TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de origem nº 0001615-90.2019.8.18.0031
Primeiro embargante: Ministério Público do Estado do Piauí
Segunda embargante:Alha da Silva Lima
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Embargados: João Vitor Alves de Oliveira
Alha da Silva Lima
Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – EMBARGOS MINISTERIAIS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS – EMBARGOS DEFENSIVOS OMISSÃO EVIDENCIADA – REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A OMISSÃO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Eventual erro material constante da sentença de primeiro grau não poderia ser corrigido em sede de recurso exclusivamente defensivo, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus. Precedentes. Rejeição dos aclaratórios opostos pela Procuradoria Geral de Justiça.
3. O Acórdão vergastado encontra-se omisso quanto à análise do regime inicial para o cumprimento da pena. No entanto, existe uma circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, uma vez que foram apreendidas cocaína e maconha.
4. Embargos defensivos conhecidos, porém, rejeitados. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, porém, REJEITAR aqueles opostos pela Procuradoria Geral de Justiça, e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Defensivos, tão somente para reconhecer a omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e apreciá-la, mas sem concessão de efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 5090035) e por Alha da Silva Lima (pág. 1 – id. 5118831), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 4921839), que CONHECEU e DEU PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL PROVIMENTO ao recursos interpostos pela defesa, "com o fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), em relação à segunda apelante (Alha da Silva), na fração de 1/3 (um terço), e redimensionar a pena imposta a ambos os apelantes para, respectivamente, (i) 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (primeiro apelante – João Vitor), e (ii) 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (segunda apelante – Alha da Silva)".
O primeiro embargante (Ministério Público do Estado), alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em erro material/omissão, pugnando pela correção de equívoco constante da sentença de primeiro grau, “mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa”.
A segunda Embargante (Alha da Silva), por sua vez, aduz que o Acórdão teria incorrido em omissão e erro material ao manter “o regime semiaberto de cumprimento da pena, sem a devida e necessária fundamentação idônea”, pugnando então pela correção dos alegados vícios.
Acusação e defesa, em sede de contrarrazões (id. 5524376 e 5583450), pugnam pela rejeição dos respectivos embargos.
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, os embargantes opuseram os presentes aclaratórios com o fim de sanar os apontados vícios (contradição, omissão e erro material).
De início, cumpre destacar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de omissão, vício apontado pelos Embargantes, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
“Omissão: é lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061)
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreu em omissão ou erro material, uma vez que eventual erro material constante da sentença não poderia ser corrigido em sede de recurso exclusivamente defensivo, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que versa acerca de situação análoga à dos autos:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. PERDA DO INTERESSE. INSURGÊNCIA DEFINITIVAMENTE APRECIADA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.
1. Havendo decisão definitiva no recurso especial interposto pelo Paciente, não mais subsiste interesse no pleito de concessão de efeito suspensivo à aludida insurgência.
2. Não pode o Tribunal, no julgamento de recurso exclusivamente defensivo, agravar a situação do condenado.
3. No caso concreto, houve reformatio in pejus quando o Tribunal, ao apreciar a apelação tão somente da defesa, majorou o quantum de aumento decorrente da agravante, diminuiu a fração de redução pela tentativa, reconheceu a existência de crime continuado em relação a condutas que a sentença considerara crime único e incluiu, no cálculo da pena do delito tentado, a exasperação da reprimenda pela causa de aumento, quando o sentenciante, por erro de cálculo, não o fizera. 4. Feito o redimensionamento das penas, está extinta a punibilidade, prescrição da pretensão punitiva, tão somente no tocante ao delito de estelionato qualificado tentado.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte, inclusive com concessão de ofício.
(STJ, HC 434.321/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 17/09/2018, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELO MAGISTRADO. AUMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. PROCEDIMENTO CORROBORADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REFORMATIO IN PEJUS. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não se admite que em recurso exclusivo da defesa seja corrigido erro material na dosimetria da pena imposta ao acusado, aumentando-a, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Doutrina. Precedentes.
2. No caso dos autos, não constou da sentença condenatória a fundamentação do cálculo da pena imposta ao paciente, não tendo o mencionado equívoco sido corrigido a tempo pelo próprio juiz, ou impugnado pela acusação, motivo pelo qual não se admite que, em recurso exclusivo da defesa, o togado de origem, a pretexto de corrigir o citado defeito, eleve a reprimenda cominada ao réu, o que foi corroborado pela autoridade apontada como coatora, pois ao assim procederem atuam em flagrante ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que no cumprimento da reprimenda imposta ao paciente seja observado o quantum de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 7 (sete) dias-multa, constante da parte dispositiva da sentença condenatória.
(STJ, HC 278.596/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento dos Embargos opostos pela Procuradoria Geral de Justiça.
DOS EMBARGOS DEFENSIVOS. De fato, o Acórdão vergastado encontra-se omisso quanto à análise do regime inicial para o cumprimento da pena, o que pode ser confirmado pelo teor do recurso e da ementa. Confira-se:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º) – POSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – PLEITO INÓCUO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame de Constatação e depoimentos das testemunhas.
2. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, a natureza diversa das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), a apreensão de quantia em dinheiro – R$36,00 (trinta e seis reais) – e de apetrechos destinados à traficância (balança de precisão e embalagens), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mostrando-se então impossível o acolhimento da tese desclassificatória.
3. Como se deu o afastamento de uma circunstância judicial, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.
4. Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que decorrentes de fatos diversos, como no caso dos autos.
5. O magistrado a quo afastou a aplicação da minorante (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), quanto à segunda apelante (Alha da Silva), sob o argumento de que "a causa de diminuição (...) não deve ser aplicada de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena", o que não constitui fundamento idôneo. Ademais, trata-se de apelante primária e sem maus antecedentes, e pequena a quantidade de droga, preenchendo, portanto, todos os requisitos previstos em lei para o acolhimento do pleito.
6. Tendo em vista o quantum da pena – 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão –, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
7. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Precedentes.
8. 7. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
Portanto, constatada a omissão no julgamento, passa-se à análise da matéria.
DO REGIME INICIAL. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º. Omissis;
§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) Omissis;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipótese, a apelante é primária, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, "c", porém, existe uma circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), o que justifica a manutenção do regime inicial semiaberto, uma vez que foram apreendidas cocaína e maconha.
Portanto, constata-se que os efeitos infringentes não podem ser concedidos. Ademais, à míngua de violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados no recurso, não há que se falar em efeito prequestionador.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porém, REJEITO aqueles opostos pela Procuradoria Geral de Justiça, e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Defensivos, tão somente para reconhecer a omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e apreciá-la, mas sem concessão de efeitos infringentes.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, porém, REJEITAR aqueles opostos pela Procuradoria Geral de Justiça, e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos Defensivos, tão somente para reconhecer a omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e apreciá-la, mas sem concessão de efeitos infringentes.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758046-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJoão Vitor Alves de Oliveira
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/05/2022