TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0014624-64.2011.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA NUNES
ADVOGADA: LEILANE COELHO BARROS (OAB/PI Nº 8.817)
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 7.036)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - RECURSO ADEQUADO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É sabido que o recurso cabível contra o decisum que indefere o benefício da justiça gratuita é o agravo de instrumento e não a apelação, porquanto tem natureza de decisão interlocutória que não põe fim ao processo. Pensar de outra forma, é subverter a lógica recursal disposta no Código de Processo Civil. Esclareça-se que existe uma, vale dizer, caberá o recurso de apelação quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá a apelação. No entanto, não é a realidade destes autos. 2. Acaso fosse admitir o recurso de apelação em detrimento do agravo de instrumento, incorreria o julgador em inevitável usurpação de competência, vale dizer, tomaria e julgaria para si, um processo que ainda não findou no Juízo de origem, circunstância vedada pela legislação processual pátria e por tal, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de mudança da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a interposição da peça recursal adequada e cabível como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, revogando a decisão de ID (1402638), monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da inadequação do recurso cabível.
RELATÓRIO
Cinge-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DO SOCORRO BARBOSA NUNES, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta contra BANCO ITAUCARD S.A., ora apelado.
Aduz nas razões da apelação, preliminarmente, a concessão da Justiça Gratuita, bem como error in procedendo por inobservância ao princípio processo legal, afirmando que a sentença está eivada de nulidade e que o magistrado deve seguir todas as disposições legais e que o erro no procedimento ficou caracterizado pelo cancelamento da distribuição do processo por falta de pagamento das custas iniciais e, assim, requer o recebimento do recurso para a reforma da sentença.
Alega ainda, que a possibilidade da aplicação de valor de alçada à causa, entende que não há postulação da desconstituição plena do contrato, mas a readequação da dívida. Assevera que o valor da causa deve corresponder ao lançado na inicial, vez que corresponde ao benefício econômico pretendido.
Dentre outras alegações, aduz que não pretende revisão do contrato, mas de algumas cláusulas as quais foram impugnadas especificamente. Afirma o cerceamento de defesa por não ter acesso a todos os documentos relativo ao contrato bancário e que o magistrado não analisou a hipossuficiência da parte autora. Faz referência a impertinência dos juros capitalizados, visto a sua ilegalidade e inconstitucionalidade, da inexistência de cláusula expressa a cobrança de juros capitalizados, assevera sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e da realização de perícia. Ao final, requer seja declarada a nulidade da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação do feito.
Em contrarrazões, a instituição bancária alega que a parte autora tem condições de financiamento do automóvel, ausente qualquer hipossuficiência da apelante, bem como assevera que o indeferimento da gratuidade o meio processual cabível seria do agravo de instrumento e não o recurso da apelação. Ao final, requer o julgamento do improvimento do recurso e mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau e a condenação da recorrente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Houve manifestação do banco apelado ID (3291306), esclarecendo que o contrato impugnado nº 30110/429293533, objeto desta ação, que teve seu saldo devedor quitado pela ré.
Determinado a intimação da autora, sobre a manifestação do banco apelado, manteve-se inerte.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
É sabido que o recurso cabível contra o decisum que indefere o benefício da justiça gratuita é o agravo de instrumento e não a apelação, porquanto tem natureza de decisão interlocutória que não põe fim ao processo. Pensar de outra forma, é subverter a lógica recursal disposta no Código de Processo Civil. Esclareça-se que existe uma, vale dizer, caberá o recurso de apelação quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá a apelação. No entanto, não é a realidade destes autos.
Acaso fosse admitir o recurso de apelação em detrimento do agravo de instrumento, incorreria o julgador em inevitável usurpação de competência, vale dizer, tomaria e julgaria para si processo que ainda não findou no Juízo de origem, circunstância vedada pela legislação processual pátria e por tal, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Assim, incumbe ao relator não conhecer do recurso quando inadmissível, conforme determina o art. 932 do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não seja cabível, vez a natureza da decisão recorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a alteração do recurso cabível ou ainda a complementação de fundamentação das razões recursais.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de mudança da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a interposição da peça recursal adequada e cabível como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. DISPOSITIVO.
Forte nesta razões, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, revogando a decisão de ID (1402638), monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da inadequação do recurso cabível.
É o voto.
Intimem-se.
Após, transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0014624-64.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO BARBOSA NUNES
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação13/05/2022