Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0752728-33.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0752728-33.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: ELDER MENESES
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FRANCISCA DE ALMEIDA MASCARENHAS


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E VIGIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA DO CARGO DE VIGIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Élder Meneses contra ato do Secretário de Educação do Estado do Piauí objetivando sua nomeação no cargo de Professor Substituto Classe “SL” Espanhol (EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 030/2021).

 

Em síntese, o impetrante alega que foi aprovado em processo seletivo simplificado e convocado para assumir o cargo de professor, mas “foi surpreendido pelo comunicado da SEDUC que informava da impossibilidade de dar prosseguimento à contratação do candidato uma vez que o mesmo tem vínculo com uma instituição municipal”; que “trabalha como vigia noturno, no horário de 22:00 horas às as 6:00 da manhã na Escola Municipal Raimundo Nonato Coelho no Município de Socorro do Piauí, com carga horária de 40 horas semanais, não existindo portanto, incompatibilidade de horário”; que, nos termos do art. 37, XVI, da CF/88, admite a acumulação “de um cargo de professor com outro técnico ou científico”; que o conceito de cargo técnico carece de uma precisão ou definição legal, o que motivou a apresentação da PEC nº 169/2019 para “exigir apenas que um dos cargos seja de professor e o outro, de qualquer natureza”.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

Em regra, não se admite a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas do art. 37, XVI, da Constituição Federal:

 

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

A impetração objetiva a acumulação dos cargos de professor e de vigia, pretensão admitida apenas mediante o reconhecimento da natureza técnica ou científica do cargo de vigia, tendo em vista o permissivo previsto no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal.

 

Embora haja Proposta de Emenda Constituição em tramitação (PEC nº 169/2019) com a finalidade de alterar a referida alínea para permitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, o fato é que a redação atual do dispositivo somente admite a acumulação “de um cargo de professor com outro técnico ou científico”.

 

Qualquer decisão judicial no sentido de afastar a natureza técnica e científica do cargo para fins de acumulação outro de professor padeceria de manifesta inconstitucionalidade. Portanto, cabia ao impetrante comprovar a natureza técnica ou científica do cargo de vigia, ou seja, demonstrar a necessidade de conhecimentos específicos para exercício das funções, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E AGENTE EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No caso dos professores, a Constituição, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico.2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Precedentes: (…).
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 57.846/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019)

 

A pretensão do impetrante exige prova pré-constituída da natureza técnica ou científica do cargo de vigia, mas o impetrante não juntou nenhum documento destinado a comprovar a natureza do cargo.

 

Conforme precedente do STJ, “a teor do disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem vai condicionada à prévia e incontestável demonstração, mediante prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), capaz de evidenciar a alegada violação de direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora”.1 Ainda sobre o tema confira-se:

 

(…) 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. (…)2

 

Portanto, a impetração deveria vir acompanhada de documentos (v. g. lei ou edital do concurso definindo as exigências do cargo de vigia) para comprovar, ao menos em tese, a natureza técnico ou científica do cargo, sob pena de inadequação do mandamus.

 

Em virtude do exposto, indefiro a inicial por ausência de prova pré-constituída e denego a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º c/c art. 10 da Lei nº 12.016/09.

 

Publique-se e intime-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, (MS 19.771/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 17/03/2022)

2STJ, AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752728-33.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2022 )

Detalhes

Processo

0752728-33.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ELDER MENESES

Réu

PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

Publicação

06/04/2022