TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001237-52.2016.8.18.0060
RECORRENTE: FLORISBELA ALVES DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001237-52.2016.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: FLORISBELA ALVES DE BARROS
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista encontrar-se prescrito o direito de ação da parte autora.
Razões da recorrente, alegando, em síntese: da inexistência de prescrição; da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal dos pedidos constantes na inicial, com base na previsão contida no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto do empréstimo consignado discutido nos autos.
Com a devida vênia ao entendimento lançado pelo juízo de origem, entendo que assiste razão à recorrente.
Primeiramente, no que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso)
Portanto, em consonância com o entendimento consolidado no STJ, afasto a prejudicial de prescrição reconhecida na origem e passo ao mérito da demanda.
Afastada, pois, a prescrição da pretensão autoral.
Passo ao mérito.
Tratando-se de relação de consumo, impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a regra insculpida no art. 6º, inciso VIII, com a consequente inversão do ônus probatório.
Logo, para demonstrar a legalidade da contratação, é exigível, além da cópia do contrato firmado pelo contratante, que a instituição financeira apresente provas para demonstrar o cumprimento de todas as avenças da obrigação, fato este imprescindível para atestar a existência da relação jurídica e, consequentemente, dos encargos dela resultante.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, objeto do contrato questionado nos autos, não há que se falar em regularidade dos descontos efetuados no benefício daquela.
Assim, tenho que a instituição financeira recorrida não demonstrou a regularidade da cobrança realizada em nome da parte autora, e que culminou com descontos no benefício previdenciário do demandante.
Deste modo, verificada a nulidade do negócio jurídico, porquanto não logrou o banco requerido provar, por meios idôneos, a contratação, impõe-se a procedência da ação no tocante à anulação do contrato.
Quanto ao dano material, assiste razão à parte recorrente. Relativo à repetição do indébito, tenho que cabível seja realizada em dobro, na esteira do que dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se exige a má-fé da cobrança, sendo suficiente a ocorrência de pagamento indevido por débito inexistente.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Turma em casos análogos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOCOM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.PRELIMINAR. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DA TAXA MINISTERIAL. AFASTADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA, APOSENTADO PELO INSS MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM MODERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR OTERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS,QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO E A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NAS SUAS DEMAIS TESES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO.
-A preliminar de deserção, tendo em vista a ausência da taxa ministerial não merece acolhimento, visto que a taxa ministerial não possui exigência legal, conforme dispõe a lei ordinária n° 5.398 de 8 de julho de 2004, que cria o Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí –FMMP-PI, e dá outras providências, em seu art. 14, inciso IV, explica que: “Art. 14° -São isentos do pagamento da taxa de intervenção ministerial: VI- os processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis de primeiro grau.
-No mérito, a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor;
-A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes na prestação de serviços, nos termos do art. 6º, inc. VI c/c art. 14 do CDC, não havendo, por isso, que se perquirir acerca da conduta culposa, eis que considerada presumida pelo legislador infraconstitucional.
--O Código Civil determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repara-lo (arts. 186 c/c 927).
-Restou configurado dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, prescindindo-se da prova do prejuízo, uma vez que o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima.
-Com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a indenização fixada pelo ilustre magistrado mostrou-se adequada devendo ser mantida.
-Sentença parcialmente reformada apenas determinar o os critérios de atualização monetária, uma vez que não foram fixados na sentença e tratando-se de erro material, corrijo-o de ofício e determino o termo de incidência de juros de 1% a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, conforme determina a Súmula 362 do STJ.
-No mais a sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Recurso Inominado nº 00112009005406, Relator Juiz Manoel de Sousa Dourado, 1ª Turma Civile Criminal de Teresina –PI, publicado no DJ. 6.606, de 09 de julho de 2010)
Por outra, no que diz com o prejuízo moral, ele decorre do próprio fato, sendo desnecessária prova.
No caso, deve-se levar em conta que o banco, na busca de aumentar cada vez mais o seu lucro, simplifica os seus procedimentos, o que torna o sistema de crédito muito mais vulnerável, com a possibilidade de atingir os parcos ganhos de terceiros, que, como no caso do autor, foi parcela do seu benefício previdenciário, certamente conquistada após anos de trabalho.
Assim, inegável que a angustia sofrida pelo cidadão, que teve descontado indevidamente parte do valor utilizado para o custeio das necessidades básicas, em favor de uma instituição financeira, é suficiente para o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Pertinente trazer julgado dos Tribunais Pátrios em caso análogo:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. VERBA HONORÁRIA. A responsabilidade da instituição bancária pela abertura de crédito em nome da autora, mediante fraude é evidente. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, o ônus da instituição recorrente. O fato configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo. As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. (...) APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051430791, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 13/02/2013) – grifei.
No que diz com o quantum indenizatório, objeto de ambos os recursos, valho - me do magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, p. 43).
Assim dito, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência.
Destarte, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencados no processo, observando os critérios comumente manejados pela Turma em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância fixada em R$ 3.000,00 – três mil reais – esteja adequada a compensar o dano experimentado pelo autor.
Assim, em face de todo o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, afastando a prescrição e, no mérito, declarar nulo o contrato de empréstimo ora questionado, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo; e ainda condeno a recorrida ao pagamento de 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da recorrente, valor que deverá sofrer correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), bem como à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas e não prescritas de sua remuneração mensal acrescidas de juros a partir do desconto de cada parcela e correção monetária a partir do evento danoso.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 19/05/2022
0001237-52.2016.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFLORISBELA ALVES DE BARROS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação20/05/2022