TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0010594-73.2017.8.18.0140
APELANTE: EDSON BRUNO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIABILIDADE. RÉU PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO ENSEJADOR DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A reincidência, por si só, não legitima a prisão, por ocasião da sentença condenatória, se o recorrente permaneceu solto durante a instrução e não há nenhum fato novo apto a dar supedâneo à prisão.
2. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para conceder ao acusado Edson Bruno Vieira o direito de recorrer em liberdade, reformando-se a sentença vergastada, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edson Bruno Vieira contra sentença proferida pelo MM. Juizo a quo, que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a uma pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão a ser cumprido em regime fechado e 30 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (fls. 405/408), a Defesa do acusado requer, em síntese, que seja deferido o direito de recorrer em liberdade.
Em sede de CONTRARRAZÕES (fls. 415/422), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, in totum, a sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 6141378), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme já relatado, a Defesa busca, em síntese, o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual, bem como alega que inexistem fundamentos para a negativa do referido benefício.
Com efeito, extrai-se dos autos que o acusado respondeu a todo processo em liberdade e compareceu em todos os atos durante sua instrução, portanto, não há motivos para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Além disso, o fato de ser reincidente, isoladamente, não autoriza o decreto prisional, posto inexistente fato novo justificador da segregação.
Acerca do tema, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRENTES SOLTOS DURANTE A INSTRUÇÃO. DIREITO DE AGUARDAR A APELAÇÃO EM LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.
1 - A reincidência, por si só, não legitima a prisão, por ocasião da sentença condenatória, se os recorrentes ficaram soltos durante a instrução e não há nenhum fato novo apto a dar supedâneo à prisão.
2 - Se os maus antecedentes e reincidência já existiam desde o início do processo e não foram suficientes para o encarceramento, durante a instrução, não podem após a condenação, erigirem-se com aptidão para tal.
3 - Recurso ordinário provido para assegurar aos recorrentes o direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
(RHC 41.001/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 17/09/2014)
Como visto, revela-se desproporcional a negativa do direito de recorrer em liberdade, especificamente na hipótese de acusado que respondeu a todo o processo em liberdade, bem como o crime o qual ele responde não compreende violência ou grave ameaça.
A propósito, acerca do princípio da proporcionalidade, extrai-se da doutrina:
"[...] a proporcionalidade não determina o desprezo de um princípio constitucional em detrimento de outro. Antes, autoriza que, na análise de uma situação determinada, possa a autoridade encarregada da decisão reconhecer naquele caso, obviamente informando as razões de sua conclusão, sem que fique obrigatoriamente vinculado ao raciocínio, quando vier a enfrentar outra situação que pareça assemelhada.
O princípio da proporcionalidade destaca-se por exigir a particularização de análise, a inviabilidade de extensão indiscriminada de uma medida a outros casos que possam parecer iguais.” (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prisão provisória: medida de exceção no direito criminal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2008, p. 65).
Na hipótese, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a decisão singular ainda não transitou em julgado, não havendo se falar em predisposição à criminalidade com fundamento na condição de reincidente.
Logo, não vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores da negativa do direito de recorrer em liberdade, tendo o apelante permanecido solto durante toda a instrução processual, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para conceder ao acusado Edson Bruno Vieira o direito de recorrer em liberdade, reformando-se a sentença vergastada, em discordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para conceder ao acusado Edson Bruno Vieira o direito de recorrer em liberdade, reformando-se a sentença vergastada, em discordância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 06 a 13 de MAIO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0010594-73.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEDSON BRUNO VIEIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2022