Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0715382-53.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0715382-53.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: ERISON LUSTOSA DO AMARAL, VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA, ELDO DOS SANTOS LUCAS
AGRAVADO: GERALDO LAURANI, HUMBERTO FUNARI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por ERISON LUSTOSA DO AMARALVALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA ELDO DOS SANTOS LUCAS em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da AÇÃO DE OPOSIÇÃO (Processo nº 0001159-20.2013.8.18.0042, distribuído por dependência ao Processo 0000862-13.2013.8.18.0042 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE), ajuizada pelos ora agravantes contra GERALDO LAURANI, HUMBERTO FUNARI JOSÉ EDINO DELFINO DOS SANTOS, ora agravados.

Nas razões recursais (Id. Num. 2624953), alegam que “os recorridos invocam propriedade imobiliária, a fim de justificar atos de posse”. Argumentam que eles (agravantes) detinham a posse do bem quando do ajuizamento da ação (2013). Esclarecem que “os recorridos obtiveram provimento liminar, através de meios nada republicanos. Não expuseram os fatos com a verdade (art. 77, I, do CPC). Informaram a existência de benfeitorias sobre a área dos recorrentes, quando, na verdade, são no baixão”. Requerem, a título de antecipação de tutela recursal, a expedição de mandado de reintegração de posse. Ao final, pedem o provimento do recurso. Juntam documentos.

Os agravantes atravessaram petição eletrônica (Id. Num. 6688034) pugnando pela desistência do instrumental.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca da desistência do instrumental promovida pelo ora agravante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

 

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100).

 

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, homologo a desistência do agravo de instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do NCPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987).

Publique-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no Sistema PJe.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 5 de abril de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715382-53.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2022 )

Detalhes

Processo

0715382-53.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ERISON LUSTOSA DO AMARAL

Réu

GERALDO LAURANI

Publicação

05/04/2022