TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760636-78.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o caso sobre o não conhecimento de recurso de apelação cível, em razão da configuração da deserção.
2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita em face de pessoa jurídica tal como pleiteado pelo agravante, exige a comprovação da hipossuficiência, o que não foi observado nos autos. Justiça gratuita indeferida.
3. O recorrente, apesar de devidamente intimado para recolher o valor do preparo recursal, assim não procedeu, em evidente violação ao que determina o art. 1.007, caput, e §4º, do CPC.
4. O reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade recursal é medida que se impõe, conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC. Precedentes.
5. Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão monocrática (Id. Num.5133916) proferida por este relator nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800055-33.2019.8.18.0079, interposta pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na referida decisão agravada, não conheci do recurso de apelação, uma vez que, indeferidos os benefícios da justiça gratuita, o agravante/apelante fora intimado para recolher o preparo, mantendo-se este inerte. Deste modo, outra medida não restou senão, não conhecer do apelo em razão da deserção verificada (Id. Num.5133916 Processo nº 0800055-33.2019.8.18.0079).
Em suas razões (Id. Num. 5471781), o agravante ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, afirma ser hipossuficiente fazendo jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Acrescenta a possibilidade de pagamento de custas ao final do processo. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id. Num. 5704921), o agravado BANCO DO BRASIL SA, afirma a prescrição da execução individual em ação coletiva e o não cabimento do protesto interruptivo. Requer que seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO do agravo interno.
II - PRELIMINARES
Não há.
III - DO MÉRITO
Versa o caso sobre o não conhecimento do recurso de APELAÇÃO CÍVEL - Processo nº 0800055-33.2019.8.18.0079, em razão da configuração da deserção (Id. Num.5133916).
Sobre o ponto destaco que, a concessão dos benefícios da justiça em face de pessoa jurídica tal como pleiteado pelo agravante os autos do Processo nº 0800055-33.2019.8.18.0079, exige a comprovação da hipossuficiência, uma vez que, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de recursos apenas alcança pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural).
Deste modo, restando indeferido os benefícios da justiça gratuita, deveria o apelante/agravante (ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DOS SANTOS) recolher em dobo o preparo tal como dispõe o art. 1.007, § 4º do CPC.
Sobre o recolhimento do preparo, destaco que após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente, apesar de devidamente intimado para recolher o valor do preparo recursal, assim não procedeu, em evidente violação ao que determina o art. 1.007, caput, e §4º, do NCPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - grifou-se.
Deste modo, o reconhecimento da deserção e a inadmissibilidade recursal é medida que se impõe, conforme estabelece o art. 932, III, do NCPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre a matéria, destaco os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU (MASSA FALIDA). AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SEU RECOLHIMENTO NÃO APROVEITADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O presente recurso foi interposto ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pelo banco réu (Massa Falida), com pleito de gratuidade de justiça realizado na peça recursal. Ao tempo do exercício de admissibilidade do recurso, vigia o NCPC, sendo os autos remetidos pelo juízo a quo, à segunda instância para apreciação da gratuidade de justiça requerida pelo relator do processo (§ 7º art. 99 do NCPC). Decisão proferida pelo relator do processo, indeferindo a gratuidade de justiça, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para o seu recolhimento sob pena de deserção. Preparo não realizado, mantendo-se inerte o recorrente. Ausente a hipótese prevista no 519 do CPC/73 (§ 6º do art. 1007 do NCPC) (justo impedimento), deve o recurso interposto sem o devido preparo ser julgado deserto. Recurso não conhecido, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade. (TJ-RJ - APL: 00362277120118190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 26/10/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/10/2016) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Indeferido pleito de gratuidade de justiça e concedido prazo para recolhimento do preparo, na forma do § 7º do artigo 99, CPC/15, a apelante permaneceu inerte, desatendendo, assim, a regra do artigo 1.007, caput, CPC/15, a implicar o não conhecimento do recurso, por deserto. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 70083654525 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 03/03/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10376390220188260100 SP 1037639-02.2018.8.26.0100, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/02/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) – grifou-se.
Desta forma, pelos fundamentos acima explicitados, imperioso portanto, negar provimento ao recurso de agravo interno, posto que, indeferidos os benefícios da justiça gratuita e intimada a parte para recolher em dobro o preparo recursal, esta manteve-se inerte. Sem reparos, portanto, a decisão monocrática (Id. Num.5133916).
É o quanto basta.
VI - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de AGRAVO INTERNO e nego-lhe provimento. Decisão monocrática (Id. Num.5133916 - APELAÇÃO CÍVEL - Processo nº 0800055-33.2019.8.18.0079) mantida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0760636-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPreparo/Deserção
AutorMANOEL PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/05/2022