
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800865-06.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ESTEVO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposta por JOSÉ ESTEVO FILHO, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c repetição de indébito com pedido de danos morais e materiais (nº 0800865-06.2020.8.18.0036) proposta pela ora apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTO
1. Da prevenção para o julgamento da Apelação.
Compulsando os autos, verificou-se que, foi proferida decisão para que a parte apelante juntasse aos autos extratos de sua conta, para que fosse comprovado o recebimento dos valores questionados, originando o Agravo de Instrumento de n° 0756427-03.2020.8.18.0000, distribuído à relatoria Desembargador Haroldo de Oliveira Rehem.
Após retorno dos autos ao primeiro grau e, proferida sentença, interpôs-se a presente apelação, distribuída à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, considerando que o relator da primeira Agravo de Insteumento interposta nos autos foi o Desembargador Haroldo de Oliveira Rehem, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição ao relator do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação de n° 0756427-03.2020.8.18.0000 ao Desembargador Haroldo de Oliveira Rehem, integrante da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
0800865-06.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ESTEVO FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/04/2022