Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0753769-06.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753769-06.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
AGRAVANTE: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REIS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. NOTÍCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REIS em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras - PI, nos autos da Ação de
Reparação de
Danos Materiais e Morais (Processo nº 0801112-75.2020.8.18.0039), ajuizada em face do Banco do Brasil, na qual reconhece a ilegitimidade passiva do deste e declara a Justiça Comum Estadual incompetente para processar e julgar a demanda originária.

A parte agravante inicia suas razões recursais apontando os termos da decisão agravada e arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e asseverando o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que declara incompetência do Juízo. Em seguida aduz sua legitimidade ativa para pleitear os valores em juízo e sustenta a necessidade de reforma da decisão ante a existência de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Apresenta uma síntese fática da demanda em sua origem e colaciona vários julgados do STJ corroborando o que sustenta a parte recorrente, ou seja, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a vertente demanda. Defende que houve um grande equívoco na análise do pleito e a percepção incorreta da natureza da demanda em sua origem.

Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada tornando sem efeito a decisão que declarou a incompetência da Justiça Comum Estadual para reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário, mantendo-o na justiça comum, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.

Decisão Monocrática (id. 1813530), proferida pelo então, Desembargador, JOSE RIBAMAR OLIVEIRA , no sentido de conceder efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada e declarando a Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda originária, até ulterior decisão.

Em contrarrazões (id. 2981588) a parte agravada refuta as alegações da parte agravante e pugna pela manutenção da decisão primeva.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

Despacho (id. 4489804) determinando a intimação da parte agravante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível prejudicialidade do presente recurso.

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0801112-75.2020.8.18.0039 foi proferido despacho (id. 10733768) reconsiderando a decisão, ora atacada, e mantendo a competência da Justiça Estadual e posteriormente proferida sentença (id. 11984283) reconhecendo a prescrição concernente ao pedido de indenização por danos morais e materiais e por conseguinte, julgando extinto o feito com resolução do mérito.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)


É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)

.

Assim, sobrevindo juízo de retratação pelo magistrado a quo e sentença que reconheceu a prescrição, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer, cabendo às partes, se julgarem necessário, discutir suas insurgências em sede de recurso apelatório, inutilizando o presente Agravo de Instrumento.

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753769-06.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 )

Detalhes

Processo

0753769-06.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO REIS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/04/2022