Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000341-83.2014.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE JERUMENHA – PI. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – EFETIVA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Diante da alegada ausência de pagamento das verbas salariais devidas ao servidor municipal, compete ao ente público a comprovação do adimplemento da verba. 3.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 4.Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000341-83.2014.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000341-83.2014.8.18.0058

APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA

Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS COELHO

Advogado(s) do reclamado: ARNALDO MESSIAS DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE JERUMENHA – PI. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – EFETIVA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2.Diante da alegada ausência de pagamento das verbas salariais devidas ao servidor municipal, compete ao ente público a comprovação do adimplemento da verba.

3.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas.

4.Recurso conhecido e improvido.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.



 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível nº.: 0000341-83.2014.8.18.0058

Processo referência: 0000341-83.2014.8.18.0058
A
pelante: Município de Jerumenha-PI

Advogado: Marlon Brito de Sousa

Apelado: Maria de Fátima dos Santos Coelho
Advogado:
Arnaldo Messias da Costa

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jerumenha-PI, em face da sentença de ID 2350979, fls. 55/56 e ID 2350980, fls. 01, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente a demanda de Maria de Fátima dos Santos Coelho, para condenar o Município requerido ao pagamento do valor de R$ 573,00 (quinhentos e setenta e três reais), referente ao salário do mês de dezembro de 2012, com correção monetária e juros.

Na inicial (ID 2350979, fls. 02/08), a ora apelada aduziu que é servidora pública municipal e a sua investidura se deu por meio de aprovação em concurso público, cuja nomeação obedeceu aos requisitos legais inerentes a tal ato administrativo, conforme demonstra a Portaria nº 031/2008.

Narrou que a recorrida percebia remuneração líquida de R$573,00 sendo que, precisamente, no mês de dezembro de 2012, a reclamante não recebeu o seu salário, tendo procurado a Secretaria de Educação para saber por qual motivo não houve o seu pagamento, ocasião em que não souberam responder a razão do inadimplemento,

Com base em tais fatos, a ora apelada requereu a condenação do município requerido, ao pagamento do salário atrasado, referente ao mês de dezembro de 2012, com juros e correção monetária.

Contestação apresentada em ID 2350979, fls. 21/26.

Sobreveio, então, a sentença, ora impugnada (ID 2350979, fls. 55/56 e ID 2350980, fls. 01), condenando o município ao pagamento do salário devido.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de Jerumenha interpôs apelação (ID 2350980, fls. 11/16) requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença monocrática.

O apelante sustenta que a autora, ora apelada, em nenhum momento fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, para que comprovasse a procedência de seus pedidos.

Afirma que os fatos alegados na inicial não comprovam o direito perseguido pela requerente, a quem compete demonstrar o alegado, consoante o disposto no art. 333, I, do CPC.

Argumenta que o ônus da prova deve recair sobre aquele que tem mais condições para tal, de forma que o município, durante a transmissão do mandato, no fim do ano de 2012 (época dos supostos atrasos), passou por uma grande desorganização causada pela gestão passada, que sequer oportunizou a transição governamental.

Acrescentou que vários documentos se perderam, entre ele, a folha de pagamento referente aos últimos meses do referido ano.

Devidamente intimada, transcorreu o prazo sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões (ID 2350980, fls. 37).

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 4501066).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

MÉRITO

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de Jerumenha interpôs apelação (ID 2350980, fls. 11/16) requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença monocrática.

O apelante sustenta que a autora, ora apelada, em nenhum momento fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, para que comprovasse a procedência de seus pedidos.

Afirma que os fatos alegados na inicial não comprovam o direito perseguido pela requerente, a quem compete demonstrar o alegado, consoante o disposto no art. 333, I, do CPC.

Argumenta que o ônus da prova deve recair sobre aquele que tem mais condições para tal, de forma que o município, durante a transmissão do mandato, no fim do ano de 2012 (época dos supostos atrasos), passou por uma grande desorganização causada pela gestão passada, que sequer oportunizou a transição governamental.

Acrescentou que vários documentos se perderam, entre ele, a folha de pagamento referente aos últimos meses do referido ano.

Sem razão o apelante.

A apelante é servidora pública municipal e a sua investidura se deu por meio de aprovação em concurso público, cuja nomeação obedeceu aos requisitos legais inerentes a tal ato administrativo, conforme demonstra a Portaria nº 031/2008.

Em relação à matéria sub examine, cabe citar, inicialmente, o texto do art. 39, § 3º, da vigente Constituição Federal, que prevê o direito dos servidores públicos às garantias previstas no art. 7º, incs. VIII e X, daquela mesma Carta Suprema, nos seguintes termos:


"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”


"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


Quanto aos ônus probatório alegado pelo apelante, a autora comprovou sua qualidade de servidora municipal, por meio da Portaria nº 0047/2012, de 17 de abril de 2012 (ID 2350979, fls. 11), sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado e que se pretende ver aplicado na prestação jurisdicional.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:


“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)


“No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)


Em consonância com o texto legal acima, a jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida, o que se verifica por meio da Portaria nº 0047/2012, de 17 de abril de 2012 (ID 2350979, fls. 11).

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal, inclusive da relatoria deste magistrado:


“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )


“APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO -DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. 1.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3.O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7o, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3°, do artigo 39, da Constituição Federal. 4.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 5.Recurso não provido, por unanimidade” (TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).


“APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).


“PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a inadimplência da requerida face aos requerentes foi comprovada através dos documentos juntados às fls. 10/87 dos autos. 2. Destarte, no tocante a alegação do Estado do Piauí de que não efetuara o pagamento das mencionadas remunerações dos servidores, motivado por dificuldade financeiras, não encontra amparo legal, uma vez que os vencimentos, os quais os servidores públicos, ora requerentes, fazem jus, constituem créditos de natureza alimentar. 3. Denota-se que os autores comprovam nos autos a existência do vínculo havido com a requerida durante o período do referido atraso no pagamento, ao passo que a requerida não logrou demonstrar que havia efetuado o regular pagamento das remunerações pleiteadas, nem tampouco comprovou que procedeu a atualização dos valores pagos em atraso. 4.Sentença Mantida.” (TJPI|Reexame Necessário Nº 2009.0001.002889-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011).


Com efeito, a ausência de comprovação do pagamento requerido pela servidora atesta a inadimplência da Prefeitura municipal e configura enriquecimento ilícito da administração pública municipal, haja vista que restou devidamente demonstrado o vínculo laboral entre as partes demandantes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 02/06/2022

Detalhes

Processo

0000341-83.2014.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS COELHO

Publicação

02/06/2022