Acórdão de 2º Grau

Roubo 0750577-31.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Presentes fartos elementos probatórios dando conta da autoria do apelante na empreitada criminosa, o que afasta a pretensão defensiva de absolvição por ausência de provas; 2. Verificada fundamentação idônea para a elevação da pena-base em duas vetoriais da primeira fase de cálculo dosimétrico. Não se observou, ainda que de ofício, necessidade de reforma em qualquer outro critério de dosimetria empregado; 3. Recursos conhecidos. Apelações Improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750577-31.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750577-31.2021.8.18.0000

APELANTE: JOSIEL DA COSTA SOUZA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. Presentes fartos elementos probatórios dando conta da autoria do apelante na empreitada criminosa, o que afasta a pretensão defensiva de absolvição por ausência de provas; 

2. Verificada fundamentação idônea para a elevação da pena-base em duas vetoriais da primeira fase de cálculo dosimétrico. Não se observou, ainda que de ofício, necessidade de reforma em qualquer outro critério de dosimetria empregado; 

3. Recursos conhecidos. Apelações Improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

            Vistos etc, 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSIEL DA COSTA SOUZA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

  Narra a DENÚNCIA que: 

  “(…) no dia 09 de junho do corrente ano, por volta das 19:30 horas, no bairro Ciana, nesta cidade, HANNA KELLY DE SOUSA ARAÚJO e seu companheiro MARCELO DA SILVA SAMPAIO, deslocavam-se em uma motocicleta quando foram surpreendidos por 02 (dois) indivíduos que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto, tendo subtraído os aparelhos celulares (01 um celular LG K 12 +, preto e 01 um celular Moto G5 Plus, cinza), a carteira de MARCELO DA SILVA SAMPAIO, contendo seus documentos pessoais e a referida motocicleta, a qual abandonaram no mesmo dia em frente ao clube de festas “Camisa 12”. 

No dia seguinte, 10.06.2020, por volta das 17:40 horas, uma guarnição da Polícia Militar, conduzida pelo Sarg. CARLOS ALBERTO ALVES, encontrava-se realizando rondas ostensivas nesta cidade, quando visualizaram JOSIEL DA COSTA SOUZA, acusado de ter praticado um assalto no dia anterior (09.06.2020). Ato continuo, a guarnição resolveu abordá-lo, momento em que, notando a aproximação dos agentes, empreendeu fuga. Durante a perseguição, JOSIEL DA COSTA SOUZA ficou lesionado, conforme atesta a ficha de Pronto-Atendimento em anexo. 

Conforme Termo de apresentação e apreensão, foram apreendidos em poder de JOSIEL DA COSTA SOUSA 01 (uma) garrucha de fabricação caseira, 01 (uma) bolsa contendo chumbo e pólvora, 01 (uma) carcaça de uma aparelho de celular, marca LG, com bateria e a quantia de R$ 10,00 (dez reais). 

Após os procedimentos de praxe, procederam com a localização da vítima HANNA KELLY DE SOUSA ARAÚJO, tendo esta sido convidada a comparecer à Central de Flagrante, onde reconheceu plenamente JOSIEL DA COSTA SOUSA como sendo um dos sujeitos envolvidos no Roubo contra sua pessoa e seu marido MARCELO DA SILVA SAMPAIO, afirmando que o indivíduo ora reconhecido era quem portava a arma de fogo utilizada durante o assalto.” 

  Ao final, o representante do Ministério Público de primeiro grau imputa ao denunciado o cometimento do crime previsto no “art. 157, §2°, II e §2°- A, I do Código Penal Brasileiro”. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou o réu pelo crime capitulado na Denúncia a pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. 

Irresignado, o réu interpôs Apelação Criminal contra a sentença. Sua defesa aduz que: 

a) Deve ser reconhecida a absolvição do apelante por falta de provas contra este. 

b) Alternativamente, que seja fixada a pena-base em seu patamar mínimo, por entender que não há fundamentação para exasperar as vetoriais da primeira fase de cálculo. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento de todos os recursos interpostos e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto por MAURÍCIO MUNIZ RODRIGUES. Ainda, pugna que se mantenha intacta a sentença condenatória. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento. Ainda, pugna que se mantenha intacta a sentença condenatória. 

É o relatório. 

VOTO

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

ADMISSIBILIDADE 


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar individualmente das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

Da absolvição por falta de provas 

A defesa técnica do apelante, promovida pela DPE-PI, em síntese sustenta a tese absolutória ancorada na suposta ausência de lastro probatório para a condenação. Argumenta que o reconhecimento feito pelas testemunhas e vítimas seria inconclusivo e, assim, inservível para formar a convicção condenatória. 

Sem razão. 

Da farta instrução processual o que se depreende é que o apelante foi reconhecido sem sombra de dúvidas pelas vítimas, tanto em fase inquisitorial quanto em audiência de instrução. 

Na sentença observa-se que o magistrado a quo ponderou sobre os elementos probatórios trazidos à sua presença para concluir, com acerto ao nosso sentir, pela autoria do crime de roubo atribuída ao ora apelante. 

