimplentes, cuja quantia, atualmente, perfaz a casa dos milhões de reais, o que demonstra, pelo menos, a necessidade de se fazer uma análise mais apurada do caso.
Seria ilógico que o embargante, que realizou o cálculo da multa imposta com base no valor da execução, diga-se de passagem, atualizado, arbitrada pelos próprios agravados, qual seja, R$ 60.753.587,72 (sessenta milhões setecentos e cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), depositasse a quantia exorbitante de R$ 2.503.485,84 (dois milhões, quinhentos e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) em juízo, tão somente para garantir o seu direito ao recurso, vez que só retardaria o pagamento de dívida que, se demonstrada legítima, alcançaria um valor ainda maior do que o que se discute nos dias atuais.
Ademais, não há sentido em se calcular a multa imposta sob uma quantia em execução que ainda, por óbvio, não transitou em julgado, tanto que debatida em inúmeros recursos, devendo, de fato, ter sido realizado o cálculo com base no valor atualizado a que foi atribuído à execução pelos agravados.
Reitere-se, por fim, a ausência de intimação da parte agravante para defender a legitimidade do valor depositado a título de multa ou para realizar o complemento do depósito conforme entendimento do Relator, ato processual que deveria anteceder o não recebimento do recurso, em evidente confronto com o famigerado “contraditório e ampla defesa”, princípio garantidor de qualquer processo democrático.
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos expostos pelo agravante, reconsidero a decisão monocrática agravada, para conhecer os embargos de declaração apresentados contra o acórdão proferido em Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000, restando PREJUDICADO o presente Agravo Interno.
Oficie-se ao juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 5 de abril de 2022.
0000009-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB
Publicação05/04/2022