Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000246-23.2013.8.18.0047


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”. 2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 7 de agosto de 2014 e a sentença publicada em 27 de outubro de 2020, condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). 3. Constata-se, pois, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000246-23.2013.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0000246-23.2013.8.18.0047 (Cristino Castro / Vara Única)

Apelante: Luciano Gonçalves Vieira da Silva

Advogado: Carlos César da Silva (OAB/PI nº 2.135)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03)ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL RECURSO CONHECIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO UNÂNIME.

1.A teor do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.

2. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 7 de agosto de 2014 e a sentença publicada em 27 de outubro de 2020, condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

3. Constata-se, pois, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

4. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

5. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Decisão unânime.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, com o fim de DECLARAR, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante Luciano Gonçalves Vieira da Silva, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luciano Gonçalves Vieira da Silva (pág. 176 – id. 4329642), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (pág. 167/174 – id. 4329642) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 15/17 – id. 4329642), a saber:

 

(...)

1. Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial nº 005.028/2013, que no dia 13/04/2013, por volta das 19:20 hs, policiais militares trabalhavam nos festejos da cidade de Palmeira do Piauí-PI, quando receberam uma ligação anônima informando que pessoas estavam bebendo no “Bar da Deusione”, e uma delas teria efetuado um disparo de arma de fogo.

2. Os policiais se dirigiram, então, ao local e realizaram busca pessoal nos clientes do bar, não encontrando arma com os mesmos. Realizada a busca nos veículos, encontraram a arma no interior do veículo, que era dirigido pelo acusado. Este assumiu a posse da arma e do veículo, ambos pertencentes á empresa de segurança RH Segurança.

3. No momento da prisão em flagrante, o acusado afirmou ser vigilante de uma empresa de segurança, mostrando o registro da arma em nome da empresa. Contudo, não apresentou porte de arma nem habilitação para dirigir o veículo da empresa.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 57 – id. 4329642) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4655404), tão somente a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 5157703), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5540987).

Feito revisado (id. 6743281).

É o relatório.

  

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição.

Antes de adentrar no mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.

1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.

2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.

3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”

4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.

5. Ordem denegada.

(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

 

Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal, senão vejamos.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é superior a um ano e não excede a dois.

Pelo visto, a denúncia foi recebida em 7 de agosto de 2014 (pág. 57 – id. 4329642) e a sentença condenatória publicada em 27 de outubro de 2020 (pág. 176 – id. 4329642), condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Confira-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:



APELAÇAO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 147 DO CÓDIGO PENAL E 14 DA LEI Nº 10.826/2003. FATOS OCORRIDOS EM 25.03.2005. RECURSO DISTRIBUÍDO EM 07.06.2010 E CONCLUSO PARA JULGAMENTO EM 07.07.2010. APELANTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. (…) RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇAO RETROATIVA COM RELAÇAO AO CRIME DE AMEAÇA. MÉRITO: DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RAZÕES DO RECURSO: 1. APLICAÇAO DA ATENUANTE DA CONFISSAO ESPONTÂNEA. IN (TJ-BA - APL: 46012010 BA 0000460-1/2010, Relator: VILMA COSTA VEIGA, j. 21/09/2010, 1ª CÂMARA CRIMINAL);

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI Nº. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA. (…) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. Quando verificado o transcurso do lapso prescricional, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseado na pena efetivamente aplicada e desde que anterior à edição da Lei nº. 12.234/10 impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do apelante. Da mesma forma ocorre entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. (TJ-PR 7847578 PR 784757-8 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, J: 24/05/2012, 2ª Câmara Criminal).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NO CRIME DE AMEAÇA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Reconhecida a prescrição retroativa pela pena concretizada na sentença para o crime de ameaça, vez que transcorrido o prazo prescrição superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, inteligência do art. 109, VI c/c 110, § 1.º, do Código Penal.

2. Inviável o afastamento da majorante, pois se extrai do caderno processual que o recorrente ameaçou a vítima mediante simulação do uso de arma.

3. Não se pode isentar o recorrente da multa por se tratar de norma de ordem pública de aplicação cogente, cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, seu afastamento implicaria ofensa ao princípio da legalidade.

4. Improcedente o pleito de redução de multa quando se mostra proprocional à pena privativa de liberdade e necessária à repressão e prevenção do delito. Recurso parcialmente provido.

(TJ-PI - APR: 00189800520118180140 PI 201500010020993, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 18/11/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 27/11/2015) (grifo nosso)

 

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, ficando então prejudicada a apreciação do mérito recursal.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, com o fim de DECLARAR, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante Luciano Gonçalves Vieira da Silva, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, com o fim de DECLARAR, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante Luciano Gonçalves Vieira da Silva, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de maio de 2022.

Detalhes

Processo

0000246-23.2013.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

LUCIANO GONCALVES VIEIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2022