Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0700795-89.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0700795-89.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MANOEL MIGUEL DA SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL MIGUEL DA SILVA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamento S.A., que determinou à parte, ora agravante, que juntasse aos autos cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos, sob pena de indeferimento da exordial.

Aduz o Agravante, em apertada síntese, que os elementos caracterizadores da Inversão do ônus da prova estão devidamente comprovado nos autos. Afirma que condicionar o autor a fornecer prova negativa, é cercear o seu direito, vez que o mesmo já disponibilizou, nos autos, o histórico de consignação do seu benefício que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa do requerente.

Diante do exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, determinado a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular da ação até o julgamento do mérito.

Em contrarrazões (id. 2311970) a parte agravada pugna pela manutenção da decisão primeva, em razão da ausência dos requisitos necessários à concessão da inversão do ônus da prova, no presente caso.

Decisão Monocrática (id. 4255093), datada de 14/06/2021, proferida pelo então Juiz Convocado para atuar no feito, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, no sentido de conceder efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar a inversão do ônus probante.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0000778-14.2015.8.18.0051 foi proferida sentença (id. 17895023), na qual fora analisado o mérito da demanda e julgado improcedente o pedido os pedidos iniciais.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)


É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)

.

Assim, sobrevindo sentença de improcedência da ação principal a partir da análise meritória face as provas apresentadas pela parte agravada, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer, cabendo às partes, se julgarem necessário, discutir suas insurgências em sede de recurso apelatório, inutilizando o presente Agravo de Instrumento.

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700795-89.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 )

Detalhes

Processo

0700795-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MIGUEL DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/04/2022