Como destacou o representante do Parquet: 

 

“A vítima Marcelo da Silva Sampaio relatou que estava no Bairro Ciana fazendo uma entrega e ao passar pelos trilhos, dois homens saíram do mato, um deles armado com um revólver calibre 38, e abordaram o declarante, apontando a arma para seu rosto. Eles o mandaram virar de costas e levaram seus pertences, enquanto os ameaçavam de morte. 

Relatou, ainda, que os assaltantes estavam de rosto limpo e aparentemente haviam usado alguma droga. Na Delegacia, os policiais mostraram várias fotos e então o declarante e sua esposa reconheceram JOSIEL DA COSTA SOUSA (ora Apelante). Afirma não ter dúvida de que ele foi a pessoa que o assaltou, sendo o que empunhava a arma de fogo e que estava mandando tudo. Acrescenta que já havia visto Josiel várias vezes antes do fato. 

A vítima Hanna Kelly de Sousa Araújo asseverou que não conhecia Josiel, mas fixou bem o olhar em seu rosto, enquanto suplicava para que não fizesse nada. Diz que “lembra perfeitamente daquele olhar, inclusive fica apavorada quando lembra, porque o vê todinho em sua frente”. Confirmou não ter dúvidas de que foi ele o responsável pelo crime de Roubo. 

Os relatos das vítimas, além comprovar a materialidade e delinear a forma como se deram os fatos, não deixam margem de incerteza sobre a autoria, uma vez que suas afirmações são contundentes. O Apelante foi reconhecido por ambas as vítimas, as quais viram seu rosto no momento da abordagem, ainda que tenham recebido o comando de olhar para trás. Ademais, a vítima Marcelo da Silva Sampaio já o conhecia de vista, o que possibilitou certeza em relação ao reconhecimento. Quanto à ofendida Hanna Kelly, esta também se manifestou com convicção em relação à autoria. 

Todos os elementos carreados aos autos evidenciam a prática do delito na incoativa. Sendo assim, o conjunto probatório presente nos autos não permite que paire qualquer dúvida acerca tanto da materialidade quanto da autoria delitivas, razão pela qual deve ser mantida a condenação.” 

 

Inviável, portanto, a tese absolutória pretendida. 

Da revisão de dosimetria 

Pleiteia a defesa, alternativamente, que seja afastada a valoração negativa de vetoriais na primeira fase de cálculo dosimétrico, conduzindo a pena-base ao mínimo legal. 

Destaca que o magistrado não tinha elementos idôneos para exasperar as vetoriais Circunstâncias do crime e Consequências. 

Novamente não acode razão à pretensão defensiva. Vejamos o trecho pertinente da sentença recorrida: 

“Analiso individualmente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Será considerada nesta fase, como circunstância judicial negativa, o concurso de agentes, servindo o emprego de arma como majorante. 

(…) 

Circunstâncias do crime Excedem o esperado para o crime, considerando que os réus aguardavam as vítimas escondidos no matagal, surpreendendo-as quando passavam no local, praticando a conduta de inopino e reduzindo as chances de defesa das vítimas. Além disso, houve concurso de agentes, implicando maior vulnerabilidade das vítimas; 

Consequências ultrapassam as esperadas pelo tipo penal, considerando que a ofendida Hanna Kelly suportou graves consequências psicológicas, tornando-se uma pessoa assustada e angustiada, tendo que recorrer a tratamento psicológico para minimizar os reflexos resultantes do delito, que ainda não foram superados; 

Diante da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, mas em patamar inferior ao ponto médio, perfazendo 06 (cinco) anos de reclusão e 60 (trinta) dias-multa.” 

 

Como o próprio magistrado a quo destacou de início, o concurso de agentes foi empregado como circunstância judicial para exasperar a pena-base. No caso concreto, em Circunstâncias do Crime. Observe-se que o fato de o crime ter sido perpetrado com emboscada, surpreendendo as vítimas, constitui elemento exógeno à redação do dispositivo penal, de tal sorte que seu uso como fator de valoração negativa na referida circunstância judicial é lícito. 

Em Consequências do Crime, entendo que há nos autos elementos que indicam que o impacto emocional sofrido pelas vítimas foi além do esperado para o cometimento do crime. Consta que já nas alegações finais da acusação o Ministério Público dava conta de que “a vítima sofreu consequências psicológicas graves, fato que deve ser levado em consideração na dosimetria.” 

O depoimento da vítima Hanna Kelly de Sousa Araújo em juízo traz que “não conhecia Josiel de ter contato, mas fixou bem no rosto dele, dizendo para ele pelo amor de deus que não fizesse nada, e lembra perfeitamente daquele olhar, inclusive fica apavorada quando lembra, porque o vê todinho em sua frente(…)”. Tal declaração leva a crer que o abalo psicológico sofrido foi além do que se consideraria natural para o tipo penal, causando traumas duradouros. 

Destarte, não verifico necessidade de reforma na dosimetria penal empregada. 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao voto. 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Acordes com o parecer ministerial superior. 

É como voto.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de MAIO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0750577-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSIEL DA COSTA SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2022