TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800124-71.2019.8.18.0077
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: MARIA DO CARMO GOMES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. NULIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF. PAGAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 308 em sede de Repercussão Geral (RE 705 140), reconheceu que a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, por violação ao princípio da obrigatoriedade do concurso público, enseja apenas o pagamento de salário e o depósito do FGTS.
II. Posicionamento idêntico desta Corte de Justiça, ao definir, por meio da Súmula nº 09, o entendimento de que o agente público não submetido à prévia aprovação em concurso público só possui direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
III. Apelação Cível conhecida e não provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800124-71.2019.8.18.0077.
Apelante : MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI.
Procuradora : Michele Rodrigues Costa (OAB/PI 18.705).
Apelada : MARIA DO CARMO GOMES PEREIRA.
Advogada : Laionara Correa Monteiro (OAB/PI 11.031).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos, etc
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por MARIA DO CARMO GOMES PEREIRA, que julgou procedente o feito de origem, para declarar a nulidade da contratação e, em consequência, condenar o Apelante ao depósito dos valores relativos ao FGTS durante todo o período trabalhado, levando em consideração a remuneração da Apelada no mês de referência, à exceção das parcelas prescritas – anteriores à julho/2013 - devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento (id 1857973). Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Apelante alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, em virtude de ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, aduziu que a Apelada era ocupante de cargo em comissão, razão pela qual não faz jus ao FGTS. Assevera que o deferimento do pedido afronta o princípio da separação dos poderes (id 1857978).
Regularmente intimado, o Apelado apresentou as suas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 1857984).
Na decisão id 3473350, conheci da Apelação Cível, por estarem preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender que inexiste interesse público que justifique a sua intervenção (id 4396173).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3473350.
Passo, então, à análise da preliminar.
II- DAS PRELIMINARES.
A) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O Apelante pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir da Apelada, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio.
A preliminar suscitada viola os ditames legais alusivos à matéria.
Nesse cenário, a ausência de pedido em sede administrativa não pode figurar como obstáculo ao acesso à Justiça, dada a inafastabilidade constitucionalmente consagrada.
Logo, qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar o acesso à Justiça, direta ou indiretamente, salvo as hipóteses excepcionais previstas originariamente na Constituição Federal, caracteriza violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional.
No caso em análise, não existe nenhuma exigência constitucional de requerimento administrativo prévio.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente colacionado à similitude, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018).”
Desse modo, a preliminar de ausência de interesse de agir.
III- DO MÉRITO.
Na razões recursais, o Apelante alega, que a Apelada era ocupante de cargo em comissão, razão pela qual não faz jus ao depósito do FGTS.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a matéria não comporta maiores digressões, mesmo porque o Apelante, embora tenha manejado contestação, deixou de provar a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, não exercendo o dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – omissis;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”
Inegavelmente, constata-se que a Apelada, juntou recibo de pagamento de salário (id 1857914) consignando que exercia o cargo de costureira na Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante contrato verbal, de forma precária.
Com efeito, apesar de o Apelante alegar que a Apelada exercia cargo comissionado, e por isso não faz jus aos depósitos do FGTS, verifica-se que não logrou êxito em comprovar vínculo dessa natureza.
Ademais, o Apelante sustenta que o deferimento dos pedidos da Apelada afronta o princípio da separação dos poderes.
Quanto ao ponto, diante da ausência do recolhimento do FGTS, a condenação do Apelante a pagar o referido direito trabalhista não ofende o princípio da separação dos poderes uma vez que provocado, o Poder Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação.
Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir determinadas obrigações oriundas de contrato celebrado com o particular sem a realização de concurso público, mormente o pagamento de salário e o depósito do FGTS.
Sobre a matéria, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 308, em sede de Repercussão Geral (RE 705 140), in verbis:
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014).”
Nessa ordem, verifica-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, considerando que está em consonância, inclusive, com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que aprovou o Enunciado da Súmula nº 09, in litteris
“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Com esses fundamentos, deve ser mantida a sentença a quo no que concerne ao reconhecimento do direito da Apelada de perceber o pagamento dos depósitos em apreço.
IV – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, afastada a preliminar suscitada, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA de 1º grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/12/2023
0800124-71.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuMARIA DO CARMO GOMES PEREIRA
Publicação06/12/2023