
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0715382-53.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: ERISON LUSTOSA DO AMARAL, VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA, ELDO DOS SANTOS LUCAS
AGRAVADO: GERALDO LAURANI, HUMBERTO FUNARI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por ERISON LUSTOSA DO AMARAL, VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA e ELDO DOS SANTOS LUCAS em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da AÇÃO DE OPOSIÇÃO (Processo nº 0001159-20.2013.8.18.0042, distribuído por dependência ao Processo 0000862-13.2013.8.18.0042 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE), ajuizada pelos ora agravantes contra GERALDO LAURANI, HUMBERTO FUNARI e JOSÉ EDINO DELFINO DOS SANTOS, ora agravados.
Nas razões recursais (Id. Num. 2624953), alegam que “os recorridos invocam propriedade imobiliária, a fim de justificar atos de posse”. Argumentam que eles (agravantes) detinham a posse do bem quando do ajuizamento da ação (2013). Esclarecem que “os recorridos obtiveram provimento liminar, através de meios nada republicanos. Não expuseram os fatos com a verdade (art. 77, I, do CPC). Informaram a existência de benfeitorias sobre a área dos recorrentes, quando, na verdade, são no baixão”. Requerem, a título de antecipação de tutela recursal, a expedição de mandado de reintegração de posse. Ao final, pedem o provimento do recurso. Juntam documentos.
Os agravantes atravessaram petição eletrônica (Id. Num. 6688034) pugnando pela desistência do instrumental.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da desistência do instrumental promovida pelo ora agravante. A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100).
Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, homologo a desistência do agravo de instrumento e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do NCPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987).
Publique-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no Sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 5 de abril de 2022.
0715382-53.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorERISON LUSTOSA DO AMARAL
RéuGERALDO LAURANI
Publicação05/04/2